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TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA AP 0016688-05.2018.5.16.0012 AGRAVANTE: AMAZILIO CORREA JUNIOR AGRAVADO: MARCELLO BRUNO DE JESUS SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b24c71c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0016688-05.2018.5.16.0012 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMAZILIO CORREA JUNIOR GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (MA11818) TIAGO LIMA MELO (MA13611) Recorrido: Advogado(s): MARCELLO BRUNO DE JESUS SOUZA JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO (MS4106) RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE (MA5132) RENNER ROBERTO FURLAN PEREIRA (MA9471) RECURSO DE: AMAZILIO CORREA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 5657cc2; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id f5cf1d6). Representação processual regular (Id 80928b6 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art. 93, IX, da Constituição Federal. O recorrente sustenta a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação ao art. 93, IX, da CF. Argumenta que o Tribunal Regional permaneceu omisso quanto à determinação judicial anterior de atualização cadastral dos autos e aos efeitos do descumprimento desse comando pela Secretaria. Aduz que não houve manifestação sobre o pedido de diligência para certificação do histórico de habilitação do patrono no sistema PJe, premissa considerada decisiva pelo próprio julgador. Afirma, ainda, que a Corte omitiu-se no exame do prejuízo concreto demonstrado, elemento essencial para a aplicação da súmula nº 427 do TST e do Tema 305 de repercussão geral. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto ao alegado erro de premissa fática relativo ao cadastro e habilitação do advogado George Augusto Viana Silva no sistema PJe, o inconformismo do Embargante também não merece prosperar. A decisão embargada (ID fff91f4) fundamentou-se no fato de que não ficou comprovado nos autos que, no momento exato da publicação da intimação do acórdão de ID d792716, o referido patrono encontrava-se regularmente habilitado no processo eletrônico específico. A imagem de tela do sistema PJe apresentada pelo Embargante demonstra apenas a situação cadastral em momento posterior, não sendo suficiente para comprovar a regularidade técnica da habilitação na data em que o ato de comunicação foi realizado. Cumpre destacar que, no âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), existe distinção clara entre o cadastro geral do advogado no sistema e a sua habilitação específica em cada processo em que pretenda atuar. A responsabilidade por promover a correta vinculação e habilitação nos autos eletrônicos é ônus exclusivo do advogado, conforme as normas regulamentares do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. A Secretaria do Tribunal não possui a obrigação de suprir a omissão da parte na realização dos procedimentos técnicos necessários para a sua habilitação no feito. Dessa forma, a ausência de publicação em nome do advogado George Augusto Viana Silva decorreu diretamente da inércia da própria parte em providenciar a sua habilitação regular no processo eletrônico, o que afasta a existência de nulidade, em estrita observância ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se de sua própria omissão. Ademais, a decisão embargada aplicou de forma coerente a jurisprudência consolidada sobre o tema, inclusive precedentes do Tribunal Superior do Trabalho que confirmam a ausência de nulidade quando a falta de intimação decorre da ausência de cadastro ou habilitação do patrono no sistema eletrônico. Não há falar em necessidade de distinção dos precedentes, uma vez que a premissa fática de ausência de habilitação oportuna nos autos eletrônicos se assemelha perfeitamente aos casos citados no julgado." DECIDO. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Com efeito, o Regional destacou os motivos pelos quais entendeu que não houve nulidade na falta de intimação do advogado do recorrente. Pontuou que, uma vez ausente o cadastro ou habilitação do patrono no sistema eletrônico, ônus que lhe cabia, não há de ser reconhecida a nulidade suscitada. Assim, não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões): O Recorrente sustenta que não há que se falar em inadequação da via eleita nem em supressão de instância. Afirma que a nulidade arguida não dizia respeito a ato praticado pelo Juízo da execução, mas à publicação de acórdão proferido pelo próprio Tribunal Regional. Por isso, quando provocado após a baixa dos autos, o primeiro grau não decidiu a questão. Limitou-se a determinar a remessa do feito ao TRT para apreciação e providências cabíveis. Aduz que a própria sequência processual documentada confirma que o Juízo de origem apenas devolveu a questão ao órgão responsável pelo ato impugnado, não havendo supressão de instância quando o Juízo de primeiro grau, precisamente por não se considerar competente para revisar a publicação de acórdão regional, remete a matéria ao Tribunal. DECIDO. