2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0016735-09.2026.8.17.2990 AUTOR(A): ADRIANO GODOI BENINI RÉU: MUNICIPIO DE OLINDA, PRESIDENTE DETRAN PE, CTTU - COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253964581, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1. Trata-se de ação anulatória de autos de infração de trânsito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por DRIANO GODOI BENINI em face do MUNICIPIO DE OLINDA, DETRAN PE, CTTU - COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE . Juntou documentos. 1.1 A parte autora afirma ser proprietária de veículo registrado em outro Estado da Federação e sustenta que sua placa vem sendo utilizada fraudulentamente por terceiro em Pernambuco. 1.2 Relata que situação semelhante já teria sido objeto de demanda judicial anterior, na qual determinada autuação foi anulada, sob o fundamento de que o veículo não se encontrava no local da infração. Afirma, entretanto, que novas autuações continuaram sendo lançadas contra o mesmo veículo. Segundo a inicial, são discutidos sete autos de infração, lavrados por órgãos distintos, entre os anos de 2022 e 2025. 1.3 Sustenta, ainda, que as penalidades atualmente registradas impedem o licenciamento anual do veículo e que uma das autuações poderá resultar na suspensão de seu direito de dirigir. 1.4 Em sede tutela provisória de urgência, requer, em síntese, a suspensão da exigibilidade e dos efeitos das autuações impugnadas, a suspensão dos respectivos registros nos sistemas de trânsito, o impedimento do lançamento de pontuação e de eventual procedimento de suspensão do direito de dirigir, bem como providências destinadas a viabilizar o licenciamento e a substituição da placa do veículo. PASSO A DECIDIR. 2. Inicialmente, quanto aos benefícios da gratuidade da justiça requeridos, deverá a parte autora juntar prova de sua alegada hipossuficiência econômica para a devida análise dos requisitos, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Prazo: 15(quinze) dias. 3. Quanto à tutela provisória, o art. 300 do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.1. Não obstante o alegado perigo de dano narrado pela impossibilitada de realizar o licenciamento anual do veículo e a existência de autuação apta, em tese, a produzir efeitos sobre seu direito de dirigir, a demonstração do perigo de dano, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela provisória. 4. Por sua vez, a probabilidade do direito ainda não se encontra suficientemente demonstrada no estágio atual. 4.1 Para o caso concreto, verifico que a alegação central trata de suposta utilização fraudulenta da placa do veículo por terceiro. Embora a inicial mencione anterior pronunciamento judicial que teria reconhecido situação semelhante envolvendo o mesmo veículo, tal circunstância necessita ser adequadamente confrontada com os elementos que deram origem às autuações ora impugnadas. 4.2. Isso porque a presente demanda não se limita ao exame de um único auto de infração. São questionadas sete autuações, lavradas por diferentes órgãos administrativos e em momentos distintos, circunstância que exige análise individualizada dos respectivos suportes fáticos e documentais. 4.3 O eventual reconhecimento judicial de fraude em autuação anterior constitui elemento relevante à apreciação da controvérsia, porém, por si só e em cognição ainda unilateral, não autoriza concluir que todas as infrações posteriores decorreram necessariamente da atuação do mesmo veículo clonado. 5. Ademais, a tutela requerida também possui alcance expressivo, pois a parte autora pretende suspender os efeitos de diversos atos administrativos, impedir cobranças e registros, interferir nas anotações existentes nos sistemas nacionais de trânsito, suspender eventual procedimento relacionado ao direito de dirigir e afastar óbices à regularização do veículo. 5.1 Providências dessa natureza requer que os elementos probatórios constantes dos autos venham a confirmar suficientemente a narrativa inicial. Por ora, contudo, a extensão das medidas pretendidas recomenda ampliação da cognição. 6. A possibilidade de concessão liminar da tutela provisória, prevista no art. 300, § 2º, do CPC, não elimina a necessidade de que estejam efetivamente demonstrados os pressupostos estabelecidos no caput do mesmo dispositivo. É útil lembrar, todavia, que a tutela provisória pode ser revista a qualquer tempo, inclusive no curso da fase postulatória, caso se modifique o quadro probatório atualmente existente. 7. Do fio do exposto, Denego o pedido de tutela provisória de urgência, pois não estão presentes as condições necessárias para satisfazer adiantadamente a pretensão material da parte autora, inclusive porque revela prematura qualquer decisão que não oportunize o resguardo ao devido processo legal. 8. Cite(m) o(a/s) Demandado(s) para que, querendo, oferte(m) sua(s) respectiva(s) defesa(s) no prazo de- Lei, conforme o disposto no CPC, Arts. 183 e 335, III. Observe-se e resguarde-se as prerrogativas da Fazenda Pública. Cientifique-o(s) que, não obstante inocorrer a revelia descrita na lei de rito, serão consideradas todas as provas sobre os fatos articulados na inicial (CPC, Arts. 341, 345 e 369). 9. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prévia à angulação processual (CPC, Art. 334, caput), considerando os princípios da legalidade e da eficiência que norteiam o sistema normativo fundamental (CRFB/88, Art. 37, caput, CPC, Art. 8º, Art. 334, §4º, II). 10. Intimem-se." OLINDA, 15 de setembro de 2026. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho