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0016725-93.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0016725-93.2026.8.16.0014 9 Vistos; 1. Condeno a parte autora ao pagamento, em 15 (quinze) dias, de multa fixada em 05% sobre o valor atualizado da causa, a serem destinados à terceira Lady Mirian, por litigar de má-fé, na forma do art. 80, I e II, do CPC. Compulsando os autos, observa-se comportamento manifestamente maléfico, ou ao menos desatento, adotado pela parte autora quanto à terceira Lady Mírian, requerendo sua desocupação forçada do imóvel - ainda que esta estivesse adimplindo integralmente com o contrato formalizado entre as partes. A despeito do alegado pela requerente, destaca-se que a aplicação de multa por litigância de má-fé não constitui pedido autônomo que demande dilação probatória própria e, portanto, ajuizamento de ação autônoma para sua fixação. Tal instituto compõe uma punição por atuação processual que se enquadre nas hipóteses previstas pelo art. 80, do CPC, a qual pode ser, inclusive, fixada de ofício, sem necessidade de requerimento de qualquer das partes, como se faz no presente caso. Passando à descrição fática do caso, nota-se que, sob o imóvel objeto desta lide, coexistem diferentes contratos de locação, formalizados pelo mesmo locador, ora parte autora, porém ante divergentes locatários. Nesse sentido, cumpre-se ressaltar que compete à parte autora/locadora do imóvel residencial delimitar/especificar com exatidão aquela residência ocupacional que se pretende formalizar o ato de desocupação, sob pena de incorrer em erro de prejudicar terceiro não interessado ao procedimento, como se faz do caso. Logo, eventual erro na expedição de Mandado de Despejo que gerou o presente conflito decorre, nada mais, de negligência da parte autora/locadora em não redigir os contratos de locação com numeração específica, de forma a orientar eventuais serventuários da justiça na atuação de medidas como a que se pleiteava. Não obstante, promover a expedição de Mandados de Despejo à endereço diverso daquele objeto da inicial não apenas constrange o locatário adimplente com suas obrigações, como também o condiciona à procurar serviços advocatícios para exercer seu direito de defesa, o qual se demonstra visivelmente incontroverso. Tal fato implica, notadamente, num desgaste mental desnecessário e, sobretudo, evitável ao terceiro. Reitero, portanto, a condenação da parte autora ao pagamento de multa na soma de 05% sobre o valor atualizado da causa, à título de litigância de má-fé, o qual deve ser endereçada aos patronos da terceira Lady Mirian. 2. Destarte, conforme petição anexada aos autos (seq. 62.1), para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTA a presente ação, em face perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, VI, do CPC. 3. Eventuais custas processuais remanescentes serão de responsabilidade da parte ré RODRIGO ALVES DA SILVA – ante o princípio da causalidade. Ressalta-se que as custas iniciais pendentes e não pagas (taxa judiciária, FUNJUS, FUNREJUS, devidas ao distribuidor, ao cartório cível e as equivalentes ao primeiro ato citatório e diligências iniciais equivalentes ao número de réus e bens, quando o caso, observado o caso concreto), bem como as custas remanescentes (todas as demais cotadas nos autos após as custas iniciais e não pagas – pendentes de pagamento), deverão ser efetivamente recolhidas pela parte responsável, leia-se, parte requerida. Isto porque as partes devem se responsabilizar pelas custas e despesas do procedimento, sobretudo em um sistema de remuneração de serviços judiciais de delegação privada, como se dá no Estado do Paraná. Precedentes: Apelação cível. Ação de despejo. Desocupação voluntária no curso do processo. Extinção sem julgamento de mérito por perda superveniente do objeto. Verbas de sucumbência.Princípio da causalidade. 1. A desocupação voluntária do imóvel locado no curso da ação de despejo implica perda de objeto. 2. Quando o processo é extinto sem julgamento de mérito, cabe a quem a ele deu causa arcar com as verbas de sucumbência - no caso, a locatária. 3. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-PR - APL: 17123703 PR 1712370-3 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 16/05/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2273 06/06/2018) LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO CURSO DA LIDE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RÉU QUE DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A desocupação voluntária do imóvel no curso da ação de despejo por falta de pagamento enseja a perda do objeto da demanda, pelo que impede o julgamento do mérito, haja vista não haver mais lide a ser solucionada. Tendo dado causa à propositura da ação, o réu deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00118439520128260533 SP 0011843-95.2012.8.26.0533, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 19/08/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2019) 4. Devidamente recolhidas as custas, dê-se baixa junto ao Distribuidor e, após, arquivem-se os autos como de praxe. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito

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