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - INTIMAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. O recorrente alega a nulidade da intimação do acórdão, sustentando violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF. Argumenta que houve pedido expresso de publicação em nome de advogados específicos, o qual foi deferido pelo Tribunal com ordem de atualização cadastral, mas descumprido na comunicação oficial subsequente. Sustenta que a atribuição de culpa exclusiva à parte pela falta de habilitação técnica no PJe, sem prova de impedimento da Secretaria, vulnera o devido processo legal, a ampla defesa e a súmula nº 427 do TST. Afirma que a validade da comunicação não pode ser mantida quando há desobediência a comando judicial prévio e prejuízo processual configurado. Pleiteia a declaração de nulidade da intimação e a restituição do prazo recursal. DECIDO. Observo que o recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não procedeu ao necessário confronto analítico entre as teses do Regional e as razões do apelo, nem fez a demonstração analítica das violações apontadas, já que a transcrição foi feita no início das razões, fora do capítulo da temática em exame, de forma dissociada/apartada das razões de reforma, o que inviabiliza a análise do recurso. A jurisprudência do TST: "AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE. No caso, as transcrições dos trechos do acórdão recorrido não atendem o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, a transcrição feita no início das razões, fora do capítulo da temática em exame, de forma dissociada/apartada das razões de reforma, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, da forma como realizada, inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso. Ainda, os trechos transcritos no capítulo debatido revelam-se insuficientes, pois não contemplam aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatendendo o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I e III, da CLT. Precedentes . Assim, a decisão agravada deve ser mantida, embora por fundamento diverso . Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000605-48.2018.5.02.0314, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/09/2025).” Logo, não conheço do recurso de revista porque não atendido o art. 896, §1º-A, III, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMAZILIO CORREA JUNIOR
TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA AP 0016688-05.2018.5.16.0012 AGRAVANTE: AMAZILIO CORREA JUNIOR AGRAVADO: MARCELLO BRUNO DE JESUS SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b24c71c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0016688-05.2018.5.16.0012 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMAZILIO CORREA JUNIOR GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (MA11818) TIAGO LIMA MELO (MA13611) Recorrido: Advogado(s): MARCELLO BRUNO DE JESUS SOUZA JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO (MS4106) RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE (MA5132) RENNER ROBERTO FURLAN PEREIRA (MA9471) RECURSO DE: AMAZILIO CORREA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 5657cc2; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id f5cf1d6). Representação processual regular (Id 80928b6 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art. 93, IX, da Constituição Federal. O recorrente sustenta a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação ao art. 93, IX, da CF. Argumenta que o Tribunal Regional permaneceu omisso quanto à determinação judicial anterior de atualização cadastral dos autos e aos efeitos do descumprimento desse comando pela Secretaria. Aduz que não houve manifestação sobre o pedido de diligência para certificação do histórico de habilitação do patrono no sistema PJe, premissa considerada decisiva pelo próprio julgador. Afirma, ainda, que a Corte omitiu-se no exame do prejuízo concreto demonstrado, elemento essencial para a aplicação da súmula nº 427 do TST e do Tema 305 de repercussão geral. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto ao alegado erro de premissa fática relativo ao cadastro e habilitação do advogado George Augusto Viana Silva no sistema PJe, o inconformismo do Embargante também não merece prosperar. A decisão embargada (ID fff91f4) fundamentou-se no fato de que não ficou comprovado nos autos que, no momento exato da publicação da intimação do acórdão de ID d792716, o referido patrono encontrava-se regularmente habilitado no processo eletrônico específico. A imagem de tela do sistema PJe apresentada pelo Embargante demonstra apenas a situação cadastral em momento posterior, não sendo suficiente para comprovar a regularidade técnica da habilitação na data em que o ato de comunicação foi realizado. Cumpre destacar que, no âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), existe distinção clara entre o cadastro