Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Barra Mansa- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WANTUIL ASSIS OLIVERA e MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA em face de NEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA. Sobreveio aos autos petição informando a renúncia ao mandato pelo patrono da parte demandada/executada à fl. 749, renunciando seu mandato, conforme ciência expressa desta devidamente comprovada às fls. 750/752. Anotado o início da execução, foi determinada a intimação pessoal da requerida para regularização de sua representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, com retorno negativo do mandado de intimação. Renovada a diligência através de OJA, foi exarada certidão positiva de citação à fl. 808 em relação à executada Neide Aparecida de Oliveira. É o sucinto relatório. Decido. 1) No caso em análise, verifica-se que a parte demandada, embora regularmente citada, vide certidão de fl. 808, deixou de promover a regularização de sua representação processual após a renúncia de seus patronos, quedando-se inerte. Tal conduta caracteriza desídia processual e impede o regular prosseguimento do feito. Imperioso ressaltar o disposto pelo art. 76, § 1º, inciso II, do CPC, o qual consigna que não sendo sanado o vício de representação processual no prazo assinalado, o réu será considerado revel. Desta feita, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte demandada, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC, acarretando o prosseguimento do processo à sua REVELIA, salientando-se que, embora decretada a revelia, permanecem válidos os atos anteriormente praticados, nos termos da jurisprudência consolidada. 2) No que tange aos pedidos formulados pelo autor - ora exequente, em sede de cumprimento de sentença, considerando que a parte autora não apresentou o demonstrativo de cálculo para instruir o cumprimento de sentença e viabilizar a intimação da parte executada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que apresente nova planilha de atualização do débito, sem a inclusão da multa prevista no § 1º do referido dispositivo legal, a fim de oportunizar a prévia manifestação da parte contrária. Intime-se. Cumpra-se. Após o cumprimento, voltem os autos conclusos.
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