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0016747-76.2012.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016747-76.2012.4.05.8100 APELANTE: ANTONIO WAGNER FREITAS DE ALENCAR, APARICIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR, CHRISTIANNE MAROTTO CUNHA, CARLOS ALBERTO FERNANDES BRAGA, CICERO FORTUNA DE SOUZA, CARLOS ANTONIO DE ARAUJO, CARLOS ANTONIO ALMEIDA PEREIRA, BENEDITA ROSANY JUQUITA, CELIA APARECIDA DA SILVA, CARLOS ROBERTO SANT ANA DE ANDRADE, CARLOS ALBERTO BEZERRA, CHRISTIANE DO CARMO PAVANI, CARMEN LUCIA DA SILVA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, ANTONIO NIVALDO PARENTE, ANTONIO QUEIROZ FERREIRA, ASCENCAO CLARET FERREIRA SALGADO, CELESTINO DE OLIVEIRA, CELINA SANTANA VASCONCELOS, CARLOS ALBERTO CERQUEIRA ANDRADE, CELIA DO CARMO MONTEIRO AGUIAR, ARISTIDES APARECIDO SANCHES FRANCO, CICERA VALESKA MENEZES LANDIM, CELSO ORLEANS FERNANDES, CARLOS AUGUSTO SIMOES DA FONSECA, CALIXTO EUGENIO QUINTEROS DOLDAN, ARIANE LISSANDRA VENDRAMIN, CARLOS JOSE BARROSO AMATO, CARLA PEREIRA DE ARAUJO, ARDEN DE ANDRADE JUNIOR, CASSIO SILVA, BRUNO DE OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO BASSO XAVIER DE OLIVEIRA, CARLOS ROBERTO RODRIGUES ROSA, BENEDITO LIMA GONCALVES, CARLOS EDUARDO MORAES DE ARAUJO, BRUNO DE AZEVEDO SOUZA, CLAIRE PEDROSO MESQUITA, ANY PEREIRA DE MENEZES, CLAUDIA ESTEVAO DE ANDRADE, BENTO ALMEIDA ALENCAR, ANTONIO ROBERTO COELHO DE MELO, CARLOS CESAR ABIRAUDE, CHRYSTIAN LOPES DA SILVA, CELIA REGINA DAS NEVES DIAS, AVELINO BATISTA LEITE NETO, ARMANDO ASSIS CORREA FILHO, CINTIA ALVES SILVA ROSITO, CARLOS HUMBERTO FERREIRA, BRUNO ZAMPIERI ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023 ADVOGADO do(a) APELANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ANTONIO MARTINS - CE8187 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE AFASTADA EM RELAÇÃO AO RAV. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil - SINDIRECEITA contra sentença proferida no Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que em sede de cumprimento de sentença, extinguiu o feito em relação à exequente ARIANE LISSANDRA VENDRAMIN, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC, por considerar que já houve pagamento, e quanto aos demais exequentes, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por considerar que eles não fazem jus ao recebimento de quaisquer valores, afastando o interesse processual. 2. Em suas razões recursais, o apelante defende, em suma, que os substituídos que celebraram o acordo têm o direito de prosseguir nesta execução, para cobrar os valores decorrentes da aplicação do índice referente à RAV, uma vez que a existência de acordo administrativo e o pagamento de determinadas quantias não lhes impede de pleitear diferenças na via judicial. Registra que exceto ARIANE Lissandra Vendramin, os demais substituídos celebraram acordo administrativo na década de 1990 e fazem jus às diferenças relativas à RAV. Pugna pela aplicação do precedente do STJ, julgado sob regime de recursos repetitivos, Tema 1102, segundo o qual: "Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes". Colaciona precedentes favoráveis à sua tese. Requer a reforma da sentença. 3. O caso dos autos trata de cumprimento de sentença da Ação Ordinária nº 0006379-33.97.4.05.8100, promovido pelo SINDIRECEITA contra a União, em que foi reconhecido o direito dos substituídos à percepção do percentual de 28,86% sobre as respectivas remunerações. 4. O cerne da controvérsia consiste em verificar se mesmo após o recebimento dos valores decorrentes do acordo administrativo celebrado entre a União e o SINDIRECEITA, a parte tem direito de prosseguir no cumprimento de sentença para receber as alegadas diferenças. 