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0016750-25.2025.5.16.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 4ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016750-25.2025.5.16.0004 AUTOR: EGNALDO LUIS DOS SANTOS SOARES RÉU: SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4c8d9a proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1- Considerando o trânsito em julgado na decisão, nos termos do art. 878 da CLT, prazo de 10 dias à parte autora para requerer o que entender por direito quanto às obrigações deferidas em sentença (de fazer e/ou de pagar), sob pena de, arquivamento provisório do feito com abertura do prazo para contagem da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT. Quanto às obrigações de pagar, conforme art. 879, §1º-B, da CLT, deve a parte exequente apresentar os cálculos de liquidação, juntando aos autos demonstrativo mês a mês das verbas apuradas, com clara indicação dos parâmetros e documentos utilizados na conta, índice de juros e correção monetária aplicados, sem olvidar da apuração dos encargos previdenciários e imposto de renda, porventura incidentes, além das custas processuais devidas. A conta deve preferencialmente ser apresentada no sistema PJe Calc Cidadão, com a juntada do respectivo arquivo .pjc referente ao cálculo (instruções para tanto podem ser acessadas no link https://www.trt16.jus.br/sites/portal/files/roles/pje/suporte/Advogado%20-%20Anexar%20arquivo%20do%20PJe-Calc%20no%20PJe.pdf). 2- Decorrido o prazo sem manifestação da parte reclamante, arquive-se provisoriamente o feito aguardando o decurso do prazo da prescrição intercorrente. 3- Independente das determinações acima, exclua-se o ente público da lide, ante a improcedência da demanda em relação a ele. 4- Ainda, considerando que a Decisão Monocrática em segunda instância deu provimento ao recurso do autor para majorar o percentual de adicional de insalubridade, entendo que houve a reversão da sucumbência do objeto da perícia neste ponto. Então, nos termos do Art. 790-B da CLT e do Ato 7/2026 da Presidência deste E. TRT/16, fixo os honorários periciais em favor do perito MIGUEL MELO CARVALHEDO NETO no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo das reclamadas. Tal valor deverá ser incluído na conta de liquidação. A publicação deste despacho no DEJT é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EGNALDO LUIS DOS SANTOS SOARES

  2. Intimação

    TRT16 · 4ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016750-25.2025.5.16.0004 AUTOR: EGNALDO LUIS DOS SANTOS SOARES RÉU: SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4c8d9a proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1- Considerando o trânsito em julgado na decisão, nos termos do art. 878 da CLT, prazo de 10 dias à parte autora para requerer o que entender por direito quanto às obrigações deferidas em sentença (de fazer e/ou de pagar), sob pena de, arquivamento provisório do feito com abertura do prazo para contagem da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT. Quanto às obrigações de pagar, conforme art. 879, §1º-B, da CLT, deve a parte exequente apresentar os cálculos de liquidação, juntando aos autos demonstrativo mês a mês das verbas apuradas, com clara indicação dos parâmetros e documentos utilizados na conta, índice de juros e correção monetária aplicados, sem olvidar da apuração dos encargos previdenciários e imposto de renda, porventura incidentes, além das custas processuais devidas. A conta deve preferencialmente ser apresentada no sistema PJe Calc Cidadão, com a juntada do respectivo arquivo .pjc referente ao cálculo (instruções para tanto podem ser acessadas no link https://www.trt16.jus.br/sites/portal/files/roles/pje/suporte/Advogado%20-%20Anexar%20arquivo%20do%20PJe-Calc%20no%20PJe.pdf). 2- Decorrido o prazo sem manifestação da parte reclamante, arquive-se provisoriamente o feito aguardando o decurso do prazo da prescrição intercorrente. 3- Independente das determinações acima, exclua-se o ente público da lide, ante a improcedência da demanda em relação a ele. 4- Ainda, considerando que a Decisão Monocrática em segunda instância deu provimento ao recurso do autor para majorar o percentual de adicional de insalubridade, entendo que houve a reversão da sucumbência do objeto da perícia neste ponto. Então, nos termos do Art. 790-B da CLT e do Ato 7/2026 da Presidência deste E. TRT/16, fixo os honorários periciais em favor do perito MIGUEL MELO CARVALHEDO NETO no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo das reclamadas. Tal valor deverá ser incluído na conta de liquidação. A publicação deste despacho no DEJT é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOCCAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA - SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA - SGE PRIZMA PARTICIPACOES S/A

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