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0016749-78.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 3ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM

    Processo 0016749-78.2026.8.26.0100 (processo principal 1009555-90.2025.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Prestação de Contas - Frank Ney da Rocha Bezerra - Carmen das Graças Veiga - Vistos. 1. Indefiro os pedidos de pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERP-JUD e CENSEC. As diligências postuladas possuem caráter amplo e invasivo, revelando-se prematuras neste momento processual, sobretudo porque ainda pende de análise técnica a suficiência das contas apresentadas, cabendo observar os limites traçados pelo título executivo judicial. Eventual necessidade de medidas complementares será reavaliada após a realização da prova pericial. 2. Faz-se necessária a realização de perícia. Isto posto, para o encargo, nomeio MARCELO DE ALMEIDA PRADO. A perícia será realizada em duas etapas distintas. Na primeira fase, o perito, conforme o critério de apuração previamente determinado, no prazo de quinze dias, realizará estudo preliminar que identifique e aponte todos os elementos relevantes a serem considerados na apuração de haveres do caso em comento. Neste estudo, o perito deverá também expor toda a metodologia que será utilizada, listar os documentos necessários e todos os elementos que levará em consideração, sem apresentar valores. O estudo preliminar será apresentado nos autos para que as partes se manifestem no prazo comum de dez dias. Solucionadas por este Juízo as eventuais questões levantadas pelas partes ou pelo perito, passa-se à próxima etapa, na qual o perito iniciará propriamente a fase de avaliação e cálculo dos haveres, devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. 3. Intime-se o perito para esclarecer se aceita o encargo e, se for caso, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua estimativa de honorários definitivos. 4. Após, em caso de concordância com a verba estipulada, no prazo de 10 (dez) dias, deverão as partes efetuar o depósito dos honorários à proporção de sua participação no capital da sociedade. Nesse sentido, confira-se o precedente: "Agravo de instrumento - Liquidação de sentença por arbitramento para apuração de haveres - Decisão que determinou que a empresa executada/agravante realize o pagamento dos honorários periciais para apuração dos haveres - Insurgência dos executados - Alegação de que o ônus em arcar com os honorários periciais deve ser redistribuído à exequente/agravada, a qual postulou a realização da perícia ou, subsidiariamente, que os honorários sejam fixados de acordo com o art. 603, §1º, do CPC - Cabimento do pedido subsidiário - Prova pericial que é de interesse de todos, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 603, §1º, do CPC - Custeio dos honorários periciais que deve ser rateado de acordo com a participação das partes no capital social da empresa dissolvida - Precedentes desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Decisão agravada reformada - RECURSO PROVIDO". (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2210472-42.2023.8.26.0000, Relator(a): Jorge Tosta Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 03/05/2024, Data de publicação: 03/05/2024) - grifo nosso. 5. Efetuado o depósito dos honorários, desde já fica determinada a intimação do perito para que inicie os seus trabalhos. 6. Caso as partes indiquem assistentes técnicos, os respectivos pareceres deverão ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação das partes acerca da juntada do laudo do Perito. Intimem-se. - ADV: VICTOR OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 474109/SP), MARCO AURÉLIO COSTA DE SOUZA (OAB 387964/SP), FRANK NEY DA ROCHA BEZERRA (OAB 347507/SP)

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