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0016750-59.2026.8.17.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0016750-59.2026.8.17.8201 AUTOR(A): LUCIANO FRANCISCO MACHADO CAVALCANTI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. LUCIANO FRANCISCO MACHADO CAVALCANTI propôs demanda em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, postulando a condenação do réu ao pagamento de R$.36.444,00 a título de danos materiais, correspondentes a transações fraudulentas não reconhecidas lançadas na fatura de fevereiro de 2026 do cartão Santander Unlimited Mastercard final 0970, e de R$.24.000,00 a título de danos morais, em razão da falha na prestação do serviço bancário e da negativa injustificada de estorno. Em defesa, o Banco Santander sustentou que as transações foram realizadas com autenticação válida pelo sistema 3D Secure, mediante uso de dispositivo habitual do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos com fundamento na culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Afasta-se a alegação de inépcia da inicial referenciada pelo autor na réplica (id nº. 242935885), eis que a petição inicial (id nº 237613976) preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com exposição clara dos fatos, fundamentos e pedidos determinados, acompanhada de documentação pertinente. A relação jurídica entre as partes é incontroversa e de natureza consumerista — o autor é consumidor (art. 2º, CDC) e o réu é fornecedor de serviços bancários (art. 3º, §2º, CDC). A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14, CDC), admitindo exclusão somente nas hipóteses do §3º do mesmo dispositivo, dentre elas a culpa exclusiva do consumidor. Inverte-se o ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a regularidade, autenticidade e efetiva autorização das transações contestadas, bem como a correta aplicação do sistema de autenticação. O autor comprovou documentalmente: a existência das transações não reconhecidas na fatura de fevereiro de 2026 (id nº. 237616591); a comunicação imediata ao banco via WhatsApp (id nº 237616588); o registro de Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial (id nº 237616592); a reclamação formal no Consumidor.gov (id nº. 237616597); a notificação extrajudicial (id nº. 237616600); e a negativa do banco em realizar o estorno, confirmada pela resposta da Ouvidoria datada de 13/03/2026 (id nº. 237616602). O réu, em contrapartida, limitou-se a alegar que as transações foram autenticadas pelo sistema 3D Secure (id nº. 238969978), sem apresentar qualquer prova técnica dessa autenticação. Os logs completos das transações, os registros de OTP, ID Santander ou QR Code, o IMEI do dispositivo, os endereços IP, os dados de geolocalização e os timestamps das operações — documentos expressamente requeridos pelo autor (id nº. 237613976; id nº. 242935885) e que se encontram exclusivamente em poder do réu — não foram exibidos. A não apresentação desses registros, sem justificativa idônea, autoriza a presunção de que sua produção seria desfavorável ao réu, nos termos do art. 400, I, do CPC. A fraude mediante captura indevida de credenciais ou clonagem configura fortuito interno — risco inerente e intrínseco à atividade bancária —, não afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor. A alegação de culpa exclusiva do consumidor, desacompanhada de qualquer prova técnica que demonstre o compartilhamento de senhas, negligência ou consentimento do titular, é insuficiente para afastar a responsabilidade do réu. Danos materiais no valor de R$.36.444,00 estão comprovados pela fatura (id nº 237616591) e devem ser ressarcidos integralmente. Os danos morais restam igualmente configurados. O autor, pessoa idosa com 62 anos, correntista de longa data e titular de cartão de perfil premium, teve expressiva quantia subtraída fraudulentamente de seu patrimônio, viu sua reclamação ser negada sem investigação técnica adequada e foi compelido a acionar o Poder Judiciário para ter seu direito reconhecido. A situação excede o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, diante da angústia, do sentimento de desamparo e da violação à segurança patrimonial de pessoa vulnerável. Considerando a gravidade da conduta do réu, seu porte econômico, o caráter pedagógico-preventivo da condenação, a condição de idoso do autor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro os danos morais em R$.4.000,00. Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé do réu, a simples resistência processual, ainda que a tese defensiva seja ao final afastada, não configura, por si só, a conduta dolosa e deliberada exigida pelo art. 80 do CPC. Ausente prova de alteração da verdade dos fatos, uso do processo com finalidade ilegítima ou conduta que exceda o exercício regular do direito de defesa. O pedido, nesse ponto, não comporta acolhimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANO FRANCISCO MACHADO CAVALCANTI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para: a) Condenar o réu ao pagamento de R$.36.444,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), a título de danos materiais, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (12/02/2026), acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC desde a citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. b) Condenar o réu ao pagamento de R$.4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC desde a citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. c) Julgar improcedente o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé do réu. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. O prazo recursal começará a fluir do que primeiro ocorrer: intimação da presente (correios/DJe/DJEN) ou data designada em audiência. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade prevista no art. 77, IV, §2º, do CPC. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Em sendo realizado o pagamento voluntário da condenação, desarquive-se e proceda-se à intimação da parte autora para fornecer conta bancária de sua titularidade para transferência dos valores. Ressalte-se que, havendo pluralidade de autores e requerimento de depósito integral em conta única, será indispensável a anuência expressa dos demais demandantes. Caso o depósito seja requerido em conta de titularidade do advogado, deverá ser apresentada anuência expressa de todos os autores. Sendo apresentada a informação, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. Havendo interposição de Recurso Inominado, desarquive-se os autos, certifique-se a tempestividade e o preparo ou eventual pedido de gratuidade da justiça, intimando-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando-se a parte para, querendo, apresentar reclamação. Apresentada a reclamação tempestivamente, encaminhem-se os autos ao órgão recursal. Com o retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se. Após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia dependerá de requerimento da parte credora, nos termos do art. 513, §1º, do CPC. REQUERIDA A EXECUÇÃO: Certifique-se o trânsito em julgado. Proceda-se à evolução para a classe de cumprimento de sentença. RECIFE, 8 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito lema

  2. Intimação

    TJPE · 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0016750-59.2026.8.17.8201 AUTOR(A): LUCIANO FRANCISCO MACHADO CAVALCANTI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. LUCIANO FRANCISCO MACHADO CAVALCANTI propôs demanda em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, postulando a condenação do réu ao pagamento de R$.36.444,00 a título de danos materiais, correspondentes a transações fraudulentas não reconhecidas lançadas na fatura de fevereiro de 2026 do cartão Santander Unlimited Mastercard final 0970, e de R$.24.000,00 a título de danos morais, em razão da falha na prestação do serviço bancário e da negativa injustificada de estorno. Em defesa, o Banco Santander sustentou que as transações foram realizadas com autenticação válida pelo sistema 3D Secure, mediante uso de dispositivo habitual do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos com fundamento na culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Afasta-se a alegação de inépcia da inicial referenciada pelo autor na réplica (id nº. 242935885), eis que a petição inicial (id nº 237613976) preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com exposição clara dos fatos, fundamentos e pedidos determinados, acompanhada de documentação pertinente. A relação jurídica entre as partes é incontroversa e de natureza consumerista — o autor é consumidor (art. 2º, CDC) e o réu é fornecedor de serviços bancários (art. 3º, §2º, CDC). A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14, CDC), admitindo exclusão somente nas hipóteses do §3º do mesmo dispositivo, dentre elas a culpa exclusiva do consumidor. Inverte-se o ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a regularidade, autenticidade e efetiva autorização das transações contestadas, bem como a correta aplicação do sistema de autenticação. O autor comprovou documentalmente: a existência das transações não reconhecidas na fatura de fevereiro de 2026 (id nº. 237616591); a comunicação imediata ao banco via WhatsApp (id nº 237616588); o registro de Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial (id nº 237616592); a reclamação formal no Consumidor.gov (id nº. 237616597); a notificação extrajudicial (id nº. 237616600); e a negativa do banco em realizar o estorno, confirmada pela resposta da Ouvidoria datada de 13/03/2026 (id nº. 237616602). O réu, em contrapartida, limitou-se a alegar que