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0016729-62.2019.5.16.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ACC 0016729-62.2019.5.16.0003 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LUIS RÉU: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dccef60 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença nos autos da Ação Civil Coletiva proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO LUÍS em face de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA., cujo título executivo judicial transitou em julgado em 24/11/2020 (Id 4da30f6). A r. sentença de primeiro grau (Id 8258a40) julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar o réu ao pagamento de diferenças de FGTS em benefício dos trabalhadores substituídos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos do sindicato autor. Ao longo do trâmite executivo, restou demonstrado que a empresa possuía contratos de parcelamento de FGTS firmados perante a Caixa Econômica Federal (nº 2018007223 e nº 2019010808) para quitação dos depósitos atrasados de seus empregados, os quais foram sendo paulatinamente liberados aos beneficiários por meio de sucessivos alvarás judiciais expedidos por este Juízo (Ids 09a0c0a, 9c319ba e e361fc8). Instaurada a liquidação específica para a apuração da verba honorária sucumbencial devida, o sindicato autor peticionou (Id 0a4a2b5) apresentando demonstrativos de cálculo de liquidação no valor total de R$ 94.573,88, correspondente à aplicação dos 5% de honorários sobre a base de cálculo histórica total de R$ 1.189.860,76 (que engloba o montante dos dois contratos de parcelamento de FGTS: R$ 528.702,36 do contrato nº 2019010808 e R$ 661.158,40 do contrato nº 2018007223), devidamente atualizados pela Taxa SELIC. Devidamente notificada (Id 8751240), a executada SUPERMERCADOS MACIEL LTDA. apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Id 3b7ec89), sustentando excesso de execução sob os seguintes argumentos: a) Incorreção na base de cálculo adotada pelo sindicato, alegando que antes do ajuizamento da ação a empresa já havia quitado diversas parcelas de FGTS e que alguns substituídos receberam tais parcelas em ações individuais; b) Ausência de prévia liquidação formal da sentença; c) Indicação de que o valor bruto correto para a condenação, sem descontos de parcelas quitadas, seria de R$ 524.160,73. O exequente apresentou Manifestação à Impugnação (Id 2476c63), pugnando pelo não conhecimento da peça da ré por genericidade, em virtude da ausência de indicação pormenorizada dos itens e valores de divergência e da falta de apresentação de memória de cálculo, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. No mérito, pugnou pela rejeição do apelo e homologação de suas contas. Certificada a tempestividade das manifestações (Id 21579442), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA INÉPCIA E DO NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO PATRONAL Arguida pelo sindicato autor, a preliminar de não conhecimento do recurso da executada por genérica merece acolhimento por este Juízo. O art. 879, § 2º, da CLT é taxativo ao dispor que, elaborada a conta e tornada líquida, o Juízo abrirá prazo às partes para impugnação fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Trata-se de ônus processual de dialeticidade técnica, cuja inobservância impede o exercício do contraditório e obsta a atuação jurisdicional. No caso sub examine, a executada limitou-se a lançar alegações abstratas e puramente genéricas (Id 3b7ec89 - pág. 254), afirmando textualmente que "houve equívoco na petição do reclamante pois não houve liquidação da sentença e nos cálculos já estava incluso as verbas já quitadas". A empresa executada não indicou nominalmente quais empregados substituídos teriam supostamente quitado seus créditos em ações individuais, não colacionou um único recibo ou comprovante de pagamento individualizado aos autos para demonstrar o alegado abatimento, e deixou de apresentar qualquer planilha, memória de cálculo ou demonstrativo analítico capaz de amparar o valor bruto de R$ 524.160,73 por ela sugerido. A mera alegação de "excesso de execução" ou "erro de cálculo", sem a devida especificação matemática e documental da divergência, equivale à ausência de impugnação, operando-se os efeitos da preclusão. