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Tribunal
TRT16
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Período
set/2026
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Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Santa Inês · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATOrd 0016754-53.2025.5.16.0007 AUTOR: JOSUE PEREIRA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 551925e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: , bem co Il - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por JOSUE PEREIRA SILVA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, decido: - afastar a prejudicial meritória de prescrição quinquenal; - e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) determinar que a ré implemente o pagamento da parcela de adicional de periculosidade (30% do salário base) e condenar a reclamada ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 1-11-2023(conforme ficha cadastral de id 440ab1b e id f43a8fa) até a sua implementação no contracheque pela ré, em face do exercício da função de operador de empilhadeira; e ainda reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. b) condenar a ré ainda em honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017). Condeno o réu, ainda, sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B), ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 2.000,00. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. São improcedentes as demais pretensões. Juros e correção monetária calculados na forma da lei, devendo ser utilizado o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), nos termos da decisão do STF na ADC n. 58/59, na fase pré-judicial até 29-8-2024. A partir de 30-8-2024, deve ser utilizado IPCA(art. 389, pu, do CC) e juros de mora pelo resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, PU, do CC), com a possibilidade de não incidência(taxa 0), nos termos do art. 406, §3º, do CC, em face da vigência da Lei n. 14.905/2024. A ré deverá recolher e comprovar os encargos fiscais e previdenciários, tão-somente em relação às parcelas objeto de condenação nesta sentença, autorizada a dedução da cota-parte do trabalhador (S. 368, TST, OJ 363, SDI-I /TST e Provimento 1/96 da CGJT). Natureza das parcelas de acordo com a Lei 8.212/91, art. 28. Para fins de liquidação, foi estabelecida uma evolução salarial com base nos contracheques e fichas financeiras existentes nos autos (ids 03a3269 ao 84e1bfc), adotando-se para os meses em que não há recibo de pagamento a remuneração anteriormente comprovada, ficando assegurada remuneração equivalente a pelo menos 1 (um) salário-mínimo, observado o seu valor vigente à época. O memorial de cálculo em anexo é parte integrante desta decisão. Custas pela parte ré, dispensadas por força do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69. Notifiquem-se as partes, bem como o Sr. Perito. MARIO LUCIO BATIGNIANI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSUE PEREIRA SILVA