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TJAM · Primeira Câmara Cível
Para advogados/curador/defensor de DAVI FERREIRA DALMEIDA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/09/2026).
TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO DO JULGADO PARA ADEQUAÇÃO AO RESULTADO EFETIVAMENTE PROFERIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, sob o argumento de existência de erro material decorrente de divergência entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, bem como entre o teor da decisão e sua publicação. A embargante requer a correção do acórdão para esclarecer o efetivo resultado do julgamento e o valor da indenização por danos morais fixada em favor da parte autora. O embargado pugna pela rejeição do recurso, sustentando inexistência de vício apto a ensejar a oposição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, diante da incompatibilidade entre sua fundamentação e o dispositivo quanto ao resultado do recurso de apelação e à manutenção do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A fundamentação do acórdão recorrido conclui expressamente pela manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, reconhecendo a adequação do montante às peculiaridades do caso concreto. 3. O resultado efetivamente extraído da fundamentação corresponde ao desprovimento da apelação, com preservação integral da condenação imposta na sentença. 4. O dispositivo do acórdão consignou, por equívoco, o parcial provimento do recurso para reduzir a indenização ao valor de R$ 15.000,00, embora tal montante já correspondesse ao valor fixado na origem e mantido pela fundamentação. 5. A incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo caracteriza erro material, cuja correção visa restabelecer a coerência interna do julgado, sem reexame do mérito da controvérsia. 6. A retificação do dispositivo para constar o desprovimento da apelação e a manutenção da indenização em R$ 15.000,00 preserva o conteúdo decisório efetivamente deliberado pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para a correção de erro material verificado entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. 2. A divergência entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado deve ser sanada para assegurar a coerência e a exata expressão da vontade jurisdicional. 3. A correção de erro material não implica rediscussão do mérito quando se limita a adequar o dispositivo ao resultado efetivamente consignado na fundamentação.
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