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0016751-40.2025.8.26.0502

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Francisco Morato - 1ª Vara

    Processo 0016751-40.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - GILMAR APARECIDO DIONÍSIO - A fim de adequar as regras do regime aberto à realidade da Comarca, visando garantir medidas adequadas de ressocialização, intime-se o(a) sentenciado(a) para comparecer, no prazo de 10 (dez) dias, ao Fórum da Comarca de Francisco Morato (1ª Vara), para a realização da advertência das regras do regime aberto, que ficam reajustadas da seguinte forma: a) obter ocupação lícita (trabalho), no prazo de 90 (noventa) dias; b) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução; c) comparecer perante o CAEF, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades; d) permanecer na sua residência das 21 horas às 6 horas do dia seguinte (durante o repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência em tempo integral; e) sair para trabalhar a partir das 6 horas e retornar à sua residência até 21 horas; f) não se embriagar ou se apresentar sob efeitos de drogas em público; g) não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; e h) frequentar programas educativos, cursos profissionalizantes e/ou programas e reuniões destinados a químico-dependentes, caso convocado pelo Juízo da execução ou pelo órgão administrativo que o(a) auxilia na execução da pena (Central de Atendimento ao Egresso ou entidade congênere). Para tanto, o sentenciado deve comparecer ao CAEF no prazo de 10 (dez) dias a contar da audiência de advertência, cujo endereço é o seguinte: Rua Progresso, 797, Centro, Francisco Morato - SP. Expeça-se mandado de intimação, constando todos os endereços registrados nos autos. Confiro à presente decisão força de mandado de intimação e de termo de advertência para início do cumprimento da pena, para todos os efeitos legais. Após a aceitação e assinatura da cópia desta decisão pelo(a) sentenciado(a), oficie-se à Polícia Militar, requisitando diligências de fiscalização do recolhimento domiciliar noturno. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e do termo de audiência. Sem prejuízo, deverá a serventia verificar a regularidade dos comparecimentos, certificando-se, e/ou oficiar ao CAEF para apresentar o controle dos comparecimentos, tornando os autos imediatamente conclusos. Expeça-se o necessário para o cumprimento. Cumpra-se, com urgência. Intime-se. - ADV: VANDEILSON BARBOSA DA SILVA (OAB 463639/SP), WEVERTON CRISTIANO KLEMES SANTOS (OAB 520435/SP)

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