2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível PROCESSO: 0016758-97.2012.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO DE TARSO RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 e LUIZIANE BRUNO SANTOS - PI2892 POLO PASSIVO: UNIÃO DECISÃO Vistos. Tempestivamente, MELO ADVOGADO ASSOCIADOS e DANTAS E ARAÚJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS interpõe EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da decisão Alega que “este juízo deferiu a habilitação e determinou a expedição de RPV sem, contudo, observar a necessidade de retenção dos honorários contratuais já deferida em decisão de id. 1217827438, conforme requerido no item “f” da inicial, observado o contrato de honorários já constante no processo, como apontado na petição em id. ” Concisamente relatado. Decide-se. Desarrazoado o Embargante. Inexiste defeito formal a ser expungido. No caso vertente, despacho (Id. 1217827438) deferiu, como solicitado pelo advogado do Demandante, o destaque de honorários contratados no valor de 20% (vinte por cento): 50% em nome da sociedade de advogados MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ Nº 07.785.936/0001-14 e 50% em favor da DANTAS & ARAÚJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ Nº 10.276.575/0001-95, conforme Contrato de Honorários e Termo de Parceria, juntados ao processo. Decisão (Id. 2237736458) deferiu o pedido de habilitação formulado pela inventariante LUIZIANE BRUNO SANTOS, bem como determinou a expedição de RPV em favor da inventariante LUIZIANE BRUNO SANTOS conforme planilha juntada aos autos pela Ré (Id. 1217836006), com o destaque ora determinado (Id.1217827438). Com efeito, já consta na decisão a expedição do requisitório com o destaque de honorários contratuais, conforme despacho acima mencionado. Por essas motivações, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pelo patrono da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Teresina (PI), 15 de setembro de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.