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Tribunal
TRT16
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ago/2026
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Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016720-81.2016.5.16.0011 AUTOR: ARTHUR DA SILVA RODRIGUES RÉU: D'LOPES INFORMATICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93320ae proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos (ID nº b1b44cd) opostos pela parte exequente em face da sentença de ID nº 1d14501, que julgou extinta a execução, com pronúncia, de ofício, da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Em síntese, sustenta o embargante a existência de omissões e contradições, aduzindo: (a) omissão quanto à petição de ID nº c006d30, protocolada em 19/08/2026, na qual requerida a penhora de direitos aquisitivos sobre dois veículos registrados em nome do executado FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO LOPES, gravados com alienação fiduciária; (b) contradição na afirmação de que todas as medidas executórias teriam sido infrutíferas, ao argumento de que houve constrição parcial via SISBAJUD e alvará pago em 20/08/2026; (c) omissão quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT); e (d) omissão quanto aos sucessivos atos de impulso processual por ele praticados. Ao final, pugna pela atribuição de efeitos infringentes, com afastamento da prescrição e prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da inadequação da via eleita. Ausência dos pressupostos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita e taxativa, prestando-se, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco/erro material na decisão embargada. Não constituem, portanto, instrumento de rediscussão do mérito, tampouco meio hábil à veiculação de mero inconformismo da parte com as conclusões adotadas pelo julgador. Da leitura da peça, ainda que rotulada como embargos de declaração, extrai-se que o embargante não aponta, efetivamente, vício de integração do julgado. O que se pretende, em verdade, é o reexame da valoração dos elementos dos autos e a revisão do próprio resultado da sentença — pretensão que refoge, por completo, aos estreitos limites do remédio integrativo e que, se acolhida, importaria em indevido rejulgamento da causa por esta via. Com efeito, a decisão embargada é clara, coerente e suficientemente fundamentada. Assentou, de forma expressa, que "não há fundamento para manter a execução tramitando sem fim e sem rumo" e que restou superado o prazo da prescrição intercorrente, "que exige do credor providência concreta e eficaz na busca do bem da vida". Tais fundamentos, longe de omissos ou contraditórios, revelam exercício regular da cognição judicial, com o qual o embargante apenas não concorda. A eventual concisão da fundamentação não se confunde com ausência de fundamentação ou com omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e requerimentos deduzidos pela parte, bastando que decline os fundamentos suficientes ao desate da controvérsia, os quais, no caso, mostram-se logicamente incompatíveis com a tese do exequente (art. 489, § 1º, IV, do CPC, interpretado a contrario sensu). II.2 – Da inexistência de omissão quanto à petição de ID nº c006d30. Da ausência de efetividade imediata da medida requerida. Não há falar em omissão quanto à petição de ID nº c006d30. A sentença embargada, ao consignar expressamente "Indefiro o pedido da parte exequente", enfrentou e rejeitou, de modo direto, o requerimento nela formulado, cuja apreciação, ademais, é logicamente pressuposta e integrada à própria declaração da prescrição intercorrente e à extinção da execução. De todo modo, ainda que assim não fosse, o pedido veiculado na aludida petição — penhora de direitos aquisitivos sobre dois veículos gravados com alienação fiduciária — não ostenta a efetividade concreta e imediata exigida pelo art. 11-A da CLT para o regular prosseguimento do feito, pelas razões a seguir expostas. Primeiro, os veículos indicados não integram o patrimônio do executado. Na alienação fiduciária em garantia (Lei nº 4.728/1965 e Decreto-Lei nº 911/1969), a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem pertencem à instituição financeira credora fiduciária, remanescendo ao devedor fiduciante tão somente a posse direta e o direito eventual à consolidação da propriedade após a integral quitação do financiamento. O bem, em si, é impenhorável enquanto subsistente a garantia. Segundo, aquilo que se pretende constringir são meros direitos aquisitivos, cujo conteúdo econômico é, por natureza, incerto e, via de regra, corresponde apenas à eventual diferença entre o montante já amortizado e o saldo devedor em aberto. Em financiamentos ainda em curso, tal expressão econômica é comumente nula ou irrisória, não se prestando, por si, à satisfação do crédito exequendo. Terceiro, e decisivamente, a própria petição de ID nº c006d30 reconhece que a medida requerida não produz resultado útil imediato, na medida em que condiciona qualquer utilidade prática à realização de uma cadeia de diligências futuras e sucessivas — a saber, a identificação das instituições financeiras credoras fiduciárias, o fornecimento da situação dos contratos, da quantidade