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Processo 0016744-72.1992.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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3
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:0016744-72.1992.8.09.0051 Exequente(s):CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Executado(s):BENEDITO FORTES DE ARRUDA Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Na movimentação 192, reiterada na movimentação 201, a exequente especificou as provas destinadas à demonstração da alegada má-fé da terceira adquirente. É o relatório. Decido. Considerando que a controvérsia se concentra na efetividade do pagamento e nas circunstâncias da aquisição do imóvel, mostra-se pertinente, neste momento, a produção de prova documental. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos para determinar: a) à CAMPOS DOURADOS 2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação dos atos constitutivos pertinentes e de documentos que comprovem o pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) pela aquisição do imóvel; b) ao executado BENEDITO FORTES DE ARRUDA, no mesmo prazo, a comprovação do recebimento do referido valor; c) a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas e Anexos de Aragoiânia/GO, para encaminhamento de cópia integral da escritura pública de compra e venda; d) a expedição de ofício ao Registro de Imóveis competente, para fornecimento das prenotações e protocolos relativos à matrícula n.º 5.706. POSTERGO a análise das demais provas requeridas para após a juntada da documentação. Cumpridas as diligências, dê-se vista às partes e à terceira interessada, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

2026-09-14 · TJGO

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:0016744-72.1992.8.09.0051 Exequente(s):CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Executado(s):BENEDITO FORTES DE ARRUDA Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Na movimentação 192, reiterada na movimentação 201, a exequente especificou as provas destinadas à demonstração da alegada má-fé da terceira adquirente. É o relatório. Decido. Considerando que a controvérsia se concentra na efetividade do pagamento e nas circunstâncias da aquisição do imóvel, mostra-se pertinente, neste momento, a produção de prova documental. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos para determinar: a) à CAMPOS DOURADOS 2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação dos atos constitutivos pertinentes e de documentos que comprovem o pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) pela aquisição do imóvel; b) ao executado BENEDITO FORTES DE ARRUDA, no mesmo prazo, a comprovação do recebimento do referido valor; c) a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas e Anexos de Aragoiânia/GO, para encaminhamento de cópia integral da escritura pública de compra e venda; d) a expedição de ofício ao Registro de Imóveis competente, para fornecimento das prenotações e protocolos relativos à matrícula n.º 5.706. POSTERGO a análise das demais provas requeridas para após a juntada da documentação. Cumpridas as diligências, dê-se vista às partes e à terceira interessada, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

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