5. Destaca-se que consta nas cláusulas 2.3 e 4.2 do acordo administrativo: "2.3. Os substituídos/beneficiários que fizeram, individualmente, acordo administrativo com a União Federal não estão contemplados no presente acordo. Também não se incluem nele aqueles que, em decorrência do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a ação nº 0006379-33.1997.4.05.8100 (antigo nº 97.0006379-8), já receberam os valores pertinentes às diferenças dos 28,86%, em razão de demanda individual/coletiva promovida nesta Seção Judiciária ou em qualquer outra das demais unidades da Federação". [...] "4.2. Substituídos/beneficiários que formalizaram acordo administrativo com a União Federal. O presente acordo não contempla os substituídos/beneficiários que já firmaram individualmente acordo administrativo com a União Federal para recebimento dos valores referentes ao percentual de 28,86%, conforme relação integrante deste instrumento". 6. No julgamento ocorrido em 14/02/2025 (processos nº 0001724-56.2013; 0001832-85.2013; 0001945-39.2013; 0002012-04.2013; 0016752-98.2012; 0001782-59.2013; 0001951-46.2013; 0002014-71.2013; 0001725-41.2013), esta Turma Julgadora assentou o entendimento de que: "Embora tenha havido adesão ao acordo administrativo, é incontroverso que as parcelas contempladas por esse ajuste se limitaram às previstas na legislação vigente à época, no caso, a Medida Provisória nº 1.704/1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, que não previa qualquer percentual devido em relação à RAV. 7. Nesse contexto, os servidores que firmaram o acordo administrativo podem pleitear diferenças relativas à Retribuição Adicional Variável (RAV), já que não foi incluída nos pagamentos realizados, até porque a incidência do percentual de 28,86% sobre essa verba somente foi garantida em momento posterior à adesão ao citado ajuste. Não se trata de rever o que foi acordado, mas de reconhecer que a pretensão aqui deduzida decorre de parcelas que não foram objeto do acordo, permanecendo, por outro lado, inalterados os cálculos relativos às prestações já quitadas". PROCESSO: 00020147120134058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025. 8. Dessa forma, considerando que os ora substituídos firmaram acordos administrativos com a União, não estando incluídos, por isso, no acordo judicial homologado em 2019, podem pleitear diferenças relativas à Retribuição Adicional Variável (RAV). 9. Acrescenta-se que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Tema 1.102 do STJ, segundo o qual para acordos firmados anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.169/01, a comprovação da transação administrativa que possa extinguir a demanda exige a apresentação do termo de acordo devidamente homologado judicialmente, e não apenas um extrato do SIAPE. Nesse sentido, ainda que o documento SIAPE possa indicar o pagamento de valores, conforme a tese repetitiva, para os acordos pretéritos à referida MP, a ausência da homologação judicial impede o reconhecimento da extinção da obrigação. A mera apresentação do extrato do SIAPE, desacompanhada do termo de transação homologado pelo juízo competente, não supre a exigência para comprovar a validade e a eficácia plena do acordo administrativo, notadamente para fins de extinção da execução. Nesse sentido: PROCESSO: 08132282220244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 08/04/2025." 10. Em relação à petição apresentada pelos advogados do Sindireceita, id. 8088996, após a interposição do recurso de apelação, na qual requerem o destaque dos honorários contratuais, entende-se que a questão deve ser apreciada em momento processual oportuno, mais precisamente diante de eventual determinação de expedição de requisitório, pois os autos ainda retornarão à origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 11. Apelação provida, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença relativamente ao reajuste de 28,86% incidente sobre a RAV, em relação aos substituídos que firmaram acordo administrativo