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TRF3 · 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016716-46.2009.4.03.6183 EXEQUENTE: CICERO PEREIRA PITAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPÓLIO: WILSON MIGUEL INVENTARIANTE: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO WILSON MIGUEL: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS. A sentença de id. 376363287, p. 83 - 88, julgou procedente os pedido autorais para reconhecer os períodos especiais de 01/04/72 a 31/08/72, 01/09/72 a 30/06/75, 01/07/75 a 30/09/78, 01/10/78 a 31/12/83 e de 01/01/84 a 05/03/97, determinando sua conversão pelo coeficiente de 1,40, e condenando o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na alteração da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral (100%), com termo inicial desde a data da concessão em 21.06.1999. Id. 376363287, p. 140 - 145 - Acórdão de julgamento dos recursos de apelação, em que negou seguimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar os critérios de incidência dos consectários. Id. 376365374 - O TRF3, em juízo positivo de retratação, determinou que a atualização monetária do débito e o cômputo dos juros de mora sejam feitos na forma da fundamentação. Com o trânsito em julgado do acórdão, foi determinada a revisão do benefício e a inclusão de Wilson Miguel (Espólio) como coexequente (Id. 376994541 e anexos). O TRF3 deu provimento ao agravo de instrumento, autos n. 5021317-70.2025.403.0000, para determinar que o espólio do falecido advogado da parte autora integre o feito como terceiro interessado (Id. 473153239 e anexos). Trânsito em julgado certificado em 10.03.2026 (Id. 562919570). Certificada a retificação dos dados do processo, de modo a incluir WILSON MIGUEL (Espólio), seus representantes judiciais e sua inventariante como terceiro interessado (Id. 591023815). A CEAB/DJ noticiou a revisão do NB 42/1132699026 (Id. 427976199). Parte exequente impugnou a RMI implantada (Id. 433693058 e anexos). Tendo em vista a discordância da parte exequente quanto à RMI apurada, os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial que emitiu parecer (Id. 447635820 e anexo). A CEAB-DJ retificou a RMI para R$ 1.169,04 a partir da competência de 11/2025 (Id. 472978522), mesmo valor apurado pela Contadoria Judicial (Id. 447635820) e objeto de concordância pela parte exequente (Id. 452136955), motivo pelo qual restou homologada referida RMI (Id. 540641866). O INSS apresentou cálculos de liquidação em sede de “execução invertida” (Id. 545206987 e anexos). Parte exequente discordou dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária (Ids. 557414924, 557421032 e anexos). O INSS apresentou impugnação à execução (Id. 593591327 e anexo). Tendo em vista a discordância das partes, os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial que emitiu parecer (Id. 600538899 e anexo). A parte exequente impugnou os cálculos elaborados pela CECAL (Id. 601838976) e o INSS concordou (Id. 602940738). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte exequente impugna os cálculos da Contadoria Judicial sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de incidência de prescrição quinquenal; (ii) desconto indevido na competência de 09/2025. Narra que em 09/2025, percebeu PAB referente às competências de 07/2025 e 08/2025, sendo impugnado o padrão adotado pela Contadoria Judicial que não teria diluído o valor percebido aos meses correspondentes e teria computado indevidamente juros moratórios (Id. 601838976). Passo a analisar os pontos impugnados pelo exequente: Da prescrição No caso em análise, o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 14.07.1999 (histórico de créditos anexo) e o protocolo do pedido revisional ocorreu em 06.09.1999 (Id. 376363286, p. 37-38), com DCR em 08.08.2003 (Id. 376363287, p. 44). Consta análise e decisão técnica de atividade especial em 2010 (Id. 376363287, p. 50). Observo que o título judicial em execução expressamente determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral, com termo inicial a data da concessão em 21.06.1999, observada a prescrição quinquenal sem maiores dilações (Id. 376363287, p. 87 e 144). Destarte, no caso em apreço, tornou-se preclusa a incidência da prescrição quinquenal, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do julgado, conforme previsto nos artigos 507 e 509, § 4º, do Novo Código de Processo Civil. Insurgindo-se contra o referido comando judicial, a parte interessada deveria ter manejado o competente recurso, a fim de obter a reforma do julgado, o que não foi feito. O ajuizamento da demanda se deu em 10.12.2009 (Id. 376363286, p. 4) Assim, em observância ao título judicial em execução que expressamente determinou a