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0016690-90.2025.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016690-90.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE: LEONARDO GUIMARÃES DIAS ADVOGADO(A): LEONARDO GUIMARÃES DIAS (OAB SP309838) EXECUTADO: TRADE INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A): CLEBER FELIPE LOPES GALHARDI (OAB SP385359) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requer a anotação de penhora no rosto dos autos de processo criminal, com reserva de valores eventualmente devidos ao executado, bem como a realização de nova pesquisa patrimonial via SISBAJUD. No tocante ao pedido de penhora no rosto dos autos, verifica-se que a medida é admitida quando destinada a resguardar eventual crédito, direito ou valor que venha a ser reconhecido ou disponibilizado ao devedor em outro processo judicial. Assim, em tese, nada obsta a anotação da constrição junto aos autos indicados, desde que observados os limites do crédito exequendo e sem prejuízo da deliberação do Juízo onde tramita o processo atingido pela constrição. Dessa forma, defiro a anotação da penhora no rosto dos autos do processo criminal indicado pela parte credora, devendo ser expedido o respectivo ofício ao Juízo competente, para ciência da constrição e reserva de eventual crédito, valor ou direito patrimonial que venha a caber ao executado, até o limite da presente execução. Caberá ao Juízo destinatário observar a constrição quando da eventual disponibilização de valores em favor da parte executada. Por outro lado, no que se refere ao pedido de nova pesquisa SISBAJUD, verifica-se que a matéria já foi expressamente apreciada por este Juízo. Na decisão de 13/07/2026 foi consignado que nova tentativa de bloqueio eletrônico somente será admitida após o decurso de lapso temporal superior a 1 (um) ano da última pesquisa realizada, em consonância com a jurisprudência então citada e com os parâmetros fixados para o regular andamento da execução. Considerando que não transcorreu o prazo de um ano desde a última tentativa de constrição realizada por meio do SISBAJUD, indefiro o pedido de renovação da pesquisa, por ora. Diante do bloqueio parcial efetuado através do sistema "Sisbajud", providencie a serventia a juntada do (s) comprovante(s) do(s) depósito(s) judicial(is) efetuado (s) nos autos. Intime-se a parte-devedora, pela imprensa, na pessoa de seu patrono via DJE, para eventual impugnação, no prazo de cinco (05) dias (artigo 854 do CPC). Havendo impugnação (CPC, art. 10), intime-se a parte contrária, via DJE, para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is), expeça-se mandado de levantamento em prol da parte-credora. Int.

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