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional da 16ª Região é pacífica quanto à inaptidão de impugnações genéricas desse jaez para iniciar a discussão em fase de liquidação. Portanto, diante da flagrante preclusão e inépcia da peça defensiva, rejeito liminarmente a impugnação apresentada pela ré. 2. DA CORREÇÃO DOS CÁCULOS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Apenas para que não pairem dúvidas sobre a lisura do procedimento executivo, cumpre esclarecer que a base de cálculo adotada pelo Sindicato autor (Id 0a4a2b5) reflete com exatidão os limites da coisa julgada. Os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% incidem sobre o "valor da condenação". A condenação imposta na Ação Civil Coletiva consistiu na obrigação de recolhimento de todas as diferenças de FGTS não depositadas nas contas vinculadas dos substituídos. Os valores dos parcelamentos oficiais nº 2018007223 e nº 2019010808 informados nos autos (Id f8ea6cb, Id 07826bd e Id 01172655...) representam a confissão de dívida e o passivo de FGTS real que a empresa detinha perante os substituídos e que foi objeto de regularização forçada por intermédio da tutela coletiva buscada nesta demanda. Dessa forma, a aplicação do percentual de 5% sobre o montante bruto atualizado dos parcelamentos (R$ 1.189.860,76), resultando no valor líquido de R$ 94.573,88 atualizado pela SELIC (em estrita observância à decisão do STF na ADC 58), revela-se correta, proporcional e fiel ao título executivo judicial (art. 879, § 1º, da CLT). 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO Registra-se que a presente fase processual cuida de execução coletiva promovida pelo sindicato autor para a cobrança de sua própria verba honorária de conhecimento. Inexistindo pedido expresso de arbitramento de honorários advocatícios suplementares para a fase executiva, bem como por não se tratar de cumprimento individual de sentença autônomo, não há falar em aplicação da tese fixada no Tema 0009 deste Regional. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís decide: 1. REJEITAR a Impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta por SUPERMERCADOS MACIEL LTDA. (Id 3b7ec89), ante a sua manifesta genericidade e inobservância do disposto no art. 879, § 2º, da CLT; 2. HOMOLOGAR OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (Id 0a4a2b5 - Id PJe-Calc bcef4fd) apresentados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO LUÍS, para fixar o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais de conhecimento no valor líquido de R$ 94.573,88 (noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 25/04/2025; 3. INTIMAR a executada SUPERMERCADOS MACIEL LTDA., por meio de seus patronos habilitados, para que proceda ao pagamento espontâneo do valor homologado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início imediato dos atos de execução forçada, com a incidência de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e acionamento dos convênios eletrônicos de constrição patrimonial direta (SISBAJUD). Custas de liquidação pela executada no valor de R$ 55,35 (art. 789-A, VII, da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 28 de agosto de 2026. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MACIEL LTDA

  2. Intimação

    TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ACC 0016729-62.2019.5.16.0003 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LUIS RÉU: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dccef60 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença nos autos da Ação Civil Coletiva proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO LUÍS em face de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA., cujo título executivo judicial transitou em julgado em 24/11/2020 (Id 4da30f6). A r. sentença de primeiro grau (Id 8258a40) julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar o réu ao pagamento de diferenças de FGTS em benefício dos trabalhadores substituídos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos do sindicato autor. Ao longo do trâmite executivo, restou demonstrado que a empresa possuía contratos de parcelamento de FGTS firmados perante a Caixa Econômica Federal (nº 2018007223 e nº 2019010808) para quitação dos depósitos atrasados de seus empregados, os quais foram sendo paulatinamente liberados aos beneficiários por meio de sucessivos alvarás judiciais expedidos por este Juízo (Ids 09a0c0a, 9c319ba e e361fc8). Instaurada a liquidação específica para a apuração da verba honorária sucumbencial devida, o sindicato autor peticionou (Id 0a4a2b5) apresentando demonstrativos de cálculo de liquidação no valor total de R$ 94.573,88, correspondente à aplicação dos 5% de honorários sobre a base de cálculo histórica total de R$ 1.189.860,76 (que engloba o montante dos dois contratos de parcelamento de FGTS: R$ 528.702,36 do contrato nº 2019010808 e R$ 661.158,40 do contrato nº 2018007223), devidamente atualizados pela Taxa SELIC. Devidamente notificada (Id 8751240), a executada SUPERMERCADOS MACIEL LTDA. apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Id 3b7ec89), sustentando excesso de execução sob os seguintes argumentos: a) Incorreção na base de cálculo adotada pelo sindicato, alegando que antes do ajuizamento da ação a empresa já havia quitado diversas parcelas de FGTS e que alguns substituídos receberam tais parcelas em ações individuais; b) Ausência de prévia liquidação formal da sentença; c) Indicação de que o valor bruto correto para a condenação, sem descontos de parcelas quitadas, seria de R$ 524.160,73. O exequente apresentou Manifestação à Impugnação (Id 2476c63), pugnando pelo não conhecimento da peça da ré por genericidade, em virtude da ausência de indicação pormenorizada dos itens e valores de