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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0016703-69.2025.8.26.0506 (processo principal 1056291-03.2024.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.B.R. - Vistos. Fl. 1042: recebo a planilha atualizada do débito juntada à fl. 1043. Fls. 1044/1045: ciente do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de fls. 1046/1050, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 823/825. Fls. 1051/1055: homologo a renúncia ao mandato, uma vez cumpridas as formalidades do art. 112, do CPC, mediante notificação por meio hábil de comunicação entre constituinte e constituído, a saber, carta com aviso de recebimento devidamente assinado (fl. 1058) e e-mail (fls. 1060/1062), com ciência inequívoca do ato. Ficarão as advogadas, pelos dez dias seguintes, na representação processual da parte exequente, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal supramencionado. Decorrido tal prazo, exclua-as dos cadastros processuais. Ressalta-se que, de acordo com a jurisprudência, a renúncia ao mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. Em termos de prosseguimento, aguarde-se a juntada das respostas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD e do comprovante do depósito do FGTS, nos moldes já determinados pela decisão de fls. 1009/1014. Intime-se. - ADV: ANDREA TRUGILLO SILVA DE MACEDO (OAB 313253/SP), VIVIAN DE CASTRO LEHFELD (OAB 255844/SP)
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