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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0016713-38.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: RAIMUNDO FRAGA MAIA e outros (5) Advogado(s): (ESPOLIO) SILVIO AVELINO PIRES registrado(a) civilmente como SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR (OAB:BA8250), SILVIA NASCIMENTO CARDOSO DOS SANTOS CERQUEIRA (OAB:BA6393), KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB:BA18008), EDSON FRANCISCO DOS SANTOS (OAB:BA11828), IVAN BRANDI DA SILVA (OAB:BA7941), PAULA PEREIRA PIRES (OAB:BA8448), ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA (OAB:BA15048) APELADO: Espolio de Maria da Conceicao Ferreira Maia Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuida-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Maria da Conceição Ferreira Maia e Raymundo Fraga Maia, em trâmite há mais de duas décadas, cuja partilha amigável já foi formalizada por acordo entre todos os herdeiros e homologada por sentença com trânsito em julgado (ID 236418601 e ID 236418765). Após a prolação das decisões anteriores que determinaram a individualização das contas judiciais perante o Banco de Brasília (BRB) e fixaram as diretrizes para a liquidação dos encargos tributários (ID 404511343, ID 407043736 e ID 537874872), sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento nº 8000708-25.2024.8.05.9000 pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 536615274), que negou provimento ao recurso interposto pelo herdeiro Raimundo Fraga Maia Filho, confirmando a higidez das contas, a ausência de desvio de valores pelo ex-inventariante e a validade da partilha amigável transitada em julgado com quitação recíproca, acórdão este transitado em julgado em 19/12/2025 (ID 536615275). Com a baixa definitiva dos autos (ID 555990061), este Juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 558239836 (09/05/2026), deliberando sobre: a) o deferimento da reserva de honorários advocatícios em favor do Espólio de Aurélio Pires, no importe de R$ 77.557,92, sobre o quinhão de Thomaz Ferreira Fraga Maia Costa (ID 545070268 e ID 545070269); b) a averbação da penhora no rosto dos autos oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (Processo nº 0000857-62.2018.5.05.0192), no montante de R$ 22.323,35, sobre os direitos hereditários de Raimundo Fraga Maia Filho (ID 522001952); c) a determinação de expedição do Formal de Partilha em favor de Mônica Fraga Maia Alves, ante a quitação integral comprovada do seu ITD causa mortis (ID 451658252); d) a autorização de expedição dos alvarás para o recolhimento do ITD, aplicando o rateio de 1/5 para cada herdeiro na conta BRB nº 344.048.288-1 e de 1/3 entre Raimundo Filho, Thomaz e Maurício Chaves na conta BRB nº 344.190.281-7; e e) a regularização cadastral do herdeiro Thomaz Ferreira Fraga Maia Costa e de seu advogado Kelton Arapiraca Di Gomes. Em cumprimento a esse provimento, a Secretaria expediu o Ato Ordinatório de ID 559311636 (14/05/2026), intimando para recolhimento das custas do DAJE código 91130, e lavrou a Certidão de ID 560005625 (19/05/2026), confirmando o cadastramento das partes e procuradores. Na sequência, os herdeiros Ricardo Luiz Ferreira Fraga Maia e Mônica Fraga Maia Alves apresentaram petição (ID 561130424), trazendo o DAE emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA) para pagamento residual do parcelamento do imposto de transmissão (ID 561130437) e reiterando a expedição dos alvarás e do Formal de Partilha. Na decisão interlocutória de ID 561453319 (26/05/2026), este Juízo determinou novas diligências cartorárias e, com fundamento na existência de embargos declaratórios pendentes na Ação Anulatória de Testamento nº 8004505-45.2021.8.05.0001 em apenso, determinou a revogação provisória da ordem de expedição do Formal de Partilha de Mônica Fraga Maia Alves, além de ordenar a renovação de intimações para apresentação de DAEs atualizados. Em face desse cenário decisório, foram opostos Embargos de Declaração, apontando obscuridade e contradição no provimento jurisdicional quanto à suspensão do título de Mônica Fraga Maia Alves e à retenção de expedição dos alvarás já chancelados pelo Colegiado de segundo grau. Paralelamente, o habilitado Maurício Gonzaga Chaves atravessou petição urgente (ID 561550735), acompanhada dos extratos de ID 