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0016701-67.2023.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas · DECISÃO/DESPACHO

    Execução Fiscal Nº 0016701-67.2023.8.27.2729/TO EXECUTADO: L F DE SOUZA LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALMAS em face de L F DE SOUZA LTDA, na qual, após a quitação do débito principal, remanesce controvérsia quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. A executada, no evento 93, PET1, requereu a designação de audiência de conciliação, sustentando possuir interesse na composição e afirmando ter realizado depósitos judiciais que totalizam R$ 8.761,58, pretendendo que tais valores sejam considerados segundo as condições de parcelamento anteriormente discutidas com a credora. Intimado, o Município de Palmas manifestou-se pelo indeferimento da audiência, destacando a ausência de interesse da credora, Associação dos Procuradores Municipais de Palmas – APROMP, bem como a inexistência de acordo formalizado e a impossibilidade de imposição unilateral de parcelamento. É o necessário. Decido. Pois bem, embora o Código de Processo Civil prestigie a autocomposição e estimule a solução consensual dos conflitos, a realização de audiência de conciliação constitui instrumento destinado à efetiva possibilidade de composição entre as partes, não se justificando quando já demonstrada, de forma expressa, a ausência de interesse da parte credora e quando esta, inclusive, apresentou proposta concreta para o adimplemento do saldo remanescente. No caso, verifica-se que as tratativas anteriormente mantidas entre a executada e a APROMP não resultaram em acordo regularmente formalizado e homologado. A própria manifestação do Município informa que a proposta inicial, no valor então considerado, foi recusada pela credora em razão da atualização do débito. Nesse contexto, os depósitos judiciais realizados unilateralmente pela executada não têm o condão de impor à credora as condições de parcelamento pretendidas, sobretudo porque não houve anuência desta quanto à forma e aos valores do pagamento. A propósito, o art. 916, § 7º, do CPC afasta a aplicação do parcelamento previsto no dispositivo ao cumprimento de sentença, sendo certo, ainda, conforme orientação jurisprudencial, que não há direito subjetivo do devedor à imposição unilateral de parcelamento em fase executiva. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, igualmente não autoriza a alteração unilateral da forma de satisfação do crédito, especialmente quando não demonstrada a existência de meios diversos igualmente eficazes para a satisfação da obrigação. Por outro lado, os valores já depositados judicialmente, no montante de R$ 8.761,58, devem ser considerados para fins de abatimento do débito, circunstância que, inclusive, foi expressamente reconhecida pela credora em sua manifestação. Conforme cálculo judicial com data-base de junho de 2026, os honorários advocatícios correspondem a R$ 29.479,24, tendo sido abatido o montante de R$ 8.761,58 já depositado, resultando em saldo remanescente de R$ 20.717,66. A credora, visando à solução consensual da controvérsia, apresentou proposta de pagamento do saldo remanescente em até 12 parcelas mensais e sucessivas, conforme deliberado pelo Comitê Gestor de Honorários da APROMP. Assim, não se mostra necessária a designação de audiência, devendo ser oportunizada à executada a manifestação acerca da proposta concretamente apresentada pela credora. Ressalto que a proposta de parcelamento não decorre de direito subjetivo da executada, mas de liberalidade da credora, razão pela qual eventual parcelamento somente poderá produzir efeitos mediante expressa concordância das partes e observância das condições propostas. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela executada no evento 93, PET1, diante da ausência de interesse da credora e da existência de proposta concreta para composição do saldo remanescente; b) RECONHEÇO que os depósitos judiciais realizados pela executada, no valor total de R$ 8.761,58, deverão ser considerados para abatimento do débito de honorários, sem que isso implique reconhecimento ou homologação do parcelamento unilateralmente pretendido; c) INTIMO a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca da proposta apresentada pela credora, consistente no pagamento do saldo remanescente, nas condições por ela estabelecidas; d) havendo concordância expressa da executada com a proposta, deverá comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela, na forma ajustada, para posterior apreciação da homologação do acordo; e) transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo recusa da proposta, intime-se a parte credora para que prossiga-se com a execução, requendo o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.

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