geral do advogado no sistema e a sua habilitação específica em cada processo em que pretenda atuar. A responsabilidade por promover a correta vinculação e habilitação nos autos eletrônicos é ônus exclusivo do advogado, conforme as normas regulamentares do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. A Secretaria do Tribunal não possui a obrigação de suprir a omissão da parte na realização dos procedimentos técnicos necessários para a sua habilitação no feito. Dessa forma, a ausência de publicação em nome do advogado George Augusto Viana Silva decorreu diretamente da inércia da própria parte em providenciar a sua habilitação regular no processo eletrônico, o que afasta a existência de nulidade, em estrita observância ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se de sua própria omissão. Ademais, a decisão embargada aplicou de forma coerente a jurisprudência consolidada sobre o tema, inclusive precedentes do Tribunal Superior do Trabalho que confirmam a ausência de nulidade quando a falta de intimação decorre da ausência de cadastro ou habilitação do patrono no sistema eletrônico. Não há falar em necessidade de distinção dos precedentes, uma vez que a premissa fática de ausência de habilitação oportuna nos autos eletrônicos se assemelha perfeitamente aos casos citados no julgado." DECIDO. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Com efeito, o Regional destacou os motivos pelos quais entendeu que não houve nulidade na falta de intimação do advogado do recorrente. Pontuou que, uma vez ausente o cadastro ou habilitação do patrono no sistema eletrônico, ônus que lhe cabia, não há de ser reconhecida a nulidade suscitada. Assim, não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões): O Recorrente sustenta que não há que se falar em inadequação da via eleita nem em supressão de instância. Afirma que a nulidade arguida não dizia respeito a ato praticado pelo Juízo da execução, mas à publicação de acórdão proferido pelo próprio Tribunal Regional. Por isso, quando provocado após a baixa dos autos, o primeiro grau não decidiu a questão. Limitou-se a determinar a remessa do feito ao TRT para apreciação e providências cabíveis. Aduz que a própria sequência processual documentada confirma que o Juízo de origem apenas devolveu a questão ao órgão responsável pelo ato impugnado, não havendo supressão de instância quando o Juízo de primeiro grau, precisamente por não se considerar competente para revisar a publicação de acórdão regional, remete a matéria ao Tribunal. DECIDO. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - INTIMAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. O recorrente alega a nulidade da intimação do acórdão, sustentando violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF. Argumenta que houve pedido expresso de publicação em nome de advogados específicos, o qual foi deferido pelo Tribunal com ordem de atualização cadastral, mas descumprido na comunicação oficial subsequente. Sustenta que a atribuição de culpa exclusiva à parte pela falta de habilitação técnica no PJe, sem prova de impedimento da Secretaria, vulnera o devido processo legal, a ampla defesa e a súmula nº 427 do TST. Afirma que a validade da comunicação não pode ser mantida quando há desobediência a comando judicial prévio e prejuízo processual configurado. Pleiteia a declaração de nulidade da intimação e a restituição do prazo recursal. DECIDO. Observo que o recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não procedeu ao necessário confronto analítico entre as teses do Regional e as razões do apelo, nem fez a demonstração analítica das violações apontadas, já que a transcrição foi feita no início das razões, fora do capítulo da temática em exame, de forma dissociada/apartada das razões de reforma, o que inviabiliza a análise do recurso. A jurisprudência do TST: "AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE. No caso, as transcrições dos trechos do acórdão recorrido não atendem o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, a transcrição feita no início das razões, fora do capítulo da temática em exame, de forma dissociada/apartada das razões de reforma, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, da forma como realizada, inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso. Ainda, os trechos transcritos no capítulo debatido revelam-se insuficientes, pois não contemplam aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatendendo o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I e III, da CLT. Precedentes . Assim, a decisão agravada deve ser mantida, embora por fundamento diverso . Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000605-48.2018.5.02.0314, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/09/2025).” Logo, não conheço do recurso de revista porque não atendido o art. 896, §1º-A, III, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELLO BRUNO DE JESUS SOUZA
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