com a União. [12] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016747-76.2012.4.05.8100 APELANTE: ANTONIO WAGNER FREITAS DE ALENCAR, APARICIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR, CHRISTIANNE MAROTTO CUNHA, CARLOS ALBERTO FERNANDES BRAGA, CICERO FORTUNA DE SOUZA, CARLOS ANTONIO DE ARAUJO, CARLOS ANTONIO ALMEIDA PEREIRA, BENEDITA ROSANY JUQUITA, CELIA APARECIDA DA SILVA, CARLOS ROBERTO SANT ANA DE ANDRADE, CARLOS ALBERTO BEZERRA, CHRISTIANE DO CARMO PAVANI, CARMEN LUCIA DA SILVA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, ANTONIO NIVALDO PARENTE, ANTONIO QUEIROZ FERREIRA, ASCENCAO CLARET FERREIRA SALGADO, CELESTINO DE OLIVEIRA, CELINA SANTANA VASCONCELOS, CARLOS ALBERTO CERQUEIRA ANDRADE, CELIA DO CARMO MONTEIRO AGUIAR, ARISTIDES APARECIDO SANCHES FRANCO, CICERA VALESKA MENEZES LANDIM, CELSO ORLEANS FERNANDES, CARLOS AUGUSTO SIMOES DA FONSECA, CALIXTO EUGENIO QUINTEROS DOLDAN, ARIANE LISSANDRA VENDRAMIN, CARLOS JOSE BARROSO AMATO, CARLA PEREIRA DE ARAUJO, ARDEN DE ANDRADE JUNIOR, CASSIO SILVA, BRUNO DE OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO BASSO XAVIER DE OLIVEIRA, CARLOS ROBERTO RODRIGUES ROSA, BENEDITO LIMA GONCALVES, CARLOS EDUARDO MORAES DE ARAUJO, BRUNO DE AZEVEDO SOUZA, CLAIRE PEDROSO MESQUITA, ANY PEREIRA DE MENEZES, CLAUDIA ESTEVAO DE ANDRADE, BENTO ALMEIDA ALENCAR, ANTONIO ROBERTO COELHO DE MELO, CARLOS CESAR ABIRAUDE, CHRYSTIAN LOPES DA SILVA, CELIA REGINA DAS NEVES DIAS, AVELINO BATISTA LEITE NETO, ARMANDO ASSIS CORREA FILHO, CINTIA ALVES SILVA ROSITO, CARLOS HUMBERTO FERREIRA, BRUNO ZAMPIERI ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023 ADVOGADO do(a) APELANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ANTONIO MARTINS - CE8187 APELADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil - SINDIRECEITA contra sentença proferida no Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que em sede de cumprimento de sentença, extinguiu o feito em relação à exequente ARIANE LISSANDRA VENDRAMIN, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC, por considerar que já houve pagamento, e quanto aos demais exequentes, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por considerar que eles não fazem jus ao recebimento de quaisquer valores, afastando o interesse processual. Em suas razões recursais, o apelante defende, em suma, que os substituídos que celebraram o acordo têm o direito de prosseguir nesta execução, para cobrar os valores decorrentes da aplicação do índice referente à RAV, uma vez que a existência de acordo administrativo e o pagamento de determinadas quantias não lhes impede de pleitear diferenças na via judicial. Registra que exceto ARIANE Lissandra Vendramin, os demais substituídos celebraram acordo administrativo na década de 1990 e fazem jus às diferenças relativas à RAV. Pugna pela aplicação do precedente do STJ, julgado sob regime de recursos repetitivos, Tema 1102, segundo o qual: "Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes". Colaciona precedentes favoráveis à sua tese. Requer a reforma da sentença. Após a interposição do recurso de apelação, os advogados que representam o Sindireceita peticionaram nos autos, id. 8088996, requerendo, com fundamento no Tema 1175 do STJ, o destaque de honorários contratuais e assistenciais em relação a todos os substituídos neste feito e nos processos correlatos, inclusive aqueles representados por outros causídicos. A petição foi endereçada ao Juízo de origem, que, por meio do despacho de id. 8089003, deixou para apreciar o pedido em momento processual oportuno, na hipótese de eventual determinação de expedição de requisitório, e determinou a remessa dos autos ao TRF da 5ª Região para julgamento do recurso interposto. Contrarrazões apresentadas pela União no id. 8088994. É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. [12] VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016747-76.2012.4.05.8100 