561550736, postulando: a) a realização de um encontro de contas retrospectivo, sob a alegação de saques desiguais ocorridos entre 2009 e 2013, dívidas de IPTU e condenações em perdas e danos na fase de conhecimento, para que lhe seja reservado crédito específico nas contas judiciais; b) a intimação dos compradores do imóvel da Avenida Princesa Isabel (apartamento nº 1003 do Edifício Eugênio Teixeira Leal) para justificar ou complementar o preço pago; c) a expedição de ofício à SEFAZ/BA nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 013.0278.2023.0050324-11 para que emita o seu Documento de Arrecadação Estadual (DAE) sem acréscimos moratórios; e d) a intimação de Ricardo Luiz para prestar esclarecimentos sobre a tramitação fiscal. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração e deliberação sobre todos os requerimentos pendentes. Decido. 1. Do Julgamento dos Embargos de Declaração: Existência de Vício Integrativo e Restabelecimento da Expedição do Formal de Partilha Os Embargos de Declaração encontram-se tempestivos, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil, merecendo conhecimento. No mérito, o recurso horizontal comporta acolhimento, pois se constata efetiva contradição e obscuridade na decisão de ID 561453319, proferida em maio/2026, ao revogar a expedição do Formal de Partilha da herdeira Mônica Fraga Maia Alves, apesar de tal já haver sido modificado pela decisão posterior, de ID 573604463, datada de 12/08/2026. Com efeito, lembra-se que a partilha amigável que adjudicou a cota de 1/5 (um quinto) do acervo a cada um dos herdeiros necessários dos inventariados originários foi homologada judicialmente por sentença proferida nos idos de 2014 (ID 236418601), a qual transitou em julgado sem qualquer irresignação tempestiva sobre as respectivas quotas (ID 236418607 e ID 236418765). A herdeira Mônica Fraga Maia Alves efetuou, com recursos próprios, a quitação integral do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD) incidente sobre o seu quinhão hereditário, consoante guia DAE devidamente adimplida acostada aos autos (ID 451658252 e petição ID 451658249). Realmente, a pendência de julgamento de embargos de declaração na Ação Anulatória nº 8004505-45.2021.8.05.0001 (em apenso) diz respeito unicamente à validade do testamento deixado pela herdeira pós-morta Márcia Fraga Maia Chaves (ID 407751341 e ID 409670973), cuja discussão se restringe à sucessão de Márcia entre seu viúvo Maurício Gonzaga Chaves e o irmão Raimundo Fraga Maia Filho, como já reconhecido por esta Magistrada na decisão de ID 573604463, proferida em 12/08/2026. Vale dizer, a disputa testamentária sobre a quota de Márcia é absolutamente inidônea para obstar a perfectibilização da cota originária de Mônica Fraga Maia Alves, a qual não sofre qualquer reflexo daquela lide anulatória. Ademais, nos termos do art. 654 do Código de Processo Civil, comprovado o recolhimento do tributo de transmissão relativo ao quinhão hereditário e inexistindo pendência fiscal ou constrição sobre a quota do beneficiário, o direito à expedição do respectivo título executivo judicial sucessório é pleno. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta expressamente no sentido de que a quitação tributária impõe a expedição do formal de partilha: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES DE QUAISQUER BENS OU DIREITO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR RELATIVO AO IMPOSTO. EXISTÊNCIA DE PETIÇÃO PROTOCOLIZADA PELO ESTADO DA BAHIA INFORMADO ACERCA DO PAGAMENTO DO DÉBITO E PUGNANDO PELO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES PARA A EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8014823-56.2022.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 19/07/2023). Ainda, em relação aos limites de cognição dos declaratórios, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os embargos prestam-se a expungir do provimento judicial as incongruências que afetem a tutela executiva: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA. SOBREPARTILHA. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha. Assim, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que correu o processo de inventário. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos ERESp 1315507/SP, Rel, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em: 20.8.2014, DJe 28.8.2014. 