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TRT16 · Vara do Trabalho de Timon · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016722-46.2024.5.16.0019 AUTOR: VENICIUS EDUARDO DA SILVA SALES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ec94d4 proferido nos autos. Faço os autos conclusos ao MM. Juiz. Timon, 02 de setembro de 2026 Bel. Aldênio Farias Marinho Servidor responsável DESPACHO Vistos etc. 1. Venicius Eduardo da Silva Sales (CPF 064.265.853-60) e Grupo Casas Bahia S.A. (CNPJ 33.041.260/1908-69) litigam em fase de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado certificado ( ID 4698e10). A sentença de mérito (ID 8624b1d), mantida parcialmente em grau de recurso, condenou a parte demandada ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes de vendas canceladas após o faturamento e vendas objeto de troca ou devolução. O título executivo estabeleceu expressamente que tais diferenças deveriam ser apuradas com base nos relatórios de vendas da parte exequente, fixando, de forma subsidiária, o arbitramento das comissões em 30% do valor efetivamente pago, caso a parte executada não apresentasse a documentação necessária. 2. Ato contínuo, a contadoria do juízo manifestou a impossibilidade técnica de elaborar a conta de liquidação conforme os parâmetros principais do título judicial (ID 034e56f). O perito calculista informou que os documentos fornecidos pela parte demandada, especificamente os Extratos Mercantis (ID 81d7eef) e o Extrato de Estorno (ID 89fb9ce), estão insuficientes para a apuração aritmética, uma vez que o relatório de estornos encontra-se zerado e os extratos não identificam as transações de cancelamento ou troca que fundamentaram a condenação. 3.Diante desse cenário, verifica-se que o dever de cooperação e o princípio da colaboração (art. 6º do Código de Processo Civil - CPC) impõem às partes o auxílio mútuo para a rápida e justa solução da lide. Aplicando-se subsidiariamente o art. 524, § 3º e § 4º, do CPC, quando a apuração do valor depender de dados em poder do devedor, o juiz deve requisitá-los. No caso, a parte demandada detém a posse exclusiva dos registros sistêmicos detalhados que permitem a liquidação específica determinada na sentença. 4.Dessa forma, antes de se proceder à aplicação do parâmetro subsidiário de arbitramento previsto no título executivo, o qual possui natureza punitiva e presuntiva, deve-se oportunizar uma última diligência para o cumprimento da obrigação de exibir documentos ou a apresentação de cálculos idôneos que supram a omissão documental apontada pela contadoria. 5. Ante o exposto, defiro o pedido de abertura de prazo para fornecimento de documentação e determina-se: 5.1.Intime-se a parte demandada, por meio de seus advogados, para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, forneça os relatórios analíticos de vendas integrais, com a identificação clara de todas as vendas canceladas após o faturamento e as vendas objeto de troca/devolução ocorridas durante o período contratual, ou, alternativamente, apresente memória de cálculo de liquidação fundamentada em documentação idônea que permita a conferência aritmética pela contadoria. 5.2.Fica a parte executada advertida de que a inércia ou a apresentação de documentos em branco ou insuficientes ensejará a imediata aplicação do critério subsidiário fixado na sentença (ID 8624b1d), com a apuração das diferenças de comissões mediante o arbitramento de 30% sobre o valor das comissões efetivamente pagas, sem nova intimação. 5.3.Com a apresentação dos documentos ou cálculos, remetam-se os autos à contadoria para a elaboração de parecer técnico. Em caso de silêncio, ao calculista para apuração pelo critério subsidiário de arbitramento. TIMON/MA, 03 de setembro de 2026. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VENICIUS EDUARDO DA SILVA SALES
TRT16 · Vara do Trabalho de Timon · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016722-46.2024.5.16.0019 AUTOR: VENICIUS EDUARDO DA SILVA SALES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ec94d4 proferido nos autos. Faço os autos conclusos ao MM. Juiz. Timon, 02 de setembro de 2026 Bel. Aldênio Farias Marinho Servidor responsável DESPACHO Vistos etc. 1. Venicius Eduardo da Silva Sales (CPF 064.265.853-60) e Grupo Casas Bahia S.A. (CNPJ 33.041.260/1908-69) litigam em fase de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado certificado ( ID 4698e10). A sentença de mérito (ID 8624b1d), mantida parcialmente em grau de recurso, condenou a parte demandada ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes de vendas canceladas após o faturamento e vendas objeto de troca ou devolução. O título executivo estabeleceu expressamente que tais diferenças deveriam ser apuradas com base nos relatórios de vendas da parte exequente, fixando, de forma subsidiária, o arbitramento das comissões em 30% do valor efetivamente pago, caso a parte executada não apresentasse a documentação necessária. 2. Ato contínuo, a contadoria do juízo manifestou a impossibilidade técnica de elaborar a conta de liquidação conforme os parâmetros principais do título judicial (ID 034e56f). O perito calculista informou que os documentos fornecidos pela parte demandada, especificamente os Extratos Mercantis (ID 81d7eef) e o Extrato de Estorno (ID 89fb9ce), estão insuficientes para a apuração aritmética, uma vez que o relatório de estornos encontra-se zerado e os extratos não identificam as transações de cancelamento ou troca que fundamentaram a condenação. 3.Diante desse cenário, verifica-se que o dever de cooperação e o princípio da colaboração (art. 6º do Código de Processo Civil - CPC) impõem às partes o auxílio mútuo para a rápida e justa solução da lide. Aplicando-se subsidiariamente o art. 524, § 3º e § 4º, do CPC, quando a apuração do valor depender de dados em poder do devedor, o juiz deve requisitá-los. No caso, a parte demandada detém a posse exclusiva dos registros sistêmicos detalhados que permitem a liquidação específica determinada na sentença. 4.Dessa forma, antes de se proceder à aplicação do parâmetro subsidiário de arbitramento previsto no título executivo, o qual possui natureza punitiva e presuntiva, deve-se oportunizar uma última diligência para o cumprimento da obrigação de exibir documentos ou a apresentação de cálculos idôneos que supram a omissão documental apontada pela contadoria. 5. Ante o exposto, defiro o pedido de abertura de prazo para fornecimento de documentação e determina-se: 5.1.Intime-se a parte demandada, por meio de seus advogados, para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, forneça os relatórios analíticos de vendas integrais, com a identificação clara de todas as vendas canceladas após o faturamento e as vendas objeto de troca/devolução ocorridas durante o período contratual, ou, alternativamente, apresente memória de cálculo de liquidação fundamentada em documentação idônea que permita a conferência aritmética pela contadoria. 5.2.Fica a parte executada advertida de que a inércia ou a apresentação de documentos em branco ou insuficientes ensejará a imediata aplicação do critério subsidiário fixado na sentença (ID 8624b1d), com a apuração das diferenças de comissões mediante o arbitramento de 30% sobre o valor das comissões efetivamente pagas, sem nova intimação. 5.3.Com a apresentação dos documentos ou cálculos, remetam-se os autos à contadoria para a elaboração de parecer técnico. Em caso de silêncio, ao calculista para apuração pelo critério subsidiário de arbitramento. TIMON/MA, 03 de setembro de 2026. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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