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0016694-27.2003.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0016694-27.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DA BAHIA LIMITADA e outros Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ANGELA VENTIM LEMOS (OAB:BA32870) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face de Sarkis Tecidos Ltda., posteriormente redirecionada à Universidade Regional da Bahia Ltda., em razão de sucessão tributária decorrente da aquisição do imóvel objeto da tributação. A Universidade Regional da Bahia Ltda. apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 416250864), sustentando, em síntese, a nulidade dos atos processuais subsequentes à decisão interlocutória de ID 57490553, ao argumento de que não houve sua regular intimação, apesar de já possuir advogado regularmente constituído nos autos desde o ano de 2012. Instada a Secretaria a esclarecer a questão, sobreveio a certidão de ID 553262034, informando que a decisão interlocutória de ID 57490553 foi publicada apenas em nome da Fazenda Pública Municipal, sem a correspondente publicação em nome dos patronos da Universidade Regional da Bahia Ltda., embora esta já figurasse nos autos por intermédio de advogado regularmente constituído. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a Exceção de Pré-Executividade, à luz da orientação atualmente observada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sujeita-se ao recolhimento das custas processuais cabíveis. Todavia, a situação versada nos presentes autos apresenta peculiaridade que recomenda solução diversa. Com efeito, a matéria suscitada pela Universidade Regional da Bahia Ltda. não se restringe à formulação de defesa executiva em sentido estrito, mas revela a existência de vício processual objetivo relacionado à regular formação do contraditório, circunstância cognoscível de ofício pelo Juízo e cuja apreciação independe da iniciativa da parte. Conforme se extrai dos autos, a Universidade Regional da Bahia Ltda. ingressou espontaneamente na relação processual ainda no ano de 2012, por meio de petição acompanhada de instrumento procuratório, tendo formulado requerimento voltado à exclusão das constrições incidentes sobre o imóvel objeto da execução. Posteriormente, foi proferida a decisão interlocutória de ID 57490553, por meio da qual o Juízo acolheu o pedido formulado pelo Município de Salvador para excluir Sarkis Tecidos Ltda. da relação processual e redirecionar a execução em face da Universidade Regional da Bahia Ltda. Entretanto, a certidão de publicação de ID 57490554 demonstra que a referida decisão foi disponibilizada exclusivamente em nome da Procuradoria do Município de Salvador, inexistindo qualquer publicação dirigida ao patrono já constituído pela Universidade Regional da Bahia Ltda. à época. A irregularidade foi posteriormente reconhecida pela própria Secretaria da Vara mediante a certidão de ID 553262034, na qual se consignou expressamente que a decisão interlocutória não foi devidamente publicada em relação à Universidade Regional da Bahia Ltda. e que esta veio a ser posteriormente citada sem ter tido acesso formal ao respectivo pronunciamento judicial. A hipótese traduz inequívoca violação ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que impediu a parte atingida pela decisão de exercer oportunamente as faculdades processuais decorrentes daquele pronunciamento jurisdicional, especialmente a interposição do recurso cabível. Todavia, o reconhecimento da nulidade não conduz à invalidação automática de todos os atos processuais subsequentes. Isso porque a Universidade Regional da Bahia Ltda. teve ciência inequívoca do teor da decisão de ID 57490553, apresentou defesa específica contra seus fundamentos e compareceu regularmente aos autos, circunstância que afasta a necessidade de republicação formal daquele decisum. A finalidade da comunicação processual encontra-se atualmente alcançada, remanescendo apenas a necessidade de restaurar a oportunidade processual indevidamente suprimida. Diante desse quadro, mostra-se mais consentânea com os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da razoável duração do processo a restituição à parte do prazo que deixou de fluir regularmente em razão da falha de comunicação processual, sem necessidade de renovação dos atos já praticados. Assim, reconheço, de ofício, a nulidade da intimação da decisão interlocutória de ID 57490553 exclusivamente em relação à Universidade Regional da Bahia Ltda., diante da ausência de publicação em nome de seus patronos regularmente constituídos. Como consequência, determino a restituição integral do prazo processual para que a Universidade Regional da Bahia Ltda. se manifeste acerca da referida decisão interlocutória e exerça, se entender pertinente, o direito recursal cabível. Ante o exposto, determino a restituição à Universidade Regional da Bahia Ltda. do prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação acerca da decisão de ID 57490553 e para o exercício das faculdades processuais e recursais pertinentes. Ficam suspensos, por ora, os atos executivos e expropriatórios em face da Universidade Regional da Bahia Ltda. até o decurso do prazo ora restituído ou, em caso de interposição de recurso, até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE LUCIANA VIANA BARRETO Juíza de Direito

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