Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016725-33.2017.5.16.0023 AUTOR: FRANCISCA DA SILVA SOUSA E OUTROS (1) RÉU: CAFOFA REPRESENTACOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 056f46c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação da exequente requerendo liberação imediata de valores disponíveis nos autos, bem como a manutenção da restrição dos veículos, via Renajud, eis que não foram disponibilizados os valores descontados pelo INSS (ID.1a65914). Valor da dívida em 07/2022: R$ 35.712,07. Valores bloqueados via SISBAJUD: - CAFOFA REPRESENTAÇÕES LTDA – ME: - ARIOSVALDO PINTO ARAGÃO: R$ 122,89; - ALDENIR FERREIRA CEZAR: R$ 192,37; R$ 426,01; R$ 1.247,16; R$ 1.238,56; R$ 2.372,81. Total R$ 5.476,91. A sentença (fls. 333-336) determinou a devolução de 70% à executada ALDENIR FERREIRA CEZAR e liberação de 30% à autora. Cumprido (fls. 340-343 e fls. 355-356). Conta SIF zerada (fls. 375). Ofício ao INSS para retenção de 30% do benefício previdenciário em 29/8/2024. Resposta positiva do INSS em 11/9/2024. Saldo conta Siscondjt às fls. 419: R$ 8.570,23, referente aos depósitos INSS. Em Ata de fls. 462, a executada alegou penhora via SISBAJUD no valor de R$ 8.570,23, porém, a certidão de fls. 419 informa que os valores são oriundos de descontos via INSS, pois não existem novos bloqueios via ferramenta online, conforme certificado pela Secretaria (ID. e7382a7). Os bens móveis encontrados e restringidos via Renajud cumpriu a determinação anterior, pois não há informação atualizada da retenção de valores via INSS. Considerando a situação dos autos, DETERMINO: 1. Aguarde-se a resposta do ofício ID. c15de7b. Sendo positiva, liberem-se ao exequente os valores transferidos, inclusive o saldo já existente; 2. Em caso de não resposta no prazo de 10 dias desta decisão, reitere-se, via mandado judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, podendo ser majorada, além de expedição de ofício à autoridade competente para apuração de crime de desobediência; 3. Por ora, no intuito de resguardar o direito do credor, converta a restrição RENAJUD de ID f4777ee de restrição de total com circulação para restrição de transferência, ficando advertida a executada que não pode se desfazer do bem até ulterior deliberação, sob pena de fraude à execução. Expeça-se. Cumpra-se. IMPERATRIZ/MA, 02 de setembro de 2026. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA DA SILVA SOUSA
- SAMUEL PEREIRA DE SOUSA
TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016725-33.2017.5.16.0023 AUTOR: FRANCISCA DA SILVA SOUSA E OUTROS (1) RÉU: CAFOFA REPRESENTACOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 056f46c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação da exequente requerendo liberação imediata de valores disponíveis nos autos, bem como a manutenção da restrição dos veículos, via Renajud, eis que não foram disponibilizados os valores descontados pelo INSS (ID.1a65914). Valor da dívida em 07/2022: R$ 35.712,07. Valores bloqueados via SISBAJUD: - CAFOFA REPRESENTAÇÕES LTDA – ME: - ARIOSVALDO PINTO ARAGÃO: R$ 122,89; - ALDENIR FERREIRA CEZAR: R$ 192,37; R$ 426,01; R$ 1.247,16; R$ 1.238,56; R$ 2.372,81. Total R$ 5.476,91. A sentença (fls. 333-336) determinou a devolução de 70% à executada ALDENIR FERREIRA CEZAR e liberação de 30% à autora. Cumprido (fls. 340-343 e fls. 355-356). Conta SIF zerada (fls. 375). Ofício ao INSS para retenção de 30% do benefício previdenciário em 29/8/2024. Resposta positiva do INSS em 11/9/2024. Saldo conta Siscondjt às fls. 419: R$ 8.570,23, referente aos depósitos INSS. Em Ata de fls. 462, a executada alegou penhora via SISBAJUD no valor de R$ 8.570,23, porém, a certidão de fls. 419 informa que os valores são oriundos de descontos via INSS, pois não existem novos bloqueios via ferramenta online, conforme certificado pela Secretaria (ID. e7382a7). Os bens móveis encontrados e restringidos via Renajud cumpriu a determinação anterior, pois não há informação atualizada da retenção de valores via INSS. Considerando a situação dos autos, DETERMINO: 1. Aguarde-se a resposta do ofício ID. c15de7b. Sendo positiva, liberem-se ao exequente os valores transferidos, inclusive o saldo já existente; 2. Em caso de não resposta no prazo de 10 dias desta decisão, reitere-se, via mandado judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, podendo ser majorada, além de expedição de ofício à autoridade competente para apuração de crime de desobediência; 3. Por ora, no intuito de resguardar o direito do credor, converta a restrição RENAJUD de ID f4777ee de restrição de total com circulação para restrição de transferência, ficando advertida a executada que não pode se desfazer do bem até ulterior deliberação, sob pena de fraude à execução. Expeça-se. Cumpra-se. IMPERATRIZ/MA, 02 de setembro de 2026. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAFOFA REPRESENTACOES LTDA - ME