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0016692-13.2026.4.05.8302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 37ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016692-13.2026.4.05.8302 AUTOR: PAULO FERREIRA COELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO FERNANDO DE ALMEIDA FILHO - PE26523 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO FERNANDO DE ALMEIDA - PE33859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação especial cível previdenciária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por PAULO FERREIRA COELHO em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando à concessão do benefício por incapacidade. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC, demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dispensando-se este segundo requisito nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311, CPC). A natureza excepcional da tutela de urgência exige, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3, art. 300, CPC), não sendo razoável, assim, impor ao réu ônus que não possa ser desfeito, a menos que as circunstâncias específicas do caso concreto assim exijam. Ademais, em virtude da celeridade inerente ao próprio rito dos processos que tramitam no Juizado Especial, ainda mais excepcional o cabimento das tutelas de natureza antecipatória, cujo deferimento deve ser restrito às causas em que nem mesmo a agilidade intrínseca ao referido procedimento seja capaz de garantir a incolumidade do direito que se busca proteger. Pois bem. Relata a parte autora que é portadora de moléstia o que o incapacita de exercer atividades laborais. Neste momento processual, contudo, tenho como não preenchido o requisito da probabilidade do direito. É que para o deslinde da demanda, é imprescindível a realização de perícia médica judicial para se aferir se a parte demandante, deveras, é portadora de patologia que o incapacita atualmente para o trabalho habitual. Ainda que o(a) postulante tenha acostado aos autos laudo médico que sugere que é portador da patologia apontada na petição inicial, tal documento, por ter sido produzido unilateralmente pela parte demandante, sem o crivo do contraditório, não serve, por si só, para comprovar os fatos alegados, sendo fundamental, pois, que a controvérsia seja dissipada por perícia médica judicial. Nesse compasso, tem-se como temerário o deferimento da medida em tais condições, notadamente, pelo perigo da irreversibilidade do provimento, dado o caráter alimentar da prestação, sendo manifesta a dificuldade que terá a parte autora em devolver aos cofres da previdência os valores percebidos, caso a antecipação não seja confirmada na sentença. Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO de antecipação dos efeitos da tutela. Tome a Secretaria as providências para a realização da perícia médica. Intime-se. Cite-se. Caruaru/PE, data da movimentação. Temístocles Araújo Azevedo Juiz Federal

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