4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, como teria ocorrido no caso em questão. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.620/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Dessa forma, impõe-se acolher os embargos declaratórios para sanar o vício e tornar sem efeito a revogação pronunciada no ID 561453319, restabelecendo a determinação de imediata expedição do Formal de Partilha em favor de Mônica Fraga Maia Alves, como já determinado por este Juízo no ID 573604463, ato condicionado unicamente à comprovação do recolhimento das custas de expedição (DAJE código 91130) já objeto de intimação cartorária (ID 559311636). 2. Da Impossibilidade de Reabertura de Prestação de Contas e de Encontro de Contas Pretérito: Coisa Julgada Material e Preclusão No tocante à manifestação de ID 561550735, na qual o habilitado Maurício Gonzaga Chaves pretende realizar um minucioso encontro de contas retrospectivo, imputando débitos aos demais coerdeiros por atos praticados entre 2009 e 2013, o requerimento é manifestamente inadmissível. A pretensão de rever movimentações bancárias antigas, valores de venda da Chácara Primavera em 2009, deduções de débitos fiscais e saques efetuados sob o manto de alvarás judiciais expedidos na vigência do Código de Processo Civil de 1973 afronta frontalmente a autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC) e a preclusão máxima. No acordo de partilha amigável homologado por sentença transitada em julgado (ID 236418601), todos os herdeiros, inclusive a falecida Márcia Fraga Maia Chaves (sucedida por Maurício) e Raimundo Fraga Maia Filho, outorgaram quitação recíproca plena, geral e irrevogável entre si e especificamente ao então inventariante Ricardo Luiz Ferreira Fraga Maia por todos os atos do múnus sucessório (ID 236424186). Essa exata controvérsia foi devolvida à apreciação do Tribunal de Justiça da Bahia no bojo do Agravo de Instrumento nº 8000708-25.2024.8.05.9000 (ID 536615274), no qual a colenda Terceira Câmara Cível fixou expressamente que os extratos bancários de todas as contas judiciais (Banco do Brasil nº 2800119467058 e nº 0100126869503, e suas contas migradas no BRB sob os nºs 3441902817 e 3440482881) atestam que os saques pretéritos foram realizados com respaldo em alvarás judiciais legítimos para pagamento de encargos do espólio, estando a discussão definitivamente preclusa pela quitação recíproca homologada. Com o trânsito em julgado do referido acórdão (ID 536615275), opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo defeso a qualquer herdeiro ou sucessor renovar no bojo do inventário pretensão de acertamento de contas pretérito ou de redistribuição das frações de rateio judicialmente estabelecidas. Destarte, indefere-se o pedido de novo encontro de contas formulado no ID 561550735, mantendo-se estritamente os critérios de divisão e rateio fixados nas decisões de ID 407043736, ID 537874872 e ID 558239836. 3. Dos Pedidos Relativos aos Promitentes Compradores do Apartamento Pelo mesmo fundamento, impõe-se a rejeição do pleito de intimação dos promitentes compradores do apartamento nº 1003 do Edifício Eugênio Teixeira Leal (Elson Calliga do Nascimento e Magda Constance Nunes dos Santos Calliga) para justificar pagamentos ou complementar valores (ID 561550735). A alienação do referido imóvel foi devidamente convalidada e chancelada na sentença de homologação da partilha de fls. 1573/1576 (ID 236418601), na qual a magistrada titular reconheceu o pagamento substancial do preço, a quitação direta de encargos de IPTU e condomínio e condenou o ex-inventariante em perdas e danos compensáveis no seu próprio quinhão, determinando a expedição da carta de adjudicação após o depósito dos saldos remanescentes. Tais depósitos judiciais foram consumados no valor de R$ 195.000,00 e de R$ 114.073,12 (IDs 236422542, 236422543 e 236423208), recursos que ingressaram na conta do Banco do Brasil nº 0100126869503 e foram devidamente migrados para a conta judicial BRB nº 3440482881 (ID 412796145 e ID 557396196). A questão patrimonial afeta a terceiros promitentes compradores encontra-se acobertada pela coisa julgada há mais de uma década (fls. 1637 e ID 236418765), descabendo revolver tal matéria na atual quadra procedimental. 