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0016745-41.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM

    Processo 0016745-41.2026.8.26.0100 (processo principal 1074647-71.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Marca - Bar do Alemão de São Paulo – Consulado de Itu Ltda - - Haroldo Baez de Brito E Silva - Herbert Steiner - Me. - 1. É caso de acolhimento da impugnação apresentada pelo Executado. Inicialmente, a alegação relativa à taxa judiciária de R$ 192,10 não constitui questão preliminar, porquanto diz respeito à extensão do crédito exequendo. No ponto, assiste razão ao Executado. O Exequente não antecipou o pagamento da taxa judiciária vinculada à instauração deste incidente, valendo-se da dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC. Inexistindo desembolso pelo Exequente, não há valor a ser-lhe ressarcido pelo Executado, razão pela qual a referida parcela não pode integrar o crédito executado. Isso não significa que o Executado esteja dispensado do pagamento da taxa judiciária, mas apenas que a quantia não é devida ao Exequente. Seu recolhimento deverá ocorrer ao final do incidente, diretamente em favor do Estado, na forma do art. 82, § 3º, do CPC. Também deve ser acolhida a alegação de excesso de execução decorrente do termo inicial adotado para os juros moratórios. O Exequente sustenta que o Executado não interpôs recurso contra o acórdão de fls. 1.923/1.926 dos autos principais e que, por essa razão, o título teria transitado em julgado em relação a ele, em 16.04.2025. Afirma que permanece pendente apenas o julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto por ALEMÃO SP RESTAURANTE LTDA. e RJR ALIMENTAÇÕES LTDA., partes por ele representadas. A ausência de recurso interposto pelo Executado, contudo, não é suficiente para caracterizar o trânsito em julgado do capítulo em execução. Isso porque as partes representadas pelo Exequente pretendem, no recurso ainda pendente, a reforma integral da sentença que fixou os honorários sucumbenciais ora executados. O eventual provimento do recurso poderá, portanto, modificar o próprio título executivo judicial e repercutir sobre a verba cobrada neste incidente. Logo, enquanto pendente o julgamento de recurso capaz de alterar o capítulo que fundamenta a execução, não há como atribuir natureza definitiva ao cumprimento de sentença. Trata-se, conforme já consignado na decisão de fl. 63, de cumprimento provisório. Nesse contexto, os juros moratórios não podem ser calculados desde 16.04.2025, como pretende o Exequente, devendo incidir somente a partir de sua intimação para pagamento na fase executiva, correspondente à publicação da decisão de fl. 63. Caracterizado, portanto, o excesso de execução quanto aos juros computados em período anterior. Ademais, não se verifica litigância de má-fé por parte do Executado. A apresentação de impugnação constitui exercício regular do direito de defesa, tendo sido suscitadas questões pertinentes à delimitação do crédito executado. Ausente qualquer conduta enquadrável nas hipóteses previstas nos arts. 79 e seguintes do CPC, rejeito o pedido formulado pelo Exequente a esse respeito. Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 67/73 para reconhecer a inexigibilidade, perante o Exequente, da taxa judiciária vinculada à instauração do presente incidente, bem como o excesso de execução decorrente da incidência de juros moratórios desde 16.04.2025, os quais deverão ser calculados somente a partir da publicação da decisão de fl. 63, considerada a natureza provisória do cumprimento de sentença. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Executado, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, correspondente às parcelas decotadas do crédito exequendo, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que homologou os cálculos do executado e, em vista do excesso de execução, condenou o exequente ao pagamento de honorários. Honorários advocatícios devidos, em razão do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do art. 85, §1º, CPC, e das súmulas ns. 517 e 519 ('contrario sensu') do STJ. Entendimento também sufragado em julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, ainda plenamente aplicável (tema 410). Precedentes. Ausência de resistência que não interfere no resultado aferido. Tese subsidiária (de fixação equitativa) também afastada. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP. Agravo de Instrumento n. 2297857-62.2022.8.26.0000. Rel. Des. Milton Carvalho. 36ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 31.01.2023). Por fim, anoto que, a despeito do acolhimento da impugnação, o Executado não depositou o valor incontroverso, de modo que são devidas a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. Em petição sigilosa (fls. 84/94), o Exequente fez diversos requerimentos relativos à execução compulsória do débito. Todavia, considerando-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (item 1), indefiro, por ora, as medidas requeridas, devendo o Exequente apresentar, no prazo de 5 dias, o demonstrativo atualizado do débito em consonância com o quanto decidido acerca dele, em especial: a inexigibilidade das custas processuais relativas ao incidente, marco temporal para o acréscimo dos juros e cabimento da inclusão das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Com a apresentação do cálculo atualizado, fica deferido desde já o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do Executado HERBERT STEINER (CNPJ n. 05.334.881/0001-09; e CPF n. 032.516.778-88), por meio do sistema SISBAJUD e na modalidade reiterada (teimosinha), até o limite do débito atualizado. Em observância aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, proceda-se à imediata transferência dos valores eventualmente encontrados e intime-se o Executado, pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, acerca da conversão da constrição em penhora, facultando-lhe, caso queira, o exercício das prerrogativas previstas nos arts. 847 e 854 do CPC. Na ausência de manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte exequente. Valores irrisórios deverão ser imediatamente desbloqueados. Por fim, esclareço que a eventual penhora de créditos titularizados pelo Executado será apreciada somente após o retorno do bloqueio SISBAJUD. Intimem-se. - ADV: LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO (OAB 211808/SP), CARINA MOISÉS MENDONÇA (OAB 210867/SP), HAROLDO BAEZ DE BRITO E SILVA (OAB 138956/SP), HAROLDO BAEZ DE BRITO E SILVA (OAB 138956/SP)

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