2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0016731-53.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: C.T.M. COLEGIO E CURSO LTDA - ME DEMANDADO(A): PAULA VIRGINIA DE LIMA, ALMAURY FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C.T.M. COLÉGIO E CURSO LTDA-ME opôs embargos de declaração (ID 250417616) contra a sentença de ID 249145382, que extinguiu o processo sem resolução do mérito ao fundamento de que a parte demandante, intimada para comprovar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, teria deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 250537100. DECIDO Assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que, intimada pelo despacho de ID 237629250 para comprovar, no prazo de 15 dias, seu enquadramento como ME/EPP ou sua condição de optante pelo Simples Nacional referente ao exercício financeiro anterior ao ajuizamento, a parte demandante apresentou, em 04/05/2026 (ID 238819594), manifestação tempestiva, instruída com a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e o respectivo recibo, referentes ao Exercício 2026, Ano-Calendário 2025 (IDs 238819597 e 238819599), demonstrando sua condição de optante pelo Simples Nacional relativamente ao exercício financeiro imediatamente anterior à propositura da ação, tal como exigido pelo Enunciado 135 do FONAJE e pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006. A sentença embargada, contudo, partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que a parte demandante deixou transcorrer o prazo sem a devida manifestação, quando, na realidade, houve manifestação tempestiva e documentalmente instruída, apta a suprir a exigência do despacho anterior. O documento de consulta de opção pelo Simples Nacional posteriormente juntado (ID 249145384) revela apenas a situação cadastral atual da empresa, na data da consulta, circunstância que não se confunde com, tampouco infirma, a comprovação do enquadramento relativo ao exercício financeiro anterior ao ajuizamento, período que efetivamente interessa para fins de aferição da legitimidade ativa perante o Juizado Especial. Configurada a contradição apontada, cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, uma vez que a correção do erro material repercute diretamente no resultado do julgamento, nos termos dos artigos 1.022, I, e 1.023 do Código de Processo Civil, c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de ID 249145382, reconhecendo comprovado o enquadramento da parte demandante como optante pelo Simples Nacional no exercício financeiro anterior ao ajuizamento. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Designe-se audiência UNA. Citem-se os réus PAULA VIRGINIA DE LIMA e ALMAURY FRANCISCO DA SILVA, no endereço indicado na petição inicial, para comparecerem à audiência designada, cientificando-os de que o não comparecimento importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. Intime-se a parte autora. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito RBM