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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível
Processo 0016711-12.2026.8.26.0506 (processo principal 1052087-47.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - V.L.P. - C.N.U.C.C. - Vistos. 1) Fls. 1/4: indefiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas. Cumpre esclarecer que a condenação da executada ao pagamento das custas e despesas processuais, estabelecida na sentença proferida na fase de conhecimento, não afasta a responsabilidade da exequente pelo prévio recolhimento da taxa judiciária devida para a instauração da presente fase de cumprimento de sentença. Com efeito, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, inclusive, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. A condenação do vencido ao pagamento das despesas processuais, por sua vez, possui natureza de ressarcimento das despesas antecipadas pela parte vencedora, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Assim, a condenação imposta à executada na fase de conhecimento alcança as custas e despesas processuais a que foi condenada e que eram devidas naquela fase, não significando que a executada deva antecipar, no lugar da exequente, a taxa judiciária necessária à instauração do cumprimento de sentença. Trata-se, ademais, de despesa própria e posterior, expressamente prevista no art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, devida por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. Desse modo, incumbe à exequente promover o respectivo recolhimento, sem prejuízo de eventual inclusão do valor correspondente em sua memória de cálculo, a fim de que seja cobrado da executada conjuntamente com o crédito exequendo, para fins de ressarcimento da quantia antecipada, nos termos do § 13 do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003. 2) Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular recolhimento das custas pertinentes à instauração do cumprimento de sentença. 3) Após, conclusos para decisão inaugural. Intime-se. - ADV: BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO (OAB 300048/SP), LUCIANA MAYUMI SAKAMOTO (OAB 303101/SP), NATHALIA VALENTE MATTHES DE FREITAS (OAB 297372/SP), LUIS GUSTAVO MATTHES DE FREITAS (OAB 295231/SP)
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