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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Outros
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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016728-94.2025.8.26.0405/SP EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362) ADVOGADO(A): MARIA FLÁVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB SP102491) EXECUTADO: RISOLANDIA ALVES ADVOGADO(A): HUGO CESAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB SP408832) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Evento 43: Recebo os embargos de declaração, porém não os acolho, haja vista inexistirem os alegados vícios. A parte embargante deseja, por via inadequada, a revisão de provimento jurisdicional. Todavia, sua pretensão não encontra amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que reserva os embargos de declaração para as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O excepcional efeito infringente que possa ser atribuído aos embargos de declaração deve decorrer diretamente de eventual vício a ser sanado, o que não é o caso dos autos. Constou expressamente da decisão inicialmente embargada: O cumprimento de sentença foi iniciado por Telefônica Brasil S.A. buscando a execução de multas aplicadas em desfavor da executada. Embora o cadastro do sistema processual tenha constado o nome da sociedade de advogados, verifica-se na petição inicial que o exequente é a Telefônica Brasil S.A. Portanto, não há ilegitimidade ativa. Portanto, a insurgência da parte embargante deve ser manifestada pela via processual adequada, já que os embargos de declaração não se prestam à revisão ou reforma do provimento jurisdicional. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo o pronunciamento judicial embargado tal como lançado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2 - Evento 47: defiro a correção do polo ativo do cumprimento de sentença, para que passe a constar TELEFÔNICA BRASIL S/A, inscrita no CPF/CNPJ nº 02.558.157/0001-62. Anoto que, nesta data, procedi à alteração cadastral. Intime-se.
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