APELANTE: ANTONIO WAGNER FREITAS DE ALENCAR, APARICIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR, CHRISTIANNE MAROTTO CUNHA, CARLOS ALBERTO FERNANDES BRAGA, CICERO FORTUNA DE SOUZA, CARLOS ANTONIO DE ARAUJO, CARLOS ANTONIO ALMEIDA PEREIRA, BENEDITA ROSANY JUQUITA, CELIA APARECIDA DA SILVA, CARLOS ROBERTO SANT ANA DE ANDRADE, CARLOS ALBERTO BEZERRA, CHRISTIANE DO CARMO PAVANI, CARMEN LUCIA DA SILVA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, ANTONIO NIVALDO PARENTE, ANTONIO QUEIROZ FERREIRA, ASCENCAO CLARET FERREIRA SALGADO, CELESTINO DE OLIVEIRA, CELINA SANTANA VASCONCELOS, CARLOS ALBERTO CERQUEIRA ANDRADE, CELIA DO CARMO MONTEIRO AGUIAR, ARISTIDES APARECIDO SANCHES FRANCO, CICERA VALESKA MENEZES LANDIM, CELSO ORLEANS FERNANDES, CARLOS AUGUSTO SIMOES DA FONSECA, CALIXTO EUGENIO QUINTEROS DOLDAN, ARIANE LISSANDRA VENDRAMIN, CARLOS JOSE BARROSO AMATO, CARLA PEREIRA DE ARAUJO, ARDEN DE ANDRADE JUNIOR, CASSIO SILVA, BRUNO DE OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO BASSO XAVIER DE OLIVEIRA, CARLOS ROBERTO RODRIGUES ROSA, BENEDITO LIMA GONCALVES, CARLOS EDUARDO MORAES DE ARAUJO, BRUNO DE AZEVEDO SOUZA, CLAIRE PEDROSO MESQUITA, ANY PEREIRA DE MENEZES, CLAUDIA ESTEVAO DE ANDRADE, BENTO ALMEIDA ALENCAR, ANTONIO ROBERTO COELHO DE MELO, CARLOS CESAR ABIRAUDE, CHRYSTIAN LOPES DA SILVA, CELIA REGINA DAS NEVES DIAS, AVELINO BATISTA LEITE NETO, ARMANDO ASSIS CORREA FILHO, CINTIA ALVES SILVA ROSITO, CARLOS HUMBERTO FERREIRA, BRUNO ZAMPIERI ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023 ADVOGADO do(a) APELANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ANTONIO MARTINS - CE8187 APELADO: UNIAO FEDERAL VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): O caso dos autos trata de cumprimento de sentença da Ação Ordinária nº 0006379-33.97.4.05.8100, promovido pelo SINDIRECEITA contra a União, em que foi reconhecido o direito dos substituídos à percepção do percentual de 28,86% sobre as respectivas remunerações. O cerne da controvérsia consiste em verificar se mesmo após o recebimento dos valores decorrentes do acordo administrativo celebrado entre a União e o SINDIRECEITA, a parte tem direito de prosseguir no cumprimento de sentença para receber as alegadas diferenças. Destaca-se que consta nas cláusulas 2.3 e 4.2 do acordo administrativo: "2.3. Os substituídos/beneficiários que fizeram, individualmente, acordo administrativo com a União Federal não estão contemplados no presente acordo. Também não se incluem nele aqueles que, em decorrência do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a ação nº 0006379-33.1997.4.05.8100 (antigo nº 97.0006379-8), já receberam os valores pertinentes às diferenças dos 28,86%, em razão de demanda individual/coletiva promovida nesta Seção Judiciária ou em qualquer outra das demais unidades da Federação". [...] "4.2. Substituídos/beneficiários que formalizaram acordo administrativo com a União Federal. O presente acordo não contempla os substituídos/beneficiários que já firmaram individualmente acordo administrativo com a União Federal para recebimento dos valores referentes ao percentual de 28,86%, conforme relação integrante deste instrumento". No julgamento ocorrido em 14/02/2025 (processos nº 0001724-56.2013; 0001832-85.2013; 0001945-39.2013; 0002012-04.2013; 0016752-98.2012; 0001782-59.2013; 0001951-46.2013; 0002014-71.2013; 0001725-41.2013), esta Turma Julgadora assentou o entendimento de que: "Embora tenha havido adesão ao acordo administrativo, é incontroverso que as parcelas contempladas por esse ajuste se limitaram às previstas na legislação vigente à época, no caso, a Medida Provisória nº 1.704/1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, que não previa qualquer percentual devido em relação à RAV. Nesse contexto, os servidores que firmaram o acordo