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TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016692-88.2026.5.16.0003 AUTOR: CINTHYA BRITO AGOSTINO RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7062de5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CINTHYA BRITO AGOSTINO em face da EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH e do ESTADO DO MARANHÃO, decido: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e excluir o ESTADO DO MARANHÃO do polo passivo, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) reconhecer à EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, com isenção de custas, com fundamento na ADPF 789/STF e no art. 790-A, I, da CLT; c) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças de verbas rescisórias e reflexos em FGTS/40%, de multa do art. 477, §8º, da CLT, de indenização substitutiva do seguro-desemprego e de indenização por danos morais; d) declarar satisfeitas as obrigações de fazer relativas à entrega das guias de seguro-desemprego e à baixa no CNES; e) declarar prejudicado o pedido sucessivo de indenização substitutiva do seguro-desemprego, diante do cumprimento da obrigação principal e da ausência de prova da frustração do benefício; f) confirmar a tutela de urgência relativa à baixa no CNES e determinar à primeira reclamada que, caso ainda não cumprida, promova e comprove nos autos a efetiva baixa do vínculo da reclamante no prazo de cinco dias após a intimação desta sentença, mantida a multa cominatória estabelecida no Id a28f1e7, cuja eventual incidência pretérita será oportunamente apurada; f) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor da patrona da primeira reclamada, com exigibilidade suspensa por 2 anos nos termos da ADI 5766/STF; Custas (R$ 661,13) pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita. Dispensadas. Intimem-se as partes. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH
TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016692-88.2026.5.16.0003 AUTOR: CINTHYA BRITO AGOSTINO RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7062de5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CINTHYA BRITO AGOSTINO em face da EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH e do ESTADO DO MARANHÃO, decido: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e excluir o ESTADO DO MARANHÃO do polo passivo, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) reconhecer à EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, com isenção de custas, com fundamento na ADPF 789/STF e no art. 790-A, I, da CLT; c) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças de verbas rescisórias e reflexos em FGTS/40%, de multa do art. 477, §8º, da CLT, de indenização substitutiva do seguro-desemprego e de indenização por danos morais; d) declarar satisfeitas as obrigações de fazer relativas à entrega das guias de seguro-desemprego e à baixa no CNES; e) declarar prejudicado o pedido sucessivo de indenização substitutiva do seguro-desemprego, diante do cumprimento da obrigação principal e da ausência de prova da frustração do benefício; f) confirmar a tutela de urgência relativa à baixa no CNES e determinar à primeira reclamada que, caso ainda não cumprida, promova e comprove nos autos a efetiva baixa do vínculo da reclamante no prazo de cinco dias após a intimação desta sentença, mantida a multa cominatória estabelecida no Id a28f1e7, cuja eventual incidência pretérita será oportunamente apurada; f) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor da patrona da primeira reclamada, com exigibilidade suspensa por 2 anos nos termos da ADI 5766/STF; Custas (R$ 661,13) pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita. Dispensadas. Intimem-se as partes. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINTHYA BRITO AGOSTINO
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