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0016728-17.2016.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0016728-17.2016.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO KRAUSE EXECUTADO: LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES, PAULO FERNANDO LOURENCO MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: VITOR BASSI SERPA - ES21951 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES - ES29865 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por FABIO KRAUSE em face de LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES e PAULO FERNANDO LOURENÇO MARQUES. Por meio da petição de id. 98864971, a parte exequente requer a suspensão do feito, haja vista o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Em observância ao artigo outrora mencionado, convindo as partes, declaro suspensa a execução pelo prazo determinado no acordo para que o executado cumpra a obrigação. No caso em concreto, verifico que o débito foi dividido em 28 (vinte e oito) parcelas, devendo a última ser paga no dia 30 de agosto de 2028. Dessa forma, suspendo a execução até o dia 30/08/2028, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem cumprimento total do acordo, o processo deverá retomar seu curso, conforme preleciona o art. 922, parágrafo único, do CPC. Satisfeito o crédito em sua integralidade, venham os autos conclusos para extinção do processo. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. KELLY KIEFER Juíza de Direito

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