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TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0016700-22.2004.5.05.0010 RECLAMANTE: JOCIEL FERREIRA SANTANA RECLAMADO: CARMEM DA SILVA CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 339ffdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos… Examinando os autos, verifico que o(a) Exequente, notificado(a) em 06/09/2024 (id 745ffcd) para impulsionar o feito, permaneceu inerte por mais de 2 (dois) anos. Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada para se manifestar, expressamente, no prazo de quinze dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente. Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça, sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final. As execuções não podem perdurar eternamente, devendo ser limitadas no tempo, em respeito à estabilidade das relações jurídicas. O princípio da proteção ao trabalhador deve ser ponderado em conjunto com a função social do processo e a garantia constitucional de razoável duração do processo, visando restabelecer o equilíbrio das relações jurídico-processuais. Não seria razoável submeter indefinidamente o devedor ao arbítrio do credor em promover a execução, sobretudo, considerando que o objetivo precípuo do processo é a pacificação das relações sociais. Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios, embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do art. 11-A, § 2o, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC. Custas, pelo(a) Exequente, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$1.000,00, dispensadas. Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições judiciais, e o arquivamento definitivo do processo. Ciência às partes. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARMEM DA SILVA CARVALHO - CARMEM DA SILVA CAVALCANTI
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0016700-22.2004.5.05.0010 RECLAMANTE: JOCIEL FERREIRA SANTANA RECLAMADO: CARMEM DA SILVA CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 339ffdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos… Examinando os autos, verifico que o(a) Exequente, notificado(a) em 06/09/2024 (id 745ffcd) para impulsionar o feito, permaneceu inerte por mais de 2 (dois) anos. Observa-se, todavia, que o prazo acima se exauriu sem qualquer iniciativa dela (parte exequente) no sentido de promover as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, sendo ela notificada para se manifestar, expressamente, no prazo de quinze dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição intercorrente. Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça, sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final. As execuções não podem perdurar eternamente, devendo ser limitadas no tempo, em respeito à estabilidade das relações jurídicas. O princípio da proteção ao trabalhador deve ser ponderado em conjunto com a função social do processo e a garantia constitucional de razoável duração do processo, visando restabelecer o equilíbrio das relações jurídico-processuais. Não seria razoável submeter indefinidamente o devedor ao arbítrio do credor em promover a execução, sobretudo, considerando que o objetivo precípuo do processo é a pacificação das relações sociais. Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios, embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do art. 11-A, § 2o, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC. Custas, pelo(a) Exequente, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$1.000,00, dispensadas. Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições judiciais, e o arquivamento definitivo do processo. Ciência às partes. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOCIEL FERREIRA SANTANA
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