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0016738-68.2026.5.16.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Chapadinha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016738-68.2026.5.16.0006 AUTOR: ELIVAN DE OLIVEIRA DINIZ RÉU: MUNICIPIO DE NINA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c39b74 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ELIVAN DE OLIVEIRA DINIZ em face do MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES/MA, na qual o autor afirma exercer a função de Agente de Combate às Endemias desde 22/12/2008. Narra, em síntese, que, após afastamento por motivo de saúde nos dias 03, 04 e 05 de agosto de 2026, mediante apresentação de atestado médico, seu superior hierárquico teria passado a lançar faltas em seu registro de frequência e, posteriormente, a impedir o próprio registro de sua presença, embora continuasse comparecendo regularmente ao trabalho. Com fundamento nesses fatos, formula pedidos de obrigação de fazer, tutela de urgência e indenização por danos morais, dentre outros. É o relatório. Passo ao julgamento. DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Tendo em vista a propositura de reclamação trabalhista em face de Ente Público, faz-se necessária a análise e deliberação, de ofício, acerca da competência absoluta em razão da matéria desta Justiça Especializada. Tal elemento fixador de competência, relacionado à existência de vínculo de natureza jurídico-administrativa, surge nos processos enfrentados pela Justiça do Trabalho desde a prolação de decisão liminar na ADI 3.395/DF, que conferiu interpretação ao art. 114, I, da Constituição Federal para delimitar as relações de trabalho submetidas à jurisdição trabalhista. Em 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da referida ação, estabelecendo orientação definitiva acerca da matéria e delimitando a competência da Justiça do Trabalho em relação às demandas envolvendo o Poder Público e seus servidores. Na ementa do acórdão, identifica-se a utilização da expressão “vínculos de natureza jurídico-estatutária” para delimitar as relações excluídas da competência da Justiça do Trabalho. Do mesmo modo, a interpretação conforme à Constituição conferida pelo Supremo Tribunal Federal afasta desta Especializada as ações instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. Nesse sentido, cabe destacar trecho do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes: “De fato, cabe se desconsiderar qualquer espaço para uma leitura interpretativa do inciso I do art. 114 da Constituição Federal que admita como competente a Justiça do Trabalho para julgamento de causas que alcancem relações jurídicas laborais, figurando em um dos polos a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e no outro os seus Servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas autarquias e fundações públicas.” Nesse compasso, não basta, para o afastamento da competência desta Especializada, a mera existência de Estatuto dos Servidores no âmbito municipal, sendo necessário verificar se a relação jurídica concretamente estabelecida entre as partes encontra-se submetida ao regime jurídico-administrativo. No caso dos autos, contudo, a documentação apresentada permite identificar a natureza do vínculo mantido entre as partes. Com efeito, consta dos autos Termo de Compromisso e Posse, datado de 22/12/2008, no qual se registra que o reclamante foi nomeado, por ato do Poder Executivo Municipal, para exercer, em caráter efetivo, o cargo de Agente de Endemias, integrante da parte permanente do Poder Executivo, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde. O mesmo documento consigna expressamente que o reclamante tomou posse “em conformidade com o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Nina Rodrigues”, evidenciando, portanto, que sua relação funcional com o Município demandado se encontra submetida a regime jurídico de natureza estatutária. Diferentemente das hipóteses de contratação irregular ou de vínculo cuja natureza jurídica não possa ser identificada a partir dos elementos constantes dos autos, há, no presente caso, elemento documental expresso acerca da forma de ingresso, da natureza efetiva do cargo e do regime jurídico ao qual o servidor se encontra submetido. Desse modo, estando a relação entre o reclamante e o Município de Nina Rodrigues submetida a regime jurídico-estatutário, a controvérsia deduzida nestes autos insere-se no âmbito de uma relação jurídico-administrativa, ainda que os pedidos formulados tenham origem em fatos ocorridos no ambiente de trabalho. Consequentemente, a presente demanda encontra-se abrangida pelo recorte delimitador estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF, não competindo à Justiça do Trabalho processar e julgar as pretensões decorrentes dessa relação funcional. Tratando-se de incompetência em razão da matéria, portanto absoluta, é inócua a existência ou não de provocação das partes para o seu pronunciamento, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RAZÃO DA MATÉRIA, para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos à JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ao Juízo competente para processar e julgar os feitos em face da Fazenda Pública relativos ao Município de Nina Rodrigues/MA. Custas dispensadas na Justiça do Trabalho. Notifiquem-se as partes. Após, observadas as cautelas de praxe, proceda-se à remessa dos autos. Registre-se. Nada mais. CHAPADINHA/MA, 04 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIVAN DE OLIVEIRA DINIZ

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