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0016715-44.2017.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF · Decisão

    PROCESSO: 0016715-44.2017.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A): UNIÃO FEDERAL RÉU(RÉ): EDMILTON DE LIMA PEREIRA D E C I S Ã O Examino a alegação de que não restou caracterizada da fraude à execução. Nesse ponto, observo que a parte executada transferiu ao seu filho DANIEL DA SILVA PEREIRA, em 27/04/2017, o imóvel que a Fazenda Nacional pretende penhorar (matrícula n. 37.776 junto ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Fortaleza/CE) Se a(o) executada(o), de fato, não é proprietária(o) do bem sobre o qual incidiu a penhora, não tem legitimidade ou interesse de agir para se insurgir em relação à constrição patrimonial. A penhora não lhe prejudica. Pelo contrário, lhe favorece, pois traz à execução um bem que não está em sua esfera patrimonial, porém é capaz de solver a dívida. Nesse sentido, segundo o disposto no art. 18, do CPC: “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Assim, cabe ao terceiro proprietário, caso se sinta prejudicado, defender a posse do bem. Sobre o assunto, os embargos de terceiro encontram previsão legal no artigo 674, do CPC, que dispõe: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Em conclusão, a parte executada não pode pleitear em nome próprio direito alheio, faltando-lhe, neste aspecto, interesse processual (condição da ação) para pleitear a nulidade / extensão da penhora realizada no processo executivo. INDEFIRO, assim, a impugnação à penhora Id. 1674783465. Intimações via sistema. Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto da 19ª Vara/SJDF

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