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0016759-57.2025.5.16.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Açailândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA ATOrd 0016759-57.2025.5.16.0013 AUTOR: FRANCISCA SILVA TEIXEIRA RÉU: INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8282022 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LIQUIDAÇÃO Em liquidação, tome-se como base de cálculo o salário de R$ 1.518,00. Autorizo a compensação/dedução dos valores eventualmente já quitados pela primeira reclamada sob o mesmo título, a ser aferida em fase de liquidação de sentença. Observe-se, ainda, as delimitações em cada tópico de referência. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por FRANCISCA SILVA TEIXEIRA contra INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL e MUNICIPIO DE ACAILANDIA, para condenar a primeira reclamada a cumprir as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: 1. Obrigação de Fazer: a) efetuar o recolhimento dos valores correspondentes ao FGTS (8%) incidente sobre os salários pagos nos últimos 5 meses de contrato e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial ora deferidas, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos; 2. Ao pagamento: a) de saldo salarial de 02 dias, aviso prévio de 30 dias, 13º salário proporcional (6/12), e férias proporcionais e adicional de 1/3 (6/12). b) da multa do art. 477 da CLT; c) do vale-transporte, calculado em valor correspondente à tarifa do transporte coletivo urbano de Açailândia/MA × 2 viagens diárias × dias úteis, deduzido o desconto legal de 6% do salário-base do reclamante (art. 9º do Decreto 95.247/87); d) do vale-alimentação, observado os períodos de vigência das normas autônomas e do contrato, nos valores de R$ 23,55/dia de 01/01/2025 a 02/09/2025, observado o desconto de 10% autorizado na CCT 2025; e) da cesta básica (CCT 2025, R$ 100,00); f) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período não prescrito, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40% (base de cálculo salário mínimo); g) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Condeno a segunda reclamada, subsidiariamente, ao pagamento das verbas deferidas. Defiro a gratuidade a autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte da empregada. Autoriza-se a dedução/abatimento dos valores comprovadamente já pagos sob os mesmos títulos deferidos nesta sentença, para evitar enriquecimento sem causa. Liquidação por cálculos. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 634,94, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 31.746,79. Intimem-se as partes. Nada mais. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA SILVA TEIXEIRA

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Açailândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA ATOrd 0016759-57.2025.5.16.0013 AUTOR: FRANCISCA SILVA TEIXEIRA RÉU: INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8282022 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LIQUIDAÇÃO Em liquidação, tome-se como base de cálculo o salário de R$ 1.518,00. Autorizo a compensação/dedução dos valores eventualmente já quitados pela primeira reclamada sob o mesmo título, a ser aferida em fase de liquidação de sentença. Observe-se, ainda, as delimitações em cada tópico de referência. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por FRANCISCA SILVA TEIXEIRA contra INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL e MUNICIPIO DE ACAILANDIA, para condenar a primeira reclamada a cumprir as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: 1. Obrigação de Fazer: a) efetuar o recolhimento dos valores correspondentes ao FGTS (8%) incidente sobre os salários pagos nos últimos 5 meses de contrato e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial ora deferidas, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos; 2. Ao pagamento: a) de saldo salarial de 02 dias, aviso prévio de 30 dias, 13º salário proporcional (6/12), e férias proporcionais e adicional de 1/3 (6/12). b) da multa do art. 477 da CLT; c) do vale-transporte, calculado em valor correspondente à tarifa do transporte coletivo urbano de Açailândia/MA × 2 viagens diárias × dias úteis, deduzido o desconto legal de 6% do salário-base do reclamante (art. 9º do Decreto 95.247/87); d) do vale-alimentação, observado os períodos de vigência das normas autônomas e do contrato, nos valores de R$ 23,55/dia de 01/01/2025 a 02/09/2025, observado o desconto de 10% autorizado na CCT 2025; e) da cesta básica (CCT 2025, R$ 100,00); f) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período não prescrito, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40% (base de cálculo salário mínimo); g) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Condeno a segunda reclamada, subsidiariamente, ao pagamento das verbas deferidas. Defiro a gratuidade a autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte da empregada. Autoriza-se a dedução/abatimento dos valores comprovadamente já pagos sob os mesmos títulos deferidos nesta sentença, para evitar enriquecimento sem causa. Liquidação por cálculos. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 634,94, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 31.746,79. Intimem-se as partes. Nada mais. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL

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