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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016690-90.2025.8.26.0564/SP
EXEQUENTE: LEONARDO GUIMARÃES DIAS
ADVOGADO(A): LEONARDO GUIMARÃES DIAS (OAB SP309838)
EXECUTADO: TRADE INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): CLEBER FELIPE LOPES GALHARDI (OAB SP385359)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requer a anotação de penhora no rosto dos autos de processo criminal, com reserva de valores eventualmente devidos ao executado, bem como a realização de nova pesquisa patrimonial via SISBAJUD.
No tocante ao pedido de penhora no rosto dos autos, verifica-se que a medida é admitida quando destinada a resguardar eventual crédito, direito ou valor que venha a ser reconhecido ou disponibilizado ao devedor em outro processo judicial. Assim, em tese, nada obsta a anotação da constrição junto aos autos indicados, desde que observados os limites do crédito exequendo e sem prejuízo da deliberação do Juízo onde tramita o processo atingido pela constrição.
Dessa forma, defiro a anotação da penhora no rosto dos autos do processo criminal indicado pela parte credora, devendo ser expedido o respectivo ofício ao Juízo competente, para ciência da constrição e reserva de eventual crédito, valor ou direito patrimonial que venha a caber ao executado, até o limite da presente execução. Caberá ao Juízo destinatário observar a constrição quando da eventual disponibilização de valores em favor da parte executada.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de nova pesquisa SISBAJUD, verifica-se que a matéria já foi expressamente apreciada por este Juízo. Na decisão de 13/07/2026 foi consignado que nova tentativa de bloqueio eletrônico somente será admitida após o decurso de lapso temporal superior a 1 (um) ano da última pesquisa realizada, em consonância com a jurisprudência então citada e com os parâmetros fixados para o regular andamento da execução.
Considerando que não transcorreu o prazo de um ano desde a última tentativa de constrição realizada por meio do SISBAJUD, indefiro o pedido de renovação da pesquisa, por ora.
Diante do bloqueio parcial efetuado através do sistema "Sisbajud", providencie a serventia a juntada do (s) comprovante(s) do(s) depósito(s) judicial(is) efetuado (s) nos autos.
Intime-se a parte-devedora, pela imprensa, na pessoa de seu patrono via DJE, para eventual impugnação, no prazo de cinco (05) dias (artigo 854 do CPC).
Havendo impugnação (CPC, art. 10), intime-se a parte contrária, via DJE, para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos.
Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is), expeça-se mandado de levantamento em prol da parte-credora.
Int.