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0016714-23.2025.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016714-23.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA MIRIAN ALVES DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIANA DA SILVA CAMARA - PB14540-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE MERA LIMITAÇÃO LEVE, SEM INCAPACIDADE LABORATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO QUE NÃO INFIRMA A CONCLUSÃO TÉCNICA PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016714-23.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA MIRIAN ALVES DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIANA DA SILVA CAMARA - PB14540-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016714-23.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA MIRIAN ALVES DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIANA DA SILVA CAMARA - PB14540-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por ausência de comprovação da incapacidade laboral. 2. Em suas razões recursais, a parte autora alega cerceamento de defesa pela ausência de esclarecimentos periciais, bem como sustenta que o laudo não considerou a gravidade e o caráter crônico do transtorno depressivo. Ao final, requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, o retorno dos autos para complementação da perícia. 3. A parte recorrente tem 60 anos e declarou profissão de artesã. Extrai-se da sentença: Conforme consta no laudo pericial judicial acostado a estes autos (ID 86434437), a parte autora de Outros transtornos depressivos recorrentes (CID 10 F33.80), porém não detém incapacidade para o trabalho ou limitação em grau impeditivo para o exercício de atividade laborativa (ou, ainda, necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa), nem redução permanente da sua capacidade laborativa, o que impõe a improcedência desta ação. (destacou-se). 4. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quanto aos quesitos complementares, diante da ausência de imprecisões ou inconsistências no laudo pericial. A diligência reputada desnecessária pelo julgador não configura cerceamento de defesa quando o laudo se mostra conclusivo e coerente. 5. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu, com base no exame psíquico direto e atualizado, pela ausência de incapacidade laborativa, caracterizando apenas limitação leve (10% a 30%), sem indicação de afastamento do trabalho e sem risco de agravamento pela continuidade da atividade. 6. A alegação recursal de que o perito teria desconsiderado a cronicidade da patologia e a gravidade registrada em atestados médicos particulares anteriores não é suficiente para infirmar a conclusão pericial, amparada em exame direto e contemporâneo à perícia; documentos extrajudiciais anteriores, desacompanhados de nova avaliação técnica que os contemple, não se sobrepõem à prova pericial judicial (art. 479 do CPC). 7. Prejudicado, outrossim, o pedido recursal de condenação por danos morais decorrentes de supostos "sucessivos erros no cadastro da autora junto ao INSS", por se tratar de inovação recursal sem qualquer correspondência fática na petição inicial ou nos demais elementos dos autos. 8. Por fim, aduz a Súmula nº 77 da TNU, que "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". É o caso dos autos. 9. Em tais termos, é de se manter a sentença pelos próprios fundamentos. 10. Recurso desprovido. 11. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. 12. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016714-23.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA MIRIAN ALVES DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIANA DA SILVA CAMARA - PB14540-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba Sessões Recursais destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DO JEF DE ORIGEM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação da parte autora em honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja cobrança deve permanecer suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.

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