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0016719-48.2025.5.16.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 7ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016719-48.2025.5.16.0022 AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA BARBOSA RÉU: OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb3d7b4 proferido nos autos. DECISÃO: O acórdão de id a8f8dca, proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, acolheu a preliminar de nulidade da sentença de id ccdc754, por reconhecer cerceamento de defesa decorrente da ausência de medições periciais realizadas in loco, tendo o laudo de id 9652837 se baseado exclusivamente nos dados do LTCAT elaborado unilateralmente pela reclamada, e determinou o retorno dos autos à origem para designação de nova perícia, com as devidas medições dos agentes insalubres. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, designar nova data para realização dos exames periciais, observando as seguintes determinações fixadas no acórdão: a) as medições dos agentes insalubres deverão ser realizadas diretamente pelo(a) próprio(a) perito(a), in loco, no ambiente de trabalho ou em condições que reproduzam fielmente as atividades exercidas pelo reclamante, não sendo admitida a mera transcrição ou avaliação das informações constantes do LTCAT ou do PPRA elaborados unilateralmente pela reclamada; b) quanto ao agente calor, deverá o(a) perito(a) proceder à aferição direta do IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), com equipamento próprio, nas condições e no posto de trabalho do reclamante, não sendo suficiente a utilização dos valores medidos pela própria reclamada; c) quanto aos agentes químicos (hidrocarbonetos - óleos e graxas), deverá o(a) perito(a) verificar, mediante inspeção técnica direta, o efetivo contato do reclamante com tais substâncias, bem como a adequação dos EPIs fornecidos para sua neutralização, com base em critérios técnicos objetivos. Intimem-se as partes para que indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não o tenham feito ou pretendam fazê-lo novamente. SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT16 · 7ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016719-48.2025.5.16.0022 AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA BARBOSA RÉU: OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb3d7b4 proferido nos autos. DECISÃO: O acórdão de id a8f8dca, proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, acolheu a preliminar de nulidade da sentença de id ccdc754, por reconhecer cerceamento de defesa decorrente da ausência de medições periciais realizadas in loco, tendo o laudo de id 9652837 se baseado exclusivamente nos dados do LTCAT elaborado unilateralmente pela reclamada, e determinou o retorno dos autos à origem para designação de nova perícia, com as devidas medições dos agentes insalubres. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, designar nova data para realização dos exames periciais, observando as seguintes determinações fixadas no acórdão: a) as medições dos agentes insalubres deverão ser realizadas diretamente pelo(a) próprio(a) perito(a), in loco, no ambiente de trabalho ou em condições que reproduzam fielmente as atividades exercidas pelo reclamante, não sendo admitida a mera transcrição ou avaliação das informações constantes do LTCAT ou do PPRA elaborados unilateralmente pela reclamada; b) quanto ao agente calor, deverá o(a) perito(a) proceder à aferição direta do IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), com equipamento próprio, nas condições e no posto de trabalho do reclamante, não sendo suficiente a utilização dos valores medidos pela própria reclamada; c) quanto aos agentes químicos (hidrocarbonetos - óleos e graxas), deverá o(a) perito(a) verificar, mediante inspeção técnica direta, o efetivo contato do reclamante com tais substâncias, bem como a adequação dos EPIs fornecidos para sua neutralização, com base em critérios técnicos objetivos. Intimem-se as partes para que indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não o tenham feito ou pretendam fazê-lo novamente. SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DA SILVA BARBOSA

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