Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Chapadinha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016718-14.2025.5.16.0006 AUTOR: JOAO CARLOS EVANGELISTA SILVA RÉU: ACCERTOS MARTINS BRANDAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d0144a proferida nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO - PJe-JT" Certifico, para os devidos fins, que: Em 17/08/2026, foi proferido despacho (#id:82d749e) intimando as partes para manifestação sobre o laudo pericial médico (#id:b3b5209) no prazo de 10 dias, facultada a apresentação de quesitos suplementares;As notificações foram publicadas no DJEN em 19/08/2026 (#id:f1a20af e #id:aebb4e5), com prazo final para manifestação em 31/08/2026;Em 31/08/2026, o reclamante protocolou impugnação ao laudo e apresentou quesitos suplementares (#id:5d51112), insurgindo-se contra a conclusão de inexistência de nexo causal/concausal e requerendo esclarecimentos técnicos do expert;Verifico que a parte reclamada não apresentou manifestação até a presente data. Assim, faço, nesta data, CONCLUSOS os presentes autos ao Exmo. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Chapadinha. Chapadinha-MA, 03 de setembro de 2026. THIAGO FARIAS MIRANDA Técnico Judiciário DECISÃO - PJe-JT Vistos, etc. CONSIDERANDO a manifestação do reclamante (#id:5d51112), que impugna o laudo médico e formula quesitos suplementares;que a análise dos questionamentos revela que o autor busca esclarecimentos sobre premissas fáticas adotadas pelo perito (como o período de exposição ocupacional desconsiderando o vínculo pretendido) e sobre contradições lógicas apontadas no laudo (exclusão de nexo ergonômico por "ausência de elementos" em vez de conclusão técnica negativa);que tais perguntas, à exceção da 5, 6, 9, 10, 12, 14 - que poderiam ser antevistas para situação de conclusão clínica desfavorável às mazelas atribuídas ao ofício, bem como deduzidas de forma abstrata -, possuem natureza de esclarecimentos (Art. 477, §2º, I, do CPC), uma vez que visam sanar pontos que o autor considera obscuros ou insuficientemente fundamentados após a leitura da conclusão do expert, não sendo possível antevê-las integralmente antes do conhecimento do teor do laudo;que a higidez da prova técnica e o contraditório pleno exigem que o perito se manifeste sobre as críticas metodológicas e cronológicas apresentadas; DECIDO DEFERIR EM PARTE o requerimento de esclarecimentos formulado pelo reclamante, para DETERMINAR: I. Notifique-se o perito médico, Dr. FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos solicitados no item "X - Dos quesivos suplementares" da petição de #id:5d51112, respondendo fundamentadamente aos quesitos ali listados, à exceção das questões 5, 6, 9, 10, 12 e 14. II. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. III. Paralelamente, intime-se o perito engenheiro, Dr. GIBRAN KARDEC AYRES GUIMARAES FERREIRA, para que cumpra integralmente o comando do despacho de #id:82d749e no prazo adicional de 30 dias. Cumpra-se. CHAPADINHA/MA, 03 de setembro de 2026. LARISSA ALCANTARA FREIRE SIEBRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ACCERTOS MARTINS BRANDAO LTDA - ME
TRT16 · Vara do Trabalho de Chapadinha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016718-14.2025.5.16.0006 AUTOR: JOAO CARLOS EVANGELISTA SILVA RÉU: ACCERTOS MARTINS BRANDAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d0144a proferida nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO - PJe-JT" Certifico, para os devidos fins, que: Em 17/08/2026, foi proferido despacho (#id:82d749e) intimando as partes para manifestação sobre o laudo pericial médico (#id:b3b5209) no prazo de 10 dias, facultada a apresentação de quesitos suplementares;As notificações foram publicadas no DJEN em 19/08/2026 (#id:f1a20af e #id:aebb4e5), com prazo final para manifestação em 31/08/2026;Em 31/08/2026, o reclamante protocolou impugnação ao laudo e apresentou quesitos suplementares (#id:5d51112), insurgindo-se contra a conclusão de inexistência de nexo causal/concausal e requerendo esclarecimentos técnicos do expert;Verifico que a parte reclamada não apresentou manifestação até a presente data. Assim, faço, nesta data, CONCLUSOS os presentes autos ao Exmo. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Chapadinha. Chapadinha-MA, 03 de setembro de 2026. THIAGO FARIAS MIRANDA Técnico Judiciário DECISÃO - PJe-JT Vistos, etc. CONSIDERANDO a manifestação do reclamante (#id:5d51112), que impugna o laudo médico e formula quesitos suplementares;que a análise dos questionamentos revela que o autor busca esclarecimentos sobre premissas fáticas adotadas pelo perito (como o período de exposição ocupacional desconsiderando o vínculo pretendido) e sobre contradições lógicas apontadas no laudo (exclusão de nexo ergonômico por "ausência de elementos" em vez de conclusão técnica negativa);que tais perguntas, à exceção da 5, 6, 9, 10, 12, 14 - que poderiam ser antevistas para situação de conclusão clínica desfavorável às mazelas atribuídas ao ofício, bem como deduzidas de forma abstrata -, possuem natureza de esclarecimentos (Art. 477, §2º, I, do CPC), uma vez que visam sanar pontos que o autor considera obscuros ou insuficientemente fundamentados após a leitura da conclusão do expert, não sendo possível antevê-las integralmente antes do conhecimento do teor do laudo;que a higidez da prova técnica e o contraditório pleno exigem que o perito se manifeste sobre as críticas metodológicas e cronológicas apresentadas; DECIDO DEFERIR EM PARTE o requerimento de esclarecimentos formulado pelo reclamante, para DETERMINAR: I. Notifique-se o perito médico, Dr. FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos solicitados no item "X - Dos quesivos suplementares" da petição de #id:5d51112, respondendo fundamentadamente aos quesitos ali listados, à exceção das questões 5, 6, 9, 10, 12 e 14. II. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. III. Paralelamente, intime-se o perito engenheiro, Dr. GIBRAN KARDEC AYRES GUIMARAES FERREIRA, para que cumpra integralmente o comando do despacho de #id:82d749e no prazo adicional de 30 dias. Cumpra-se. CHAPADINHA/MA, 03 de setembro de 2026. LARISSA ALCANTARA FREIRE SIEBRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS EVANGELISTA SILVA