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0016713-74.2017.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0016713-74.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792, CAMILA LOUREIRO YOSHIMURA TRIBUG - AM9436 e JULIETH BRASIL PINHEIRO - AM9172 POLO PASSIVO:CARLOS JORGE CURY MANSILLA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE JULIO DOS REIS - DF22057, VALDILENE DE LIMA MAIZINHO - DF11563 e JANUS PANTOJA OLIVEIRA DE AZEVEDO - RO1339 Destinatários: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - (OAB: DF13792) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2239601007 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0016713-74.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS JORGE CURY MANSILLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JULIO DOS REIS - DF22057, VALDILENE DE LIMA MAIZINHO - DF11563 e JANUS PANTOJA OLIVEIRA DE AZEVEDO - RO1339 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792, CAMILA LOUREIRO YOSHIMURA TRIBUG - AM9436 e JULIETH BRASIL PINHEIRO - AM9172 SENTENÇA (Em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Jorge Cury Mansilla em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada contra o Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas e o Conselho Federal de Medicina, mantendo a validade do Processo Ético-Profissional nº 32/2013 e a penalidade de cassação de seu registro profissional. O embargante sustenta a existência de omissão, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, II, c.c. art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC, bem como no art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que a sentença deixou de enfrentar dois pontos relevantes da causa de pedir. O primeiro refere-se à denominada “erronia 1”, consistente na alegação de que o médico auxiliar teria sido indevidamente considerado “não médico”, apesar de possuir formação e registro regular, havendo discriminação contra profissional formado no exterior. O segundo ponto diz respeito à “erronia 3”, pela qual sustenta que as complicações clínicas atribuídas ao autor decorreram da ausência de acompanhamento pós-operatório pela paciente, fato que não teria sido apreciado na fundamentação. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeito integrativo e também infringente, para que haja pronunciamento expresso sobre os pontos indicados, inclusive para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, o Conselho Federal de Medicina sustenta que a sentença encontra-se devidamente fundamentada e que não há omissão a ser sanada. Argumenta que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, mas apenas aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada. Afirma que os embargos possuem nítido caráter infringente e que pretendem rediscutir o mérito da controvérsia, o que é incabível na via eleita. Requer, ao final, a rejeição dos embargos de declaração, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não teriam sido enfrentados dois pontos específicos da causa de pedir, relativos à denominada “erronia 1”, concernente à suposta indevida consideração de médico auxiliar como “não médico”, e à “erronia 3”, referente à alegada desconsideração da conduta da paciente no período pós-operatório. Invoca o art. 1.022, parágrafo único, II, c.c. art. 489, § 1º, IV, do CPC, além do art. 93, IX, da Constituição Federal, postulando efeitos integrativos e infringentes, inclusive para fins de prequestionamento. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No tocante ao primeiro ponto, verifica-se que a sentença analisou a legalidade do Processo Ético-Profissional nº 32/2013 de forma ampla, examinando a observância dos princípios constitucionais invocados, a regularidade procedimental e a fundamentação técnica da decisão administrativa. Concluiu pela inexistência de ilegalidade apta a justificar a anulação do ato. Ainda que não tenha havido menção individualizada à expressão utilizada no processo administrativo quanto ao médico auxiliar, a fundamentação adotada abrangeu a controvérsia sob o prisma da regularidade do procedimento e da suficiência dos elementos técnicos. Não se identifica omissão relevante, mas inconformismo com a conclusão adotada. Quanto ao segundo ponto, relativo às complicações pós-operatórias e à alegada ausência de acompanhamento pela paciente, a sentença assentou que a decisão administrativa se amparou em laudos técnicos e documentos constantes dos autos, ressaltando não competir ao Poder Judiciário reavaliar o mérito técnico da apuração ética, salvo hipótese de ilegalidade flagrante. Também examinou a proporcionalidade da penalidade aplicada. A fundamentação foi suficiente para afastar a tese de nulidade do processo administrativo. A ausência de enfrentamento pormenorizado da narrativa fática não caracteriza omissão, quando a conclusão adotada é incompatível com a pretensão deduzida. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O que se verifica é a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre registrar que não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada, o que ocorreu no caso concreto. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF

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