de parcelas quitadas, do eventual saldo devedor e da informação sobre possível quitação integral, para, só então e "conforme o caso", cogitar-se da conversão da constrição em penhora dos próprios veículos. O que daí resulta é que a providência apontada não é apta a satisfazer o crédito, nem sequer parcialmente, no presente momento. Cuida-se, quando muito, de ponto de partida para novo e incerto ciclo de pesquisas patrimoniais, de resultado prático meramente hipotético, a projetar a execução indefinidamente no tempo. Ou seja, a medida não resolve o processo e não confere ao feito perspectiva concreta de desfecho útil. Ora, a execução trabalhista rege-se pelos princípios da efetividade e da satisfatividade, orientando-se à real entrega do bem da vida ao credor. A indicação de "algum" bem ou de "alguma" diligência não basta, por si só, a afastar a prescrição intercorrente ou a justificar a perpetuação do feito: exige-se providência concreta e eficaz, dotada de aptidão para produzir resultado imediato na satisfação do crédito (art. 11-A, caput e § 2º, da CLT). A penhora de direitos aquisitivos ora requerida, pelas razões acima, não atende a esse requisito de efetividade, razão pela qual sua não determinação em nada infirma a sentença embargada. II.3 – Da inexistência de contradição quanto ao caráter infrutífero das medidas executórias. Tampouco há contradição a ser sanada. A constrição parcial noticiada via SISBAJUD e o alvará pago em 20/08/2026 dizem respeito a satisfação parcial e pretérita do crédito, já operada nos autos, e não desnaturam a conclusão da sentença de que, quanto ao saldo remanescente — que é justamente o objeto da execução em curso —, as medidas expropriatórias se revelaram infrutíferas. Reconhecer a existência de satisfação parcial anterior não é logicamente incompatível com a afirmação de que, relativamente à fração ainda não adimplida do crédito, esgotaram-se, sem êxito, os meios executórios úteis. A prescrição intercorrente incide, precisamente, sobre a parcela do crédito ainda não satisfeita, para a qual não subsiste, nos autos, medida concreta e eficaz de prosseguimento. Inexiste, pois, contradição interna no julgado. II.4 – Da inexistência de omissão quanto ao termo inicial e aos atos de impulso processual. No que tange ao alegado silêncio sobre o termo inicial da prescrição e sobre os sucessivos requerimentos formulados ao longo dos anos (SNIPER, INFOJUD, SERASAJUD, SREI, SIMBA, CENSEC, dentre outros), verifica-se, na realidade, novo inconformismo com a valoração global dos autos empreendida pela sentença, e não vício de integração. A sentença embargada, ao afirmar que restou "superado - e muito - o prazo de prescrição intercorrente", extraiu tal conclusão da leitura de conjunto do longo iter processual, marcado pela reiteração de diligências que se revelaram frustradas, indisponíveis ou de resultado nulo. A sucessão de requerimentos de pesquisa patrimonial, muitos indeferidos por indisponibilidade da própria ferramenta ou por ausência de resultado prático, não caracteriza providência eficaz, senão que reforça o quadro de execução que tramita, nos dizeres da própria decisão, "sem fim e sem rumo". A eventual irresignação do embargante com essa valoração — inclusive quanto à fixação do marco temporal da inércia — constitui matéria própria de recurso, e não de embargos de declaração, que não se prestam à revisão da subsunção dos fatos à norma nem à rediscussão do juízo de mérito. II.5 – Da impossibilidade de atribuição de efeitos modificativos. Os efeitos modificativos, em sede de embargos de declaração, somente têm cabimento como consequência excepcional do saneamento de vício efetivamente existente, quando a correção da omissão, contradição ou obscuridade conduza, necessariamente, à alteração do julgado. Não constatado qualquer dos vícios do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, resta inviável a pretensão infringente, que se traduz, no caso, em tentativa de rejulgamento da causa por via imprópria. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por não vislumbrar, na sentença de ID nº 1d14501, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, NÃO CONHEÇO da peça de ID nº b1b44cd como embargos de declaração, por ausência dos pressupostos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, recebendo-a como mera manifestação/petição, a qual, por não ostentar natureza integrativa, não tem o condão de alterar o julgado. Em consequência, MANTENHO INTEGRALMENTE a sentença de ID nº 1d14501, por seus próprios e jurídicos fundamentos, subsistindo a extinção da execução com pronúncia da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentados os dispositivos suscitados (arts. 11-A, caput, §§ 1º e 2º, 765 e 897-A da CLT; arts. 489, § 1º, IV, 835, XII, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; e arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal), sem que se reconheça, contudo, qualquer violação a eles, na linha da fundamentação supra, sendo desnecessária a menção expressa e individualizada a cada preceito para o efeito de prequestionamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BALSAS/MA, 28 de agosto de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTHUR DA SILVA RODRIGUES