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0016723-49.2015.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Barra Mansa- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença

    I - RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARCIA DA CONCEICAO ELIS DO PRADO, TERESA ALVES DO PRADO, CARLOS ROBERTO RODRIGUES DO PRADO, ROBERTA RODRIGUES DO PRADO, CARLOS JOSE ALVES DO PRADO, MARIA DE LOURDES PRADO e CRISTINA MARIA RODRIGUES VICENTE, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do falecimento de Luiz Antônio de Jesus do Prado enquanto se encontrava sob custódia estatal. Narram os autores que o falecido era portador de diabetes mellitus insulinodependente e que, durante sua custódia, não teria recebido o tratamento médico adequado, circunstância que teria ocasionado seu óbito. Pleiteiam a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada requerente, além de pensão mensal em favor da primeira autora desde a data do óbito de Luiz Antônio até 29/04/2029, quando ele atingiria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/63. Despacho deferindo a gratuidade e determinando a citação do réu à fl. 65. Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 70/77 sustentando, em síntese, a inexistência de omissão estatal, afirmando que o custodiado recebeu acompanhamento médico, foi encaminhado ao hospital sempre que necessário e que não há prova de que o falecimento tenha decorrido da alegada ausência de administração de insulina. Réplica apresentada às fls. 186/194. Decisão saneadora às fls. 223/224, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa da primeira autora e fixando como ponto controvertido a verificação da responsabilidade estatal pelo falecimento do custodiado. Audiência de instrução e julgamento com a oitiva de uma testemunha, conforme assentada de fl. 235. Carta precatória juntada às fls. 241/245, em que foram ouvidas duas testemunhas. Decisão de fl. 261 determinando a realização de prova pericial e nomeando perito. Laudo pericial juntado às fls. 381/398, com manifestação do réu à fl. 407. Os autores não se manifestaram acerca do laudo pericial, conforme certidão de fl. 410. Despacho de fl. 412 homologando o laudo pericial e determinando a intimação das partes para que apresentassem suas razões finais. O réu apresentou alegações finais às fls. 434/438, pugnando pela improcedência do pedido. Os autores não apresentaram alegações finais, conforme certidão de fl. 444. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação indenizatória objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão do falecimento de Luiz Antônio de Jesus do Prado, enquanto ele se encontrava sob custódia estatal. A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Tratando-se de morte ocorrida durante a custódia estatal, o Estado possui dever específico de guarda e proteção da integridade física do preso, respondendo pelos danos decorrentes da violação desse dever quando demonstrado o nexo causal. Todavia, tal responsabilidade não dispensa a demonstração de que o evento danoso decorreu da atuação ou da omissão estatal, sendo admissível a exclusão do dever de indenizar quando comprovada a inexistência de nexo causal. Assim, embora exista dever especial de proteção dos custodiados, a condenação depende da comprovação de que a morte decorreu da deficiência do serviço público prestado. O conjunto probatório produzido nos autos não permite concluir que o falecimento tenha ocorrido em razão da alegada falta de administração de insulina. A testemunha Sr. Carlos Eduardo Martins da Silva, policial civil responsável pela carceragem quando Luiz Antônio estava custodiado na delegacia de Barra Mansa, declarou que, logo após a prisão, os familiares de Luiz Antônio informaram que ele era portador de diabetes e deixaram na delegacia a medicação por ele utilizada (insulina) para que fosse aplicada sempre que necessário. Que posteriormente Luiz Antônio foi transferido para o presídio em Bangu e a recomendação acerca da doença que ele era portador, assim como a medicação, foi repassada. Que para ser aceito no presídio em Bangu, Luiz Antônio foi submetido a exame de corpo de delito e estava bem. As testemunhas ouvidas no juízo deprecado informaram que não se recordam dos fatos narrados nos autos (fls. 243/245). O laudo pericial, produzido em sede judicial, foi categórico ao afirmar que a causa da morte consistiu em miocardiopatia hipertrófica associada a edema pulmonar, não sendo possível estabelecer relação causal entre o óbito e eventual ausência de aplicação de insulina. De acordo com o perito, o atendimento médico prestado observou os protocolos disponíveis e não foram identificadas falhas técnicas capazes de contribuir diretamente para o falecimento. O expert respondeu, ainda, que a insuficiência cardíaca congestiva constituiu a causa primária do óbito, afastando relação direta entre a morte e o diabetes mellitus. Embora os autores sustentem que a vítima era insulinodependente e necessitava de cuidados constantes, inexiste elemento técnico apto a infirmar as conclusões periciais. Registre-se que o laudo elaborado por perito de confiança do Juízo somente pode ser afastado diante de prova técnica igualmente consistente, o que não ocorreu na hipótese. No caso concreto, apesar da lamentável morte do custodiado, a prova produzida indica que ele recebeu atendimento médico durante a custódia, tendo sido encaminhado à enfermaria e posteriormente ao Hospital Hamilton Agostinho, sem que se comprovasse que eventual deficiência do atendimento tenha sido determinante para o desfecho fatal. A conclusão pericial afasta precisamente o elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil, qual seja, o nexo causal. Inexistindo demonstração de que o óbito decorreu de omissão específica imputável ao Estado, não há como reconhecer o dever de indenizar, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.

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