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TJSP · Foro de Osasco - 4ª Vara Cível
Processo 0016712-43.2025.8.26.0405 (processo principal 1026160-57.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Bancários - Vinicius Santos Souza Correa - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Diante da preclusão da decisão de fls. 50/53 e o depósito efetuado nos autos pela parte executada que satisfaz integralmente o débito objeto deste feito , JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de requerida por Vinicius Santos Souza Correa contra BANCO BRADESCO S.A. o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica a parte Executada intimada, na pessoa de seu advogado, a recolher, no prazo de 15 dias, o valor da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03. Decorrido o prazo sem o recolhimento, certifique-se, e, independente de nova deliberação, intime-se a parte Executada, por carta, para efetuar o pagamento da referida taxa, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição da dívida. A presente sentença transita em julgado nesta data, pela preclusão lógica, dispensada a lavratura de certidão. Oportunamente, após o recolhimento da taxa judiciária, ou expedição da certidão para inscrição da dívida, se for o caso, arquivem-se os autos do processo, observadas as formalidades legais, e anotando no sistema SAJ o código 61615. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP), ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
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