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TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016727-54.2026.8.16.0017 Processo: 0016727-54.2026.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.813,61 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): YURI CARDOSO BARBOSA 1. Como sabido, a publicidade dos atos processuais se impõe como regra geral, que pode ser excepcionada nas hipóteses de preservação da intimidade ou interesse social, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal: Art. 5º (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Por outro lado, sistematizado com os ditames constitucionais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 189, admite as hipóteses em que os feitos podem tramitar em segredo de justiça: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; (...) É certo que se trata de rol exemplificativo, não exaustivo, sendo autorizado o segredo de justiça em outras situações também merecedoras de tutela jurisdicional, por envolverem a preservação de outras garantias. Todavia, nos presentes autos, não há interesse público, posto que a medida pleiteada resulta em defesa de interesses particulares da parte autora. Assim, entendo que o interesse pessoal da parte não se sobrepõe à regra geral de publicidade dos atos processuais, razão pela qual indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. MANDADO NÃO CUMPRIDO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR. PLEITO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA APTA A AFASTAR A PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA EM CONCURSOS PÚBLICOS E LICITAÇÕES. DESPROPORCIONALIDADE. TENTATIVA ÚNICA DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MEDIDA ASSEGURARIA A ENTREGA DO BEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.a) Ausente justificativa apta a afastar a publicidade dos atos processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tramitação do feito em segredo de justiça.b) Ausente qualquer indício de impossibilidade de cumprimento da medida de busca e apreensão, bem como não demonstrado que a proibição de participação da empresa requerida em certames asseguraria a eventual entrega do bem, não é cabível a medida coercitiva atípica pleiteada. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0027193-66.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 31.07.2023) 2. Nos termos do DL 911.69, art. 3º., é possível que o credor requeira contra o devedor a apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor. Ainda, dispõe o art. 2, parágrafo 2º do referido Decreto Lei que “ A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Destarte, considerando-se que no presente caso a inicial está devidamente instruída com a cópia do contrato (evento 1.5), bem como com o instrumento de notificação (evento 21.2), concedo a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do veículo placas TBA5C57. 3. Cite-se o réu para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, efetue o pagamento da dívida pendente ou, no prazo de 15 (quinze) dias apresente resposta, sob pena de revelia. Ainda, fica advertido que após cinco dias da efetivação da liminar consolidar-se-ão a posse e propriedade do veículo ao credor fiduciário. 4. Defiro desde já a prerrogativa constante no art. 172, parágrafo 2º. do Código de Processo Civil. 5. Cópia desta decisão serve como mandado de busca e apreensão, figurando como depositário do bem o representante legal do autor. 6. Ainda, fica desde já autorizado o arrombamento e reforço policial, SE necessário, a critério do Sr. Oficial de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016727-54.2026.8.16.0017 Processo: 0016727-54.2026.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.813,61 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): YURI CARDOSO BARBOSA Intime-se o autor para, em quinze dias, juntar aos autos cópia do seu estatuto social, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
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