observância da prescrição quinquenal, estão prescritas as diferenças anteriores a 10.12.2004, considerando os 5 anos antecedentes ao ajuizamento. Verifico que a conta elaborada pela Contadoria Judicial observou o referido marco prescricional (Id. 600538899, p. 2), em harmonia com a decisão transitada em julgado. Juros de mora sobre valores pagos a maior Conforme histórico de créditos anexo, na competência de 09/2025, o exequente percebeu a quantia de R$ 2.220,36 relativo ao período de 01/07/2025 a 31/08/2025. Em análise ao cálculo da CECAL, verifico que houve cadastro de saldo negativo em 09/2025 no valor total de -1.635,71, com incidência de juros moratórios (Id. 600538899, p. 8). O procedimento adotado pela Contadoria Judicial encontra-se correto, vez que o pagamento administrativo deve ser descontado na competência em que foi paga (09/2025). Ademais, se o cálculo das diferenças devidas em decorrência do título judicial é acrescido dos juros de mora, o montante pago em sede administrativa, a ser abatido da conta, também deve conter mesmo critério de atualização. Nesse sentido, é o entendimento do TRF3: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM MENSALIDADES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO ACRESCIDO DE JUROS. DESPROVIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REQUISIÇÃO DO INCONTROVERSO E TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO. Como se vê em id 35532651 - Pág. 2, o cálculo da Contadoria Judicial de primeira instância aplicou os índices versados no referido Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, com a aplicação o INPC/IBGE, nos termos em que se pleiteou no recurso, de modo que não se conhece desse tópico de irresignação recursal. Correto o cálculo impugnado, no aspecto que, para fins de abatimento na conta de liquidação, devem incidir os juros de mora sobre as quantias pagas administrativamente. Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, cabível o abatimento no montante calculado. O nosso sistema processual veda o pleito, em nome próprio, de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC/73, art. 78 do CPC atual). Inexiste, nesse rumo, dispositivo legal que autorize o mandante a ingressar com recurso sobre questão cujo interesse assiste, exclusivamente, ao mandatário, advogado, como no caso dos autos. Recurso parcialmente conhecido e, nessa medida, desprovido. (TRF3, AI 5030118-48.2020.4.03.0000, Oitava Turma, Exmo. Des. Fed. DAVID DINIZ DANTAS, DJ 23.03.2021). Portanto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e HOMOLOGO OS CÁLCULOS elaborados pela Contadoria Judicial (Id. 600538899), no valor de R$ 756.893,75 para a parte exequente, e no valor de R$ 33.279,79, a título de honorários advocatícios, para janeiro de 2026, totalizando R$ 790.173,54. Para evitar anatocismo, os requisitórios devem ser expedidos, considerando-se o valor de R$ 407.055,06, como principal, e R$ 349.838,69 a título de juros de mora/selic, devidos para a parte exequente. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência nesta fase de cumprimento de sentença, em montante equivalente a 10% entre a diferença do valor total ora homologado (R$ 790.173,54) e o valor total apurado pelo INSS para a mesma competência (R$ 787.560,47; Id. 593591328), totalizando R$ 261,30 atualizados para janeiro de 2026. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência nesta fase de cumprimento de sentença, em montante equivalente a 10% entre a diferença do valor total ora homologado (R$ 790.173,54) e o valor total por ela defendido para a mesma competência (R$ 1.065.897,26; Id. 557421032), totalizando R$ 98.687,97 atualizados para janeiro de 2026. A cobrança resta condicionada à superação da AJG (Id. 376363286, p. 41). O pagamento dos honorários de advogado, da fase de conhecimento, bem como de eventual destaque dos honorários contratuais, será ulteriormente transferido para os autos do inventário n. 1010654-84.2021.8.26.0554 da 1ª Vara de Família e Sucessões de Santo André, SP. Proceda-se à expedição de minutas dos requisitórios. Sem prejuízo, intime-se a representação judicial da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: i) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de situação cadastral atualizado da Receita Federal. Desde logo, destaco que, caso a situação cadastral do CPF não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo; e ii) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios. Caso a representação judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Por fim, consigno, desde logo, que, caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados e nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
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