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TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 8ª Vara Cível · Despacho
Considerando as manifestações das partes, verifica-se que a prova pericial contábil foi anteriormente deferida, tendo sido determinada à ré a apresentação do contrato celebrado com a autora. A ré, contudo, afirma não possuir os documentos determinados, ao fundamento de que não celebrou contrato de empréstimo com a autora, sustentando que o lançamento questionado decorreria de consignação relacionada a operação diversa. A autora, por sua vez, sustenta que os documentos já constantes dos autos, especialmente aqueles de fls. 309 e 342, demonstrariam que o débito decorre de adiantamento concedido pela própria ré, requerendo o julgamento antecipado da lide. Diante da controvérsia estabelecida e considerando que a prova pericial contábil já foi deferida, mostra-se necessário, antes de se deliberar acerca de seu prosseguimento, verificar sua viabilidade técnica à luz dos elementos atualmente constantes dos autos. Assim, intime-se o perito para que, no prazo de 10 dias, informe se a perícia contábil pode ser realizada com os documentos já acostados aos autos e, em caso negativo, indique, de forma objetiva, quais documentos são tecnicamente indispensáveis à realização da prova. Após, voltem conclusos.
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