4. Do Procedimento Fiscal perante a SEFAZ/BA e da Responsabilidade pelo ITD No que concerne ao requerimento para que este Juízo oficie à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia nos autos do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 013.0278.2023.0050324-11, determinando a emissão de guia DAE em favor de Maurício Gonzaga Chaves sem juros e multa (ID 561550735), cumpre pontuar que o Juízo do Inventário não detém competência funcional para intervir na sistemática de tributação e arrecadação fiscal do Estado ou para conceder anistia de encargos moratórios estabelecidos na legislação tributária estadual. Conforme a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 112) e a legislação de regência, a aferição do crédito tributário e eventuais penalidades por atraso no recolhimento constituem atribuição da autoridade fazendária no âmbito do procedimento administrativo fiscal. Eventual insurgência quanto à exigibilidade de acréscimos legais decorrentes do tempo de tramitação processual deve ser solvida na via administrativa competente ou em ação própria contra a Fazenda Pública Estadual. Todavia, é cabível deferir a expedição de certidão explicativa e ofício informativo à SEFAZ/BA, noticiando a este órgão fazendário que os valores depositados em juízo destinam-se precipuamente ao adimplemento do ITD causa mortis deste inventário e que a liberação dos alvarás judiciais foi autorizada pelo Juízo em favor dos herdeiros, viabilizando que a repartição fiscal analise administrativamente os prazos de emissão dos DAEs. Quanto ao pedido de esclarecimentos a cargo de Ricardo Luiz Ferreira Fraga Maia sobre o PAF, resta prejudicado, uma vez que o herdeiro já carreou aos autos o DAE emitido no sistema fiscal para a quitação residual de seu débito tributário (ID 561130424 e ID 561130437). 5. Da Preservação das Constrições: Reserva de Honorários e Penhora Trabalhista Permanecem hígidas e inalteradas as decisões que ordenaram as constrições incidentais sobre as frações hereditárias dos herdeiros devedores: A uma, a reserva de crédito deferida em prol do Espólio de Aurélio Pires (representado por sua inventariante, ID 545070268 e ID 545070269), no montante atualizado de R$ 77.557,92, incidente com exclusividade sobre os direitos hereditários de Thomaz Ferreira Fraga Maia Costa, lastreada em sentença condenatória de arbitramento de honorários advocatícios transitada em julgado (Processo nº 0359791-52.2013.8.05.0001, ID 236424230 e ID 236424231), deve ser rigorosamente cumprida no momento da retenção e expedição de alvarás, nos termos do art. 642, § 3º, do CPC. A duas, a penhora no rosto dos autos determinada pela 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000857-62.2018.5.05.0192 (ID 522001952), no valor de R$ 22.323,35, deve recair sobre o quinhão do herdeiro executado Raimundo Fraga Maia Filho, a teor do art. 860 do Código de Processo Civil, oficiando-se ao Juízo do Trabalho para confirmar a averbação da garantia, sem que tal constrição prejudique o quinhão dos demais herdeiros. 6. Dos Critérios de Expedição dos Alvarás Judiciais e Regularização das Contas no BRB Para assegurar o cumprimento tempestivo e definitivo da partilha homologada, a expedição dos alvarás judiciais deve observar as contas bancárias individualizadas e os rateios já consolidados na decisão de retificação do erro material (ID 407043736) e reiterados nas decisões de ID 537874872 e ID 558239836: Primeiramente, no tocante à Conta Judicial BRB nº 344.048.288-1 (saldo maior, decorrente da venda do apartamento inventariado): o saldo total deverá ser dividido em 5 (cinco) partes iguais (1/5 para cada um dos herdeiros necessários: Ricardo Luiz Ferreira Fraga Maia, Mônica Fraga Maia Alves, Raimundo Fraga Maia Filho, Thomaz Ferreira Fraga Maia Costa e Maurício Gonzaga Chaves, este na qualidade de sucessor de Márcia Fraga Maia Chaves). Em segundo lugar, quanto à Conta Judicial BRB nº 344.190.281-7 (saldo menor, decorrente do depósito efetuado pelos herdeiros vendedores da Chácara Primavera): o montante deverá ser rateado em 3 (três) partes iguais (1/3 para Raimundo Fraga Maia Filho, 1/3 para Thomaz Ferreira Fraga Maia Costa e 1/3 para Maurício Gonzaga Chaves). Em terceiro lugar, na liberação de valores, a Secretaria observará as seguintes diretrizes executivas: a) a cota-parte integral de Mônica Fraga Maia Alves na conta BRB nº 344.048.288-1 fica liberada em seu favor para ressarcimento do imposto já recolhido com recursos