divergência e da falta de apresentação de memória de cálculo, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. No mérito, pugnou pela rejeição do apelo e homologação de suas contas. Certificada a tempestividade das manifestações (Id 21579442), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA INÉPCIA E DO NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO PATRONAL Arguida pelo sindicato autor, a preliminar de não conhecimento do recurso da executada por genérica merece acolhimento por este Juízo. O art. 879, § 2º, da CLT é taxativo ao dispor que, elaborada a conta e tornada líquida, o Juízo abrirá prazo às partes para impugnação fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Trata-se de ônus processual de dialeticidade técnica, cuja inobservância impede o exercício do contraditório e obsta a atuação jurisdicional. No caso sub examine, a executada limitou-se a lançar alegações abstratas e puramente genéricas (Id 3b7ec89 - pág. 254), afirmando textualmente que "houve equívoco na petição do reclamante pois não houve liquidação da sentença e nos cálculos já estava incluso as verbas já quitadas". A empresa executada não indicou nominalmente quais empregados substituídos teriam supostamente quitado seus créditos em ações individuais, não colacionou um único recibo ou comprovante de pagamento individualizado aos autos para demonstrar o alegado abatimento, e deixou de apresentar qualquer planilha, memória de cálculo ou demonstrativo analítico capaz de amparar o valor bruto de R$ 524.160,73 por ela sugerido. A mera alegação de "excesso de execução" ou "erro de cálculo", sem a devida especificação matemática e documental da divergência, equivale à ausência de impugnação, operando-se os efeitos da preclusão. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional da 16ª Região é pacífica quanto à inaptidão de impugnações genéricas desse jaez para iniciar a discussão em fase de liquidação. Portanto, diante da flagrante preclusão e inépcia da peça defensiva, rejeito liminarmente a impugnação apresentada pela ré. 2. DA CORREÇÃO DOS CÁCULOS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Apenas para que não pairem dúvidas sobre a lisura do procedimento executivo, cumpre esclarecer que a base de cálculo adotada pelo Sindicato autor (Id 0a4a2b5) reflete com exatidão os limites da coisa julgada. Os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% incidem sobre o "valor da condenação". A condenação imposta na Ação Civil Coletiva consistiu na obrigação de recolhimento de todas as diferenças de FGTS não depositadas nas contas vinculadas dos substituídos. Os valores dos parcelamentos oficiais nº 2018007223 e nº 2019010808 informados nos autos (Id f8ea6cb, Id 07826bd e Id 01172655...) representam a confissão de dívida e o passivo de FGTS real que a empresa detinha perante os substituídos e que foi objeto de regularização forçada por intermédio da tutela coletiva buscada nesta demanda. Dessa forma, a aplicação do percentual de 5% sobre o montante bruto atualizado dos parcelamentos (R$ 1.189.860,76), resultando no valor líquido de R$ 94.573,88 atualizado pela SELIC (em estrita observância à decisão do STF na ADC 58), revela-se correta, proporcional e fiel ao título executivo judicial (art. 879, § 1º, da CLT). 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO Registra-se que a presente fase processual cuida de execução coletiva promovida pelo sindicato autor para a cobrança de sua própria verba honorária de conhecimento. Inexistindo pedido expresso de arbitramento de honorários advocatícios suplementares para a fase executiva, bem como por não se tratar de cumprimento individual de sentença autônomo, não há falar em aplicação da tese fixada no Tema 0009 deste Regional. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís decide: 1. REJEITAR a Impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta por SUPERMERCADOS MACIEL LTDA. (Id 3b7ec89), ante a sua manifesta genericidade e inobservância do disposto no art. 879, § 2º, da CLT; 2. HOMOLOGAR OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (Id 0a4a2b5 - Id PJe-Calc bcef4fd) apresentados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO LUÍS, para fixar o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais de conhecimento no valor líquido de R$ 94.573,88 (noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 25/04/2025; 3. INTIMAR a executada SUPERMERCADOS MACIEL LTDA., por meio de seus patronos habilitados, para que proceda ao pagamento espontâneo do valor homologado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início imediato dos atos de execução forçada, com a incidência de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e acionamento dos convênios eletrônicos de constrição patrimonial direta (SISBAJUD). Custas de liquidação pela executada no valor de R$ 55,35 (art. 789-A, VII, da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 28 de agosto de 2026. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LUIS

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