Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016750-13.2025.5.16.0008 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA AGRAVADO: VANDEENE DE OLIVEIRA MARCIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b52a3d1 proferida nos autos. AP 0016750-13.2025.5.16.0008 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA RUTE FERREIRA MACEDO (MA10928) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): VANDEENE DE OLIVEIRA MARCIEL MARISA DA PAZ SAMPAIO (MA31561) VICTOR MANUEL SALES DE JESUS (MA29358) RECURSO DE: MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 59318c5; recurso apresentado em 29/08/2026 - Id 8f391a3). Representação processual regular (Id c75392c). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO / INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - violação do art. 64, §1°, do CPC; -contrariedade à ADI 3.395 e ao Tema 43 da Repercussão Geral; O Município reclamado alega que o acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 114 da Constituição Federal ao manter a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda oriunda de relação jurídica de natureza eminentemente jurídico-administrativa, afastando a incidência da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e atribuindo à coisa julgada eficácia capaz de convalidar vício de incompetência absoluta. Acrescenta que a decisão contrariou a autoridade das decisões proferidas na ADI nº 3.395 e no Tema 43 da Repercussão Geral, que excluíram da competência desta Justiça Especializada as demandas decorrentes de relações jurídico-administrativas mantidas entre o Poder Público e seus agentes, bem como afrontou o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da Ofensa à Coisa Julgada Material No que concerne às alegações de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade do contrato em razão da anulação do processo seletivo, igualmente não assiste razão ao Agravante. Tais matérias são, por sua natureza, típicas questões de defesa a serem arguidas na fase de conhecimento. A competência do órgão julgador e a validade do vínculo jurídico são pressupostos para a análise do mérito da demanda. No caso dos autos, o Município foi regularmente declarado revel, tendo sido proferida sentença de mérito (Id c48cd77), na qual houve expressa análise da competência desta Justiça Especializada, bem como da validade do vínculo celetista discutido. Referida decisão transitou em julgado (Id c4561e5), tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC. Dessa forma, a pretensão do agravante de rediscutir, em fase de execução, matéria já decidida, não merece ser acolhida, sob pena de violação do art. 836 da CLT, além de contrariar os limites objetivos da (CF/88, art. 5º, XXXVI).res judicata (CF/88, art. 5º, XXXVI)" DECIDIO. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, observa-se que o Regional consignou que o Município foi devidamente citado e não apresentou defesa na fase de conhecimento, o que resultou na decretação de sua revelia, não cabendo, neste momento processual, a discussão sobre a validade do processo seletivo que contratou o reclamante. Assim, não há que se falar em violação ao art. 114, da CF, ou em contrariedade à ADI nº 3.395 e ao Tema 43 da Repercussão Geral, uma vez que não há dúvidas no sentido de que se trate de causa entre o Poder Público e seus servidores estatutários ou vinculados por regime jurídico-administrativo. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. O recorrente alega a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, sob o argumento de que a comunicação processual via Domicílio Judicial Eletrônico foi inválida, violando os arts. 5º, LIV e LV, da CF. Sustenta que a presunção de ciência decorrente da ausência de consulta ao Domicílio Judicial Eletrônico não pode ser examinada de forma dissociada das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando a comunicação eletrônica não resultou em ciência efetiva da demanda e sua incidência conduziu diretamente à decretação da revelia e à formação de título judicial sem participação do ente público no processo de conhecimento. DECIDO. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jmmv) SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016750-13.2025.5.16.0008 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA AGRAVADO: VANDEENE DE OLIVEIRA MARCIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b52a3d1 proferida nos autos. AP 0016750-13.2025.5.16.0008 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA RUTE FERREIRA MACEDO (MA10928) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): VANDEENE DE OLIVEIRA MARCIEL MARISA DA PAZ SAMPAIO (MA31561) VICTOR MANUEL SALES DE JESUS (MA29358) RECURSO DE: MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 59318c5; recurso apresentado em 29/08/2026 - Id 8f391a3). Representação processual regular (Id c75392c). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO / INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - violação do art. 64, §1°, do CPC; -contrariedade à ADI 3.395 e ao Tema 43 da Repercussão Geral; O Município reclamado alega que o acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 114 da Constituição Federal ao manter a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda oriunda de relação jurídica de natureza eminentemente jurídico-administrativa, afastando a incidência da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e atribuindo à coisa julgada eficácia capaz de convalidar vício de incompetência absoluta. Acrescenta que a decisão contrariou a autoridade das decisões proferidas na ADI nº 3.395 e no Tema 43 da Repercussão Geral, que excluíram da competência desta Justiça Especializada as demandas decorrentes de relações jurídico-administrativas mantidas entre o Poder Público e seus agentes, bem como afrontou o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da Ofensa à Coisa Julgada Material No que concerne às alegações de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade do contrato em razão da anulação do processo seletivo, igualmente não assiste razão ao Agravante. Tais matérias são, por sua natureza, típicas questões de defesa a serem arguidas na fase de conhecimento. A competência do órgão julgador e a validade do vínculo jurídico são pressupostos para a análise do mérito da demanda. No caso dos autos, o Município foi regularmente declarado revel, tendo sido proferida sentença de mérito (Id c48cd77), na qual houve expressa análise da competência desta Justiça Especializada, bem como da validade do vínculo celetista discutido. Referida decisão transitou em julgado (Id c4561e5), tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC. Dessa forma, a pretensão do agravante de rediscutir, em fase de execução, matéria já decidida, não merece ser acolhida, sob pena de violação do art. 836 da CLT, além de contrariar os limites objetivos da (CF/88, art. 5º, XXXVI).res judicata (CF/88, art. 5º, XXXVI)" DECIDIO. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, observa-se que o Regional consignou que o Município foi devidamente citado e não apresentou defesa na fase de conhecimento, o que resultou na decretação de sua revelia, não cabendo, neste momento processual, a discussão sobre a validade do processo seletivo que contratou o reclamante. Assim, não há que se falar em violação ao art. 114, da CF, ou em contrariedade à ADI nº 3.395 e ao Tema 43 da Repercussão Geral, uma vez que não há dúvidas no sentido de que se trate de causa entre o Poder Público e seus servidores estatutários ou vinculados por regime jurídico-administrativo. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. O recorrente alega a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, sob o argumento de que a comunicação processual via Domicílio Judicial Eletrônico foi inválida, violando os arts. 5º, LIV e LV, da CF. Sustenta que a presunção de ciência decorrente da ausência de consulta ao Domicílio Judicial Eletrônico não pode ser examinada de forma dissociada das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando a comunicação eletrônica não resultou em ciência efetiva da demanda e sua incidência conduziu diretamente à decretação da revelia e à formação de título judicial sem participação do ente público no processo de conhecimento. DECIDO. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jmmv) SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDEENE DE OLIVEIRA MARCIEL