administrativo podem pleitear diferenças relativas à Retribuição Adicional Variável (RAV), já que não foi incluída nos pagamentos realizados, até porque a incidência do percentual de 28,86% sobre essa verba somente foi garantida em momento posterior à adesão ao citado ajuste. Não se trata de rever o que foi acordado, mas de reconhecer que a pretensão aqui deduzida decorre de parcelas que não foram objeto do acordo, permanecendo, por outro lado, inalterados os cálculos relativos às prestações já quitadas". PROCESSO: 00020147120134058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025 Dessa forma, considerando que os substituídos firmaram acordos administrativos com a União, não estando incluídos, por isso, no acordo judicial homologado em 2019, podem pleitear diferenças relativas à Retribuição Adicional Variável (RAV). Acrescenta-se que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Tema 1.102 do STJ, segundo o qual para acordos firmados anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.169/01, a comprovação da transação administrativa que possa extinguir a demanda exige a apresentação do termo de acordo devidamente homologado judicialmente, e não apenas um extrato do SIAPE. Nesse sentido, ainda que o documento SIAPE possa indicar o pagamento de valores, conforme a tese repetitiva, para os acordos pretéritos à referida MP, a ausência da homologação judicial impede o reconhecimento da extinção da obrigação. A mera apresentação do extrato do SIAPE, desacompanhada do termo de transação homologado pelo juízo competente, não supre a exigência para comprovar a validade e a eficácia plena do acordo administrativo, notadamente para fins de extinção da execução. Nesse sentido: PROCESSO: 08132282220244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 08/04/2025." Diante do exposto, dou provimento à apelação, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença relativamente ao reajuste de 28,86% incidente sobre a RAV, em relação aos substituídos que firmaram acordo administrativo com a União. [12] ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016747-76.2012.4.05.8100 APELANTE: ANTONIO WAGNER FREITAS DE ALENCAR, APARICIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR, CHRISTIANNE MAROTTO CUNHA, CARLOS ALBERTO FERNANDES BRAGA, CICERO FORTUNA DE SOUZA, CARLOS ANTONIO DE ARAUJO, CARLOS ANTONIO ALMEIDA PEREIRA, BENEDITA ROSANY JUQUITA, CELIA APARECIDA DA SILVA, CARLOS ROBERTO SANT ANA DE ANDRADE, CARLOS ALBERTO BEZERRA, CHRISTIANE DO CARMO PAVANI, CARMEN LUCIA DA SILVA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, ANTONIO NIVALDO PARENTE, ANTONIO QUEIROZ FERREIRA, ASCENCAO CLARET FERREIRA SALGADO, CELESTINO DE OLIVEIRA, CELINA SANTANA VASCONCELOS, CARLOS ALBERTO CERQUEIRA ANDRADE, CELIA DO CARMO MONTEIRO AGUIAR, ARISTIDES APARECIDO SANCHES FRANCO, CICERA VALESKA MENEZES LANDIM, CELSO ORLEANS FERNANDES, CARLOS AUGUSTO SIMOES DA FONSECA, CALIXTO EUGENIO QUINTEROS DOLDAN, ARIANE LISSANDRA VENDRAMIN, CARLOS JOSE BARROSO AMATO, CARLA PEREIRA DE ARAUJO, ARDEN DE ANDRADE JUNIOR, CASSIO SILVA, BRUNO DE OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO BASSO XAVIER DE OLIVEIRA, CARLOS ROBERTO RODRIGUES ROSA, BENEDITO LIMA GONCALVES, CARLOS EDUARDO MORAES DE ARAUJO, BRUNO DE AZEVEDO SOUZA, CLAIRE PEDROSO MESQUITA, ANY PEREIRA DE MENEZES, CLAUDIA ESTEVAO DE ANDRADE, BENTO ALMEIDA ALENCAR, ANTONIO ROBERTO COELHO DE MELO, CARLOS CESAR ABIRAUDE, CHRYSTIAN LOPES DA SILVA, CELIA REGINA DAS NEVES DIAS, AVELINO BATISTA LEITE NETO, ARMANDO ASSIS CORREA FILHO, CINTIA ALVES SILVA ROSITO, CARLOS HUMBERTO FERREIRA, BRUNO ZAMPIERI ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023 ADVOGADO do(a) APELANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ANTONIO MARTINS - CE8187 APELADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

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