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TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0016729-85.2021.8.16.0021 Processo: 0016729-85.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$95.000,00 Autor(s): adilson de carvalho Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Perito nomeado ao mov. 84.1 levantou 50% dos valores para a realização dos trabalhos (mov. 107/109 - 11/08/2023), porém, repetidamente intimado para apresentar o laudo e responder às impugnações das partes, deixou o prazo decorrer por diversas vezes (movs. 92.0, 128.0, 131.0, 135.0, 144.0, 147.0, 153.0 etc.). Ademais, ao mov. 177.1 foi proferida decisão determinando que o perito esclarecesse as inconsistências apontadas e respondesse aos quesitos pendentes, sob expressa cominação das sanções do art. 468, § 1º, do CPC. Contudo, nos movs. 185.1 e 194.1 o perito limitou-se a reiterar pedido de exibição de documentos físicos ou seu afastamento sem penalidades, embora toda a documentação necessária já conste dos autos. Ao mov. 201.1 requereu dilação de prazo por motivo de saúde, deferido ao mov. 205.1, e posteriormente, ao mov. 208.1 (30/06/2026), comunicou que entregaria os trabalhos em 10 (dez) dias úteis ou pedia sua substituição. Contudo, transcorreu o prazo sem a efetiva entrega do laudo pericial. Saliente-se que o Expert foi advertido que a não apresentação do laudo pericial poderia implicar nas sanções do art. 468, §1º, do CPC. Cumpre esclarecer que, deixando de cumprir o encargo no prazo que lhe foi fixado, poderá o juiz comunicar a ocorrência à corporação profissional a que pertence o perito, podendo inclusive impor-lhe multa, arbitrada observando-se o valor da causa e possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do citado dispositivo legal. Nesse sentido a decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO PERITO. APLICAÇÃO DE MULTA E COMUNICAÇÃO À CORPORAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 424 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECUSO. 1 - O perito, enquanto auxiliar da Justiça, exerce o múnus público, sendo, portanto, obrigatório seu atendimento aos comandos judiciais, salvo por motivo legítimo. 2 - Havendo descumprimento imotivado de encargo confiado ao perito, poderá o juiz aplicar-lhe multa, informando o ocorrido à corporação profissional respectiva. 3 - Agravo improvido.(TJ-MG - AI: 10451080102150001 MG , Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 06/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2013) Desta forma, está evidenciado o descaso do perito em relação ao compromisso assumido nestes autos, além do reiterado descumprimento das determinações judiciais, incidindo no art. 468, inciso II, parágrafo único, do CPC. Quanto à multa a ser aplicada no presente caso, é importante deixar consignado que houve um lapso temporal expressivo decorrido desde o levantamento dos honorários (mov. 107/109, em agosto de 2023), perfazendo até o momento 3 (três) anos de arrasto do trabalho pericial sem entrega de laudo conclusivo e escorreito, o que resultou em verdadeiro atraso da marcha processual e demonstra a desídia do perito. Ainda, o presente feito tramita desde 2021, o que torna ainda mais grave a conduta do Expert. Desta forma, entendo como razoável e proporcional, considerando o valor da causa e o prejuízo causado às partes, a aplicação da multa no valor de R$ 1.500,00, nos termos do artigo 468, §1º, do CPC. Deixo de fixar em porcentagem sobre o valor da causa, ante seu elevado valor. Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. MULTA APLICADA AO PERITO JUDICIAL. ATUAÇÃO DESIDIOSA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. EXAME PREJUDICADO. 1. Busca-se, no mandamus, a nulidade do ato judicial que aplicou ao impetrante, perito judicial, multa de 10% sobre o valor da causa, em virtude de ter atuado de forma desidiosa na condução dos trabalhos que lhe foram confiados, contribuindo decisivamente para o retardo do julgamento da lide. 2. Não tendo o perito legitimidade para recorrer nos autos da ação que lhe aplicou a multa, cabível é a impetração do mandado de segurança contra o ato judicial. Precedentes. 3. O mandado de segurança é ação sob rito especial em que se exige a comprovação de plano do alegado na própria peça inaugural. No presente caso, o impetrante não logrou trazer aos autos documentos suficientes para infirmar as conclusões do juízo prolator do ato impugnado. A sanção aplicada não se fundamenta apenas numa conduta isolada, mas numa sucessão de atos praticados pelo perito, que foram determinantes para o retardamento da entrega da prestação jurisdicional. O impetrante não comprovou que atendeu com presteza às providências solicitadas pela autoridade judicial, não dando causa ao atraso mencionado na decisão impugnada, ou, ainda, que houve justo impedimento para sua regular atuação. 4. Impossível avaliar a proporcionalidade da multa aplicada, pois não consta nos autos o valor da causa que serviu como base de cálculo para a referida sanção, bem como o montante fixado a título de honorários periciais. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido (STJ - RMS: 21546 SP 2006/0045561-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 05/05/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2009) Assim, diante do prejuízo causado ao processo pelo descumprimento injustificado da obrigação do perito, arbitro a multa no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo tal montante ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de legais (taxa Selic deduzida do índice oficial de correção) ao mês, a partir da intimação. 2. Contudo, em observância ao princípio da celeridade processual, dispenso o Sr. Perito do pagamento da multa aplicada, caso apresente o laudo no prazo de 10 dias. 3. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 10 dias, apresentar o laudo ou efetuar o pagamento da multa aplicada. 4. No caso de não apresentação do laudo complementar, oficie-se ao órgão de classe da qual o Sr. Perito faz parte para que adote as providências que entender pertinentes. 5. Os ofícios do item retro desta decisão deverão ser emitidos com as cópias dos seguintes documentos: a) despacho de nomeação e a aceitação do encargo pelo Perito; b) despachos e intimações para entrega do laudo, bem como certidões da inércia do Expert; c) cópia desta decisão. 6. Havendo resposta pelo Sr. Perito, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 7. Decorrido o prazo concedido ao Sr. Perito, restando negativa a apresentação do laudo pericial, venham os autos conclusos para decisão. 8. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de mov. 209. Junte-se extrato atualizado da conta judicial. 8.1. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de mov. 209, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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