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2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº:0016744-72.1992.8.09.0051
Exequente(s):CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
Executado(s):BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Na movimentação 192, reiterada na movimentação 201, a exequente especificou as provas destinadas à demonstração da alegada má-fé da terceira adquirente.
É o relatório. Decido.
Considerando que a controvérsia se concentra na efetividade do pagamento e nas circunstâncias da aquisição do imóvel, mostra-se pertinente, neste momento, a produção de prova documental.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos para determinar:
a) à CAMPOS DOURADOS 2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação dos atos constitutivos pertinentes e de documentos que comprovem o pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) pela aquisição do imóvel;
b) ao executado BENEDITO FORTES DE ARRUDA, no mesmo prazo, a comprovação do recebimento do referido valor;
c) a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas e Anexos de Aragoiânia/GO, para encaminhamento de cópia integral da escritura pública de compra e venda;
d) a expedição de ofício ao Registro de Imóveis competente, para fornecimento das prenotações e protocolos relativos à matrícula n.º 5.706.
POSTERGO a análise das demais provas requeridas para após a juntada da documentação.
Cumpridas as diligências, dê-se vista às partes e à terceira interessada, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intime-se.Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
PAULO ROBERTO PALUDO
Juiz de Direito
Decreto Judiciário nº 2.104/2026
2026-09-14 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº:0016744-72.1992.8.09.0051
Exequente(s):CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
Executado(s):BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Na movimentação 192, reiterada na movimentação 201, a exequente especificou as provas destinadas à demonstração da alegada má-fé da terceira adquirente.
É o relatório. Decido.
Considerando que a controvérsia se concentra na efetividade do pagamento e nas circunstâncias da aquisição do imóvel, mostra-se pertinente, neste momento, a produção de prova documental.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos para determinar:
a) à CAMPOS DOURADOS 2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação dos atos constitutivos pertinentes e de documentos que comprovem o pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) pela aquisição do imóvel;
b) ao executado BENEDITO FORTES DE ARRUDA, no mesmo prazo, a comprovação do recebimento do referido valor;
c) a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas e Anexos de Aragoiânia/GO, para encaminhamento de cópia integral da escritura pública de compra e venda;
d) a expedição de ofício ao Registro de Imóveis competente, para fornecimento das prenotações e protocolos relativos à matrícula n.º 5.706.
POSTERGO a análise das demais provas requeridas para após a juntada da documentação.
Cumpridas as diligências, dê-se vista às partes e à terceira interessada, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intime-se.Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
PAULO ROBERTO PALUDO
Juiz de Direito
Decreto Judiciário nº 2.104/2026