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0016733-58.2016.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 0016733-58.2016.8.09.0162 Polo ativo: ALAIDE NUNES DA SILVA Polo passivo: ANHANGUERA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANHANGUERA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em face da sentença proferida no mov. 128, que julgou improcedentes o pedido de usucapião e o pedido reconvencional. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento, tão somente para integrar a fundamentação da sentença, sem alteração do resultado do julgamento. Com efeito, a embargante aponta a existência de documentos, notadamente a matrícula do imóvel e a certidão de uso do solo, que, segundo sustenta, demonstrariam sua propriedade e sua relação jurídica com o bem. A existência desses documentos deve ser expressamente enfrentada. Todavia, ainda que considerados, não são suficientes, por si sós, para demonstrar o efetivo exercício de posse anterior pela reconvinte, tampouco o alegado esbulho possessório. Isso porque a titularidade ou a individualização do imóvel não se confundem com a demonstração do exercício de posse anterior, elemento indispensável à procedência da pretensão reintegratória. A sentença foi expressa ao consignar que a parte reconvinte não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse anterior e legítima sobre o imóvel, destacando, ainda, a ausência de elementos documentais capazes de evidenciar o início, a continuidade e a natureza da posse alegada. Do mesmo modo, a circunstância de a matrícula individualizar o imóvel não conduz, por si só, à conclusão de que a reconvinte exercia posse fática sobre a área no período anterior aos fatos discutidos nos autos. Quanto à notificação extrajudicial realizada em fevereiro de 2012, a sentença já consignou que tal circunstância evidenciava a existência de oposição à posse alegada pela autora. Entretanto, a existência de oposição à posse não implica, automaticamente, o reconhecimento da posse anterior da reconvinte nem a configuração do esbulho possessório. Trata-se de elementos distintos, sendo necessária, para o acolhimento da pretensão reintegratória, a comprovação da posse anteriormente exercida e de sua posterior violação. Assim, a notificação extrajudicial, embora demonstre a manifestação de oposição à ocupação do imóvel, não supre a ausência de prova da posse anterior da reconvinte, fundamento central adotado na sentença para a improcedência da reconvenção. Também não há contradição entre o reconhecimento da individualização do imóvel por meio de seus documentos registrais e a conclusão de que as fotografias apresentadas não eram suficientes, isoladamente, para comprovar a efetiva posse exclusiva sobre a área. A individualização física ou registral do bem não se confunde com a demonstração do exercício da posse. Dessa forma, os esclarecimentos ora prestados não alteram as conclusões alcançadas na sentença, uma vez que permanecem ausentes elementos probatórios suficientes para demonstrar a posse anterior e legítima da reconvinte e o alegado esbulho. Por consequência, não há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, tampouco para a modificação do julgamento da reconvenção. Quanto ao pedido de fixação de honorários autônomos em razão da reconvenção, igualmente não há omissão a ser sanada, uma vez que a sentença apreciou expressamente os ônus sucumbenciais, estabelecendo a distribuição recíproca das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar e esclarecer a fundamentação da sentença de mov. 128 nos termos acima expostos, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento, inclusive quanto à improcedência do pedido reconvencional e aos ônus sucumbenciais. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 0016733-58.2016.8.09.0162 Polo ativo: ALAIDE NUNES DA SILVA Polo passivo: ANHANGUERA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANHANGUERA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em face da sentença proferida no mov. 128, que julgou improcedentes o pedido de usucapião e o pedido reconvencional. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento, tão somente para integrar a fundamentação da sentença, sem alteração do resultado do julgamento. Com efeito, a embargante aponta a existência de documentos, notadamente a matrícula do imóvel e a certidão de uso do solo, que, segundo sustenta, demonstrariam sua propriedade e sua relação jurídica com o bem. A existência desses documentos deve ser expressamente enfrentada. Todavia, ainda que considerados, não são suficientes, por si sós, para demonstrar o efetivo exercício de posse anterior pela reconvinte, tampouco o alegado esbulho possessório. Isso porque a titularidade ou a individualização do imóvel não se confundem com a demonstração do exercício de posse anterior, elemento indispensável à procedência da pretensão reintegratória. A sentença foi expressa ao consignar que a parte reconvinte não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse anterior e legítima sobre o imóvel, destacando, ainda, a ausência de elementos documentais capazes de evidenciar o início, a continuidade e a natureza da posse alegada. Do mesmo modo, a circunstância de a matrícula individualizar o imóvel não conduz, por si só, à conclusão de que a reconvinte exercia posse fática sobre a área no período anterior aos fatos discutidos nos autos. Quanto à notificação extrajudicial realizada em fevereiro de 2012, a sentença já consignou que tal circunstância evidenciava a existência de oposição à posse alegada pela autora. Entretanto, a existência de oposição à posse não implica, automaticamente, o reconhecimento da posse anterior da reconvinte nem a configuração do esbulho possessório. Trata-se de elementos distintos, sendo necessária, para o acolhimento da pretensão reintegratória, a comprovação da posse anteriormente exercida e de sua posterior violação. Assim, a notificação extrajudicial, embora demonstre a manifestação de oposição à ocupação do imóvel, não supre a ausência de prova da posse anterior da reconvinte, fundamento central adotado na sentença para a improcedência da reconvenção. Também não há contradição entre o reconhecimento da individualização do imóvel por meio de seus documentos registrais e a conclusão de que as fotografias apresentadas não eram suficientes, isoladamente, para comprovar a efetiva posse exclusiva sobre a área. A individualização física ou registral do bem não se confunde com a demonstração do exercício da posse. Dessa forma, os esclarecimentos ora prestados não alteram as conclusões alcançadas na sentença, uma vez que permanecem ausentes elementos probatórios suficientes para demonstrar a posse anterior e legítima da reconvinte e o alegado esbulho. Por consequência, não há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, tampouco para a modificação do julgamento da reconvenção. Quanto ao pedido de fixação de honorários autônomos em razão da reconvenção, igualmente não há omissão a ser sanada, uma vez que a sentença apreciou expressamente os ônus sucumbenciais, estabelecendo a distribuição recíproca das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar e esclarecer a fundamentação da sentença de mov. 128 nos termos acima expostos, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento, inclusive quanto à improcedência do pedido reconvencional e aos ônus sucumbenciais. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26

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