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Processo 0016707-93.2026.5.15.0000 distribuído para 3ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete da Desembargadora Eleonora Bordini Coca - 3ª SDI na data 27/08/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI AR 0016707-93.2026.5.15.0000 AUTOR: MARLINDO ROCHA DE SOUZA RÉU: TAPETES SAO CARLOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2044b77 proferido nos autos. Cuida-se de ação rescisória ajuizada Marlindo Rocha de Souza, com o objetivo de rescindir capítulo de acórdão proferido pela 12ª Câmara deste Regional nos autos do processo nº 0011112-60.2024.5.15.0008, que manteve sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ainda que tenha reduzido sua base de cálculo de 2% para 1% do valor da causa. A pretensão rescisória ampara-se em violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, V, do CPC) , sob o argumento de que a aplicação de multa por litigância de má-fé baseada puramente na improcedência de seus pedidos na reclamação trabalhista originária viola o direito constitucional de acesso à jurisdição. Sustenta que sua conduta não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 793-B da CLT, buscando o juízo rescindente para excluir a penalidade Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa por litigância de má-fé e obstar quaisquer atos executivos ou de constrição patrimonial até o julgamento final desta ação. Pugna, ainda, pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. A representação processual é regular, conforme procuração de ID 5ab46cd. A ação foi proposta dentro do prazo decadencial, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 7/8/2026 (ID 479e154) e o ajuizamento desta rescisória deu-se em 27/8/2026 (ID 363fbe0). No que concerne à regularidade formal no Sistema PJe, nos termos da Resolução nº 185 do CSJT, verifica-se que a petição inicial observa o artigo 19, § 1º, contendo a identificação do CPF do autor e do CNPJ da ré. Os documentos anexados foram classificados e descritos, permitindo a identificação célere da decisão rescindenda (ID 43627aa) e da certidão de trânsito em julgado (ID 479e154), em conformidade com o artigo 12, § 3º. O valor de R$ 4.172,19 atribuído à causa está em conformidade com o disposto na Instrução Normativa 31/2007 do C. TST. Apesar disso, verifica-se que a demanda carece dos pressupostos processuais indispensáveis para a sua regular constituição e desenvolvimento válido. Constata-se que a petição inicial, embora instruída com diversos documentos, não contém a declaração de autenticidade das cópias oferecidas, na forma prevista no artigo 830 da CLT. A referida norma exige que o advogado declare, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade das peças que não foram apresentadas em original ou cópia autenticada, requisito este essencial para a validade da prova documental em sede de ação rescisória trabalhista. Adicionalmente, nos termos do artigo 19, § 2º, da Resolução nº 185 do CSJT, é de responsabilidade exclusiva do autor cadastrar corretamente todos os assuntos abordados na petição inicial, bem como indicar a correta e precisa atividade econômica da ré, conforme as opções disponibilizadas pelo Sistema PJe, o que não ocorreu no caso. Diante do exposto, com fundamento no artigo 321, “caput”, do CPC e no artigo 279, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, concedo ao autor o prazo de 15 dias para que proceda à emenda da petição inicial, devendo: a) apresentar declaração expressa de autenticidade dos documentos juntados aos autos, sob responsabilidade pessoal do advogado (artigo 830 da CLT); b) cumprir o comando do artigo 19, § 2º, da Resolução nº 185 do CSJT. O não cumprimento das determinações no prazo assinalado ensejará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A análise do requerimento de tutela de urgência fica diferida para momento posterior à regularização dos itens acima. Por outro lado, considerando o conteúdo da declaração de ID 335367e, concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, dispensando-o do depósito prévio de que trata o artigo 836 da CLT. Intime-se. Campinas, 28 de agosto de 2026. CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Juíza Relatora (plbpr)
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLINDO ROCHA DE SOUZA