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TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0016709-33.2026.8.16.0017(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador José Hipólito Xavier da Silva Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Inocorrência. Acórdão que examinou expressamente a distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. Insurgência quanto a fato citado em sustentação oral. Elemento que não constituiu fundamento autônomo e exclusivo da decisão. Conclusão decorrente da análise do conjunto fático-probatório e das circunstâncias processuais dos autos. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Desnecessidade. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a culpa concorrente entre as partes na ação de consignação em pagamento ajuizada por dúvida sobre a legitimidade para o recebimento de parcela de preço após o falecimento da credora, atribuindo-lhes responsabilidade conjunta pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios distintos, diante da ausência de inventário aberto e da controvérsia sobre quem estava legitimado a receber o valor.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se há omissão no acórdão quanto à atribuição de responsabilidade ao espólio com base em fato mencionado apenas em sustentação oral, não submetido ao contraditório, e se deve ser reconhecido o prequestionamento de dispositivos legais indicados pelo embargante.III. Razões de decidir.3. O acórdão examinou adequadamente a controvérsia sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, concluindo pela culpa concorrente das partes, com base no princípio da causalidade.4. A atribuição de responsabilidade conjunta decorreu do exame conjunto do contexto processual, não se baseando exclusivamente em fato mencionado em sustentação oral.5. Ausência de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, afastando a admissibilidade dos embargos de declaração.6. O pedido de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.7. O Código de Processo Civil prevê o prequestionamento ficto, tornando desnecessária a oposição de embargos para esse fim.IV. Dispositivo e tese.8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Na ação de consignação em pagamento ajuizada diante de dúvida legítima sobre a titularidade do crédito decorrente de contrato com pagamento em conta conjunta, havendo falecimento do credor e ausência de inventário aberto dentro do prazo legal, a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda e pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída de forma concorrente às partes quando ambas contribuíram para a controvérsia, cabendo a cada uma arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de seus respectivos patronos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 329, 335, 342, 374, III, 539, § 1º, 611, 637, 85, § 2º, 90, § 4º, 1.013, § 1º, 1.014, 141 e 492; CC/2002, art. 335.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.12.2017; Súmula nº 266/STF
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