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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência
Intimação referente ao movimento (seq. 15) PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016712-36.2026.8.16.0001 Recurso: 0016712-36.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente(s): MARIA CLAUDETE PINHEIRO Requerido(s): Norberto Bonamin MARGARETE BONAMIN BERNADETE BONAMIN DOS SANTOS LUIZ BONAMIN Elizabeth Bonamin CLAUDIO BONAMIN Inicialmente, defiro à Recorrente, no âmbito deste recurso, a gratuidade da justiça pleiteada, considerando a inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência financeira declarada. Determino o sobrestamento do recurso especial, até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema nele tratado, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), em cumprimento à decisão proferida no Tema Repetitivo 1254/STJ (vinculado aos REsps nºs 2034210/CE, REsp 2034211/CE, REsp 2034214/CE), por meio da qual o Relator, Min. HUMBERTO MARTINS, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, cuja controvérsia diga respeito à “Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação” (10/05/2024). No que tange ao efeito suspensivo pleiteado, conforme orienta a Corte Superior, uma das condições necessárias para sua atribuição é a existência de juízo positivo de admissibilidade prévio, o que não ocorre na espécie. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGUARDA JULGAMENTO DO TEMA 1.079 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. DECISÃO QUE NÃO É TERATOLÓGICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos Recursos Repetitivos os REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1.079), com a seguinte questão: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986. A presente demanda trata da mesma matéria. 2. Após decisão do Tribunal de origem que sobrestou seu Recurso Especial, narra a recorrente que teve indeferido seu pedido de efeito suspensivo ao Apelo superior. Inconformada, a requerente pede, agora, efeito suspensivo a seu Recurso Especial sobrestado na Corte regional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a apreciação de pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade no Tribunal de origem, excepcionalmente, quando se tratar de suspender os efeitos de decisão teratológica ou em contrariedade com a jurisprudência do STJ (AgInt na Pet 11.642/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.8.2017; e AgInt na Pet 13.316/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.8.2020). 4. A concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora. 5. No caso dos autos não houve ainda juízo positivo de admissibilidade pela Corte a quo, a qual sobrestou o Recurso Especial da recorrente, uma vez que o STJ afetou à sistemática dos Recursos Repetitivos os REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1.079), que tratam da mesma questão da presente demanda. 6. No que concerne ao fumus bonis iuris, a requerente não conseguiu demonstrar, em juízo de cognição sumária, os indícios do seu direito, indicando os fundamentos jurídicos aptos a embasar seu pleito. 7. Igualmente não está presente o periculum in mora, no qual a recorrente aduz que consiste a dificuldade de reaver aquilo que pagar a maior, caso o julgamento do Tema 1.079 do STJ lhe seja favorável. Por outro lado, observa-se que aguardar o julgamento final do recurso repetitivo do STJ não vai trazer à requerente danos irreparáveis. 8. Agravo Interno não provido” (AgInt no TP 3.422 /SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 04/11/2021). Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1.030 do CPC) e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ciente o NUGEP Tema 1254/STJ AR 64