as transações foram autenticadas pelo sistema 3D Secure (id nº. 238969978), sem apresentar qualquer prova técnica dessa autenticação. Os logs completos das transações, os registros de OTP, ID Santander ou QR Code, o IMEI do dispositivo, os endereços IP, os dados de geolocalização e os timestamps das operações — documentos expressamente requeridos pelo autor (id nº. 237613976; id nº. 242935885) e que se encontram exclusivamente em poder do réu — não foram exibidos. A não apresentação desses registros, sem justificativa idônea, autoriza a presunção de que sua produção seria desfavorável ao réu, nos termos do art. 400, I, do CPC. A fraude mediante captura indevida de credenciais ou clonagem configura fortuito interno — risco inerente e intrínseco à atividade bancária —, não afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor. A alegação de culpa exclusiva do consumidor, desacompanhada de qualquer prova técnica que demonstre o compartilhamento de senhas, negligência ou consentimento do titular, é insuficiente para afastar a responsabilidade do réu. Danos materiais no valor de R$.36.444,00 estão comprovados pela fatura (id nº 237616591) e devem ser ressarcidos integralmente. Os danos morais restam igualmente configurados. O autor, pessoa idosa com 62 anos, correntista de longa data e titular de cartão de perfil premium, teve expressiva quantia subtraída fraudulentamente de seu patrimônio, viu sua reclamação ser negada sem investigação técnica adequada e foi compelido a acionar o Poder Judiciário para ter seu direito reconhecido. A situação excede o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, diante da angústia, do sentimento de desamparo e da violação à segurança patrimonial de pessoa vulnerável. Considerando a gravidade da conduta do réu, seu porte econômico, o caráter pedagógico-preventivo da condenação, a condição de idoso do autor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro os danos morais em R$.4.000,00. Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé do réu, a simples resistência processual, ainda que a tese defensiva seja ao final afastada, não configura, por si só, a conduta dolosa e deliberada exigida pelo art. 80 do CPC. Ausente prova de alteração da verdade dos fatos, uso do processo com finalidade ilegítima ou conduta que exceda o exercício regular do direito de defesa. O pedido, nesse ponto, não comporta acolhimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANO FRANCISCO MACHADO CAVALCANTI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para: a) Condenar o réu ao pagamento de R$.36.444,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), a título de danos materiais, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (12/02/2026), acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC desde a citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. b) Condenar o réu ao pagamento de R$.4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC desde a citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. c) Julgar improcedente o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé do réu. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. O prazo recursal começará a fluir do que primeiro ocorrer: intimação da presente (correios/DJe/DJEN) ou data designada em audiência. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade prevista no art. 77, IV, §2º, do CPC. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Em sendo realizado o pagamento voluntário da condenação, desarquive-se e proceda-se à intimação da parte autora para fornecer conta bancária de sua titularidade para transferência dos valores. Ressalte-se que, havendo pluralidade de autores e requerimento de depósito integral em conta única, será indispensável a anuência expressa dos demais demandantes. Caso o depósito seja requerido em conta de titularidade do advogado, deverá ser apresentada anuência expressa de todos os autores. Sendo apresentada a informação, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. Havendo interposição de Recurso Inominado, desarquive-se os autos, certifique-se a tempestividade e o preparo ou eventual pedido de gratuidade da justiça, intimando-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando-se a parte para, querendo, apresentar reclamação. Apresentada a reclamação tempestivamente, encaminhem-se os autos ao órgão recursal. Com o retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se. Após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia dependerá de requerimento da parte credora, nos termos do art. 513, §1º, do CPC. REQUERIDA A EXECUÇÃO: Certifique-se o trânsito em julgado. Proceda-se à evolução para a classe de cumprimento de sentença. RECIFE, 8 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito lema

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