próprios (ID 451658252); b) a cota de Ricardo Luiz Ferreira Fraga Maia fica autorizada para quitação da guia DAE apresentada (ID 561130437); c) as quotas de Thomaz Ferreira Fraga Maia Costa em ambas as contas deverão sofrer a retenção do montante de R$ 77.557,92 em favor do Espólio de Aurélio Pires (ID 545070269); d) as quotas de Raimundo Fraga Maia Filho em ambas as contas sofrerão a retenção de R$ 22.323,35 para garantia da penhora trabalhista (ID 522001952); e e) a quota cabente a Maurício Gonzaga Chaves na conta BRB nº 344.190.281-7 fica autorizada para liberação e recolhimento tributário. Cumpre à Diretoria de Secretaria ultimar perante o sistema BRBJUS a vinculação cadastral da conta BRB nº 344.190.281-7, certificando os saldos atualizados de ambas as contas no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. 7. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 489, § 1º, 502, 642, § 3º, 654, 860 e 1.022 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) Acolher os Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, para sanar a contradição e obscuridade da decisão de ID 561453319, tornando sem efeito a revogação nela constante e restabelecendo a determinação de expedição do Formal de Partilha em favor de Mônica Fraga Maia Alves, ficando a sua entrega condicionada unicamente à comprovação nos autos do recolhimento das custas de expedição (DAJE código 91130, objeto do Ato Ordinatório de ID 559311636); b) Rejeitar os pedidos de novo encontro de contas e de reabertura de prestações de contas formulados por Maurício Gonzaga Chaves (ID 561550735), ante a consumação da preclusão e da autoridade da coisa julgada material decorrente da partilha homologada (ID 236418601) e do acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 8000708-25.2024.8.05.9000 (ID 536615274 e ID 536615275); c) Rejeitar o pedido de intimação dos promitentes compradores do apartamento (Elson Calliga do Nascimento e Magda Constance Nunes dos Santos Calliga), mantendo hígida a homologação da venda e a eficácia das decisões transitadas em julgado (ID 236418601 e ID 236418765); d) Indeferir o pedido de intervenção judicial na sistemática de encargos fiscais da SEFAZ/BA, deferindo, contudo, a expedição de ofício e certidão explicativa endereçados à repartição fazendária nos autos do PAF nº 013.0278.2023.0050324-11, informando a disponibilização dos recursos das contas judiciais para viabilizar a emissão e quitação do ITD pelos interessados; e) Ratificar e manter a reserva de crédito no valor atualizado de R$ 77.557,92 em favor do Espólio de Aurélio Pires, incidente sobre os direitos e quinhão hereditário de Thomaz Ferreira Fraga Maia Costa (ID 545070268 e ID 545070269), com fulcro no art. 642, § 3º, do CPC; f) Ratificar e manter a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 22.323,35 em favor da 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (Processo nº 0000857-62.2018.5.05.0192), incidente sobre os direitos hereditários de Raimundo Fraga Maia Filho (ID 522001952), nos termos do art. 860 do CPC, servindo cópia desta decisão como ofício de comunicação ao respectivo juízo trabalhista; g) Determinar à Secretaria da Vara: g.1) finalize a vinculação definitiva da Conta Judicial BRB nº 344.190.281-7 junto ao sistema BRBJUS e acoste aos autos os extratos atualizados de ambas as contas (BRB nº 344.048.288-1 e BRB nº 344.190.281-7); g.2) expeça os alvarás judiciais individuais para o pagamento do ITD ou levantamento dos quinhões liberados, observando estritamente a proporção de 1/5 na conta BRB nº 344.048.288-1 (liberando a cota de Mônica e de Ricardo para quitação do DAE juntado no ID 561130437, e retendo as quantias constritas de Thomaz e Raimundo Filho) e a proporção de 1/3 na conta BRB nº 344.190.281-7 (liberando a cota de Maurício e mantendo as retenções de Thomaz e Raimundo Filho); h) Intimar os herdeiros Raimundo Fraga Maia Filho, Thomaz Ferreira Fraga Maia Costa e Maurício Gonzaga Chaves para que, no prazo de 10 dias após a liberação dos alvarás ou emissão das guias, comprovem nos autos a efetiva quitação das respectivas obrigações tributárias de transmissão perante o Fisco Estadual. Atribuo a esta decisão força de ofício e mandado judicial, para fins de cumprimento das comunicações bancárias e fazendárias. Publique-se. Intime-se o Estado da Bahia. Salvador/BA, data da assinatura digital.