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TJPR · 5ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0016701-75.2020.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Órgão Julgador:5ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal, extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a satisfação integral da obrigação. 2. O apelante sustentou que a sentença extinguiu prematuramente a execução, pois remanesceria pendente o pagamento dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial, afirmando tratar-se de crédito público indisponível e requerendo o prosseguimento da execução quanto a essa verba. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se remanesce saldo relativo aos honorários advocatícios, apto a justificar o prosseguimento da execução fiscal. III. Razões de decidir 4. A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, pois, embora a fundamentação recursal seja concisa, impugna a sentença. 5. A sentença examinou de forma individualizada as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução, as decisões proferidas nas ações conexas, os depósitos judiciais, os levantamentos realizados pela Fazenda Pública e as sucessivas atualizações dos débitos, concluindo pela quitação integral das obrigações, inclusive da verba honorária. 6. O apelante limitou-se a afirmar genericamente a existência de honorários advocatícios pendentes, sem indicar qual Certidão de Dívida Ativa apresentaria saldo remanescente, sem demonstrar erro material nos cálculos acolhidos pela sentença e sem apresentar memória discriminada do alegado crédito. 7. Embora os honorários advocatícios integrem o crédito executado e se submetam ao regime jurídico dos créditos públicos, bem como eventual equívoco da Fazenda Pública não importe, por si só, em renúncia ao crédito, tais premissas não afastam o ônus processual da parte recorrente de demonstrar objetivamente o desacerto da decisão recorrida. 8. Inexistindo demonstração concreta de erro de cálculo ou da efetiva existência de saldo remanescente, mostra-se correta a extinção da execução por satisfação da obrigação. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0002238-22.2025.8.16.0025, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 29.09.2025.
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