Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0016702-11.2026.8.19.0000 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0016702-11.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00600823 RECTE: DANIELE NEIVA BARBOSA PINTO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: RENAN CHAGAS DE CARVALHO RAYMUNDO ADVOGADO: WESLEY BRUNO DURADE COLINA OAB/RJ-239505 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0016702-11.2026.8.19.0000
Recorrente: DANIELE NEIVA BARBOSA PINTO
Recorrido: RENAN CHAGAS DE CARVALHO RAYMUNDO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 53, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Privado, id. 30, assim ementado:
"Agravo de Instrumento. Ação de Despejo c/c Cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que manteve a penhora sobre 30% do valor bloqueado. Insurgência da executada. Alegação de que a quantia constrita possui natureza salarial e de que valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados tanto em conta poupança quanto em conta corrente são impenhoráveis, conforme entendimento extensivo do STJ. Valor bloqueado que decorre de transferências, sem comprovação de sua natureza. Garantia conferida pelo art. 833, X, do CPC, com fulcro nos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e na Proteção ao Patrimônio Mínimo. Prova dos autos que demonstra que a conta objeto do bloqueio era utilizada como conta corrente comum, com movimentações típicas do cotidiano. Existência de transferência de recursos para plataforma de apostas. Ausência de prova de que os valores bloqueados tenham natureza salarial ou comprometam o sustento familiar. Decisão mantida. Precedentes desta Corte Estadual. DESPROVIMENTO DO RECURSO."
Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 373 e 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Sustenta que a jurisprudência desta Corte estendeu a garantia a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou qualquer outra aplicação financeira, desde que observado o teto de 40 salários-mínimos.
Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 68.
É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, o debate sob análise se subsome ao Tema 1.285 do STJ, que submeteu a julgamento a seguinte questão: "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos".
Nesse passo, como não houve, até então, tese firmada a partir do julgamento do respectivo recurso paradigma, necessário se faz o sobrestamento do recurso excepcional na forma do art. 1.030, III, do CPC.
À vista do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial até o trânsito em julgado da Tese vinculada ao Tema 1.285 do STJ.
Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema 1.285